TJAL - 0700475-25.2023.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FILIPE THIAGO DE VASCONCELOS ALMEIDA (OAB 8052/AL) - Processo 0700475-25.2023.8.02.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - INDICIADO: B1Carlos Roclécio da SilvaB0 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR CARLOS ROCLÉCIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 302, §1º, incisos I e III do Código de Trânsito Brasileiro.
Da Dosimetria da Pena Atendendo às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal passo à individualização e dosimetria da pena.
Primeira Fase - Pena-Base Na análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que: a) A culpabilidade é normal à espécie, não ultrapassando o ínsito ao tipo penal; b) O réu não registra antecedentes criminais; c) Não há elementos nos autos que permitam avaliar sua conduta social; d) Não há elementos suficientes para aferir sua personalidade; e) Os motivos do crime são próprios do tipo penal, ligados à obtenção de lucro fácil; f) As circunstâncias do crime não apresentam particularidades que justifiquem maior reprovabilidade; g) As consequências são inerentes ao tipo penal; h) O comportamento da vítima foi neutro, não havendo indícios de que esta tenha colaborado para a prática do crime.
Considerando a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de detenção.
Segunda Fase - Circunstâncias Agravantes e Atenuantes Não concorrem, no caso em análise, circunstâncias agravantes.
Incide, no caso, a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, notadamente porque o agente confessou, perante juízo, a prática delituosa.
Assim, passo a dosar a pena intermediária em 02 (dois) anos de detenção, em observância a Súmula 231 do STJ.
Terceira Fase - Causas de Aumento e Diminuição Quanto às causas de aumento, verifico a incidência de duas majorantes previstas no §1º do art. 302 do CTB: (I) não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; e (III) deixar de prestar socorro à vítima.
Em observância à Súmula 443 do STJ, que exige fundamentação concreta para o aumento na terceira fase da dosimetria, não bastando a mera indicação do número de majorantes, fundamento a aplicação do aumento da seguinte forma: A ausência de habilitação do réu demonstra maior reprovabilidade de sua conduta, pois evidencia a assunção de risco não autorizado pelo ordenamento jurídico, colocando em perigo todos os usuários da via pública.
Quanto à omissão de socorro, verifica-se que o réu, embora tenha inicialmente se aproximado da vítima, optou por deixar o local sem providenciar socorro adequado.
Esta conduta revela especial reprovabilidade, pois o socorro imediato poderia ter sido determinante para aumentar as chances de sobrevivência da vítima.
Pela conjugação dessas duas causas de aumento e considerando o grau de reprovabilidade que imprimem à conduta, justifica-se a aplicação do aumento em sua fração máxima de 1/2 (metade) sobre a pena intermediária, resultando em 03 (três) anos de detenção.
Pena Definitiva Fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de detenção e proíbo o condenado de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 03 (três) anos, ressaltando-se que, caso o condenado já tenha obtido a permissão ou habilitação para dirigir quando do cumprimento desta condenação, a pena será convertida automaticamente em suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo acima fixado.
A pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor seguiu a mesma proporcionalidade da pena privativa de liberdade, de acordo com os limites mínimos e máximos da escala de variação da pena prevista no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro (de dois meses a cinco anos).
Da Detração Deixo de aplicar a detração prevista no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o réu permaneceu preso por período exíguo e encontra-se em liberdade, não havendo impacto no regime inicial de cumprimento da pena.
Do regime inicial de cumprimento de pena Com fundamento no art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, o sentenciado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitivamente dosada em regime ABERTO.
Da substituição da pena Considerando que a quantidade total da pena de reclusão aplicada ao réu não é superior a 04 anos, verifica-se que faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, a teor do disposto no art. 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim, observando o disposto pelo artigo 44, do Código Penal, por entender que se revela a pena mais adequada à situação em destaque, em busca da reintegração do sentenciado à comunidade, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade dosada por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS à COMUNIDADE, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade fixada, à razão de 07 (sete) horas semanais, e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 02 (dois) salários mínimos, com a ressalva de que essa determinação poderá ser alterada pelo Juízo da Execução Penal, em face de eventual impossibilidade material de cumprimento da penalidade, desde que haja prova induvidosa dessa situação, ocasião em que poderá ser fixada outra pena alternativa de prestação de serviços à comunidade.
A entidade onde o sentenciado prestará o serviço e a destinação da prestação pecuniária serão estabelecidos pelo juízo da execução.
Não é caso de suspensão condicional da pena, na forma do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
Do direito de recorrer em liberdade Com fundamento no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que ausentes os requisitos à decretação de sua prisão preventiva.
Do valor mínimo de indenização Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve pedido.
DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal competente, com as peças necessárias; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação para as anotações cabíveis; d) Comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; f) Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 15:03
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 08:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 20:24
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2025 21:29
Despacho de Mero Expediente
-
11/04/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Thiago de Vasconcelos Almeida (OAB 8052/AL) Processo 0700475-25.2023.8.02.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Carlos Roclécio da Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista as informações juntadas as fls. 158/166, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 08:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/04/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 10:46
Expedição de Ofício.
-
07/03/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Thiago de Vasconcelos Almeida (OAB 8052/AL) Processo 0700475-25.2023.8.02.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciado: Carlos Roclécio da Silva - Autos n° 0700475-25.2023.8.02.0050 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Crimes de Trânsito Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Carlos Roclécio da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, cobre-se a devolução do ofício nº 466/2024.
Porto Calvo, 06 de março de 2025 -
06/03/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 13:05
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 13:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/09/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 08:19
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/08/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 12:49
Juntada de Mandado
-
15/08/2024 12:49
Juntada de Mandado
-
15/08/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 15:35
Juntada de Mandado
-
18/06/2024 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 13:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 12:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/04/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/04/2024 11:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 13:43
Juntada de Informações
-
20/03/2024 13:43
Juntada de Informações
-
20/03/2024 13:43
Juntada de Informações
-
20/03/2024 13:43
Juntada de Informações
-
20/03/2024 13:43
Juntada de Informações
-
20/02/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 11:02
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 09:37
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 09:33
Expedição de Ofício.
-
06/10/2023 07:37
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2023 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 13:28
Juntada de Mandado
-
26/09/2023 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 12:23
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 12:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/09/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 11:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/09/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/09/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 18:37
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 11:30:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
-
18/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 08:03
Juntada de Carta precatória
-
28/07/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 15:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/06/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 12:31
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
19/06/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2023 01:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 10:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/04/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 10:58
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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