TJAL - 0729890-69.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:56
Publicado
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marianna Antonino Gomes de Oliveira (OAB 16066/AL) Processo 0729890-69.2024.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Lazaro Cavalcante Medeiros - DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de Lazaro Cavalcante Medeiros, já devidamente qualificado, na qual imputa-lhe a prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo e receptação, tipificados nos artigos 311 e 180, do Código Penal Brasileiro.
Citado (fls. 78), o réu ofereceu resposta à acusação (fls. 73).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO.
O Código de Processo Penal, em seu art. 397, prevê que o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando, após a resposta escrita à ação penal, verificar: (i) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (ii) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (iii) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (iv) extinta a punibilidade do agente.
Na hipótese contrária, ou seja, quando não se fizerem presentes quaisquer das situações acima referidas, deverá seguir conforme preceituado no art. 399 e seguintes do CPP, ou seja, designar audiência una para fins de instrução, debates orais e julgamento.
Pois bem.
Analisando os autos, observo que o réu ofereceu resposta à acusação, deixando de apresentar preliminares e considerações acerca do delito em apuração.
Nesse sentido, verifico que os relatos e as provas constantes nos autos não permitem a absolvição sumária do acusado, vez que ausentes as hipóteses do art. 397 do CPP.
Desse modo, mostra-se necessária a projeção do feito para a fase instrutória, visando a oitivas da vítima, das testemunhas e o interrogatório do réu.
Assim, paute-se audiência de instrução, a ser realizada presencialmente, e intimem-se o MP, as testemunhas arroladas, o réu, seus respectivos advogados e as testemunhas arroladas.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 10 de março de 2025.
Antônio Barros da Silva Lima Juiz de Direito -
11/03/2025 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 10:49
Outras Decisões
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24/02/2025 09:58
Conclusos
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21/02/2025 11:05
Juntada de Documento
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20/02/2025 12:33
Conclusos
-
20/02/2025 12:31
Expedição de Documentos
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07/09/2024 18:21
Juntada de Documento
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07/09/2024 18:20
Mandado devolvido
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30/08/2024 10:57
Publicado
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29/08/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 08:13
Conclusos
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28/08/2024 21:10
Juntada de Petição
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07/08/2024 13:41
Juntada de Documento
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07/08/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2024 13:40
Evolução da Classe Processual
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06/08/2024 13:27
Processo Reativado
-
05/08/2024 15:10
Baixa Definitiva
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30/07/2024 14:36
Juntada de Petição
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29/07/2024 09:09
Autos entregues em carga
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29/07/2024 09:09
Expedição de Documentos
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29/07/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:05
Expedição de Documentos
-
29/07/2024 09:04
Juntada de Documento
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29/07/2024 09:02
Juntada de Documento
-
29/07/2024 08:58
Expedição de Documentos
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26/07/2024 13:35
Recebida a denúncia
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24/07/2024 20:10
Conclusos
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24/07/2024 17:30
Juntada de Petição
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15/07/2024 11:23
Autos entregues em carga
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15/07/2024 11:23
Expedição de Documentos
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15/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 17:50
Conclusos
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20/06/2024 17:50
Conclusos
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20/06/2024 17:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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