TJAL - 0700645-87.2024.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 12:50
Publicado
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700645-87.2024.8.02.0041 - Cumprimento de sentença - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - SENTENÇA Por meio da petição de fls. 104/106, as partes pugnaram pela homologação de acordo firmado entre elas.
Nesse contexto, a sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação robusta, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação - que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial -, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
No caso dos autos, as partes celebrantes gozam de plena capacidade civil e o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice a sua homologação.
Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (fls. 104/106), extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Sem custas adicionais (CPC. art. 90, §3º).
Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de litigiosidade, devendo cada parte arcar com a respectiva verba de seu causídico (CPC, art. 90, §2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando que o acordo não é compatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique o Cartório o trânsito em julgado nesta data.
Determino, por conseguinte, que, após as intimações, sejam os autos imediatamente arquivados, com as devidas baixas. 11.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Capela,03 de março de 2025.
André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
06/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 09:42
Homologada a Transação
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06/03/2025 09:31
Evolução da Classe Processual
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27/02/2025 12:27
Expedição de Documentos
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27/02/2025 08:19
Conclusos
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26/02/2025 17:36
Juntada de Petição
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13/02/2025 10:22
Mandado devolvido
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13/02/2025 10:20
Juntada de Documento
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13/02/2025 10:20
Juntada de Documento
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11/02/2025 13:40
Juntada de Documento
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05/02/2025 12:22
Expedição de Documentos
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05/02/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 18:50
Juntada de Petição
-
10/12/2024 13:00
Publicado
-
09/12/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 18:11
Indeferida a petição inicial
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03/12/2024 08:32
Conclusos
-
02/12/2024 08:51
Juntada de Petição
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05/11/2024 15:15
Publicado
-
03/11/2024 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2024 19:23
Emenda à Inicial
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30/10/2024 17:10
Conclusos
-
30/10/2024 17:10
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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