TJAL - 0802604-93.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:05
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802604-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: Yaohanna Rakelly Firmino Cordeiro Santos, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Paula Kelly da Silva Santos - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Otávio Leão Praxedes - 'Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento de nº 0802604-93.2025.8.02.0000, interposto por Yaohanna Rakelly Firmino Cordeiro Santos, representada por Paula Kelly da Silva Santos, em que figura, como recorrido o Estado de Alagoas, ACORDAM os componentes da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 75/82, para, ao fazê-lo, garantir a observância do tratamento completo prescrito pelo médico especialista assistente, com todas as horas designadas para cada uma das especialidades, conforme descrito nas fls. 28/30 dos autos originários, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores constantes na certidão de julgamento.' - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PARECER MÉDICO ESPECIALIZADO.
FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES COM CARGA HORÁRIA PRESCRITA.
PARECER NATJUS SEM FORÇA VINCULATIVA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR YAOHANNA RAKELLY FIRMINO CORDEIRO SANTOS, REPRESENTADA POR SUA GENITORA, CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA OBRIGAR O ESTADO DE ALAGOAS A CUSTEAR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE INCLUI SESSÕES SEMANAIS DE PSICOLOGIA COM ANALISTA DO COMPORTAMENTO, PSICOLOGIA CLÍNICA, FONOAUDIOLOGIA COM ABA E TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE É CABÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR O ENTE PÚBLICO A FORNECER INTEGRALMENTE O TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ESPECIALISTA À CRIANÇA COM TEA, À LUZ DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E DA PREVALÊNCIA DO RELATÓRIO MÉDICO SOBRE O PARECER DO NATJUS.III.
RAZÕES DE DECIDIRO DIREITO À SAÚDE É ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE COMO DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, DEVENDO SER GARANTIDO POR MEIO DE POLÍTICAS QUE PROPORCIONEM ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE (CF/1988, ART. 196).A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO, ELEMENTOS PRESENTES NO CASO EM EXAME DIANTE DOS RELATÓRIOS MÉDICOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO SOLICITADO.OS LAUDOS EMITIDOS POR MÉDICO ESPECIALISTA QUE ACOMPANHA O PACIENTE POSSUEM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E ADEQUAÇÃO TÉCNICA QUANTO À INDICAÇÃO DO TRATAMENTO, SOBREPONDO-SE AO PARECER DO NATJUS, QUE NÃO POSSUI FORÇA VINCULANTE.A NEGATIVA ADMINISTRATIVA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM PARECER TÉCNICO DO NATJUS NÃO SE SOBREPÕE À PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA E INDIVIDUALIZADA, ESPECIALMENTE EM SE TRATANDO DE MENOR COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL.A JURISPRUDÊNCIA DO TJAL RECONHECE QUE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NÃO EXIGE A PRESENÇA DA UNIÃO OU DO MUNICÍPIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, SENDO SUFICIENTE A PRESENÇA DO ESTADO-MEMBRO PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DO DIREITO À SAÚDE.A FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DAS TERAPIAS DEVE RESPEITAR A PRESCRIÇÃO MÉDICA, ESPECIALMENTE QUANDO SE DEMONSTRAM A GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO E A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS DA PARTE AUTORA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:O LAUDO EMITIDO POR MÉDICO ESPECIALISTA QUE ACOMPANHA O PACIENTE TEM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E SE SOBREPÕE AO PARECER DO NATJUS, NÃO SENDO CABÍVEL À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SUBSTITUÍ-LO SEM JUSTIFICATIVA TÉCNICA IDÔNEA.É DEVIDA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA GARANTIR O FORNECIMENTO INTEGRAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO A PACIENTE COM TEA, INCLUSIVE QUANTO À CARGA HORÁRIA SEMANAL, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.OS ENTES PÚBLICOS RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELO FORNECIMENTO DE TRATAMENTOS MÉDICOS NECESSÁRIOS, AINDA QUE PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES PRIVADAS, QUANDO DEMONSTRADA A NECESSIDADE E A AUSÊNCIA DE ALTERNATIVA NA REDE PÚBLICA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º, 23, II, E 196; LEI Nº 12.764/2012, ART. 1º, § 2º; CPC, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:TJAL, AI Nº 0809803-40.2023.8.02.0000, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 25/04/2024.TJAL, APCIV Nº 0700303-60.2023.8.02.0090, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 15/05/2024.TJAL, APCIV Nº 0700192-48.2021.8.02.0025, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 15/05/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Ewerton de Morais Malta (OAB: 16589/AL) -
21/05/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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21/05/2025 10:41
Processo Julgado Sessão Virtual
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21/05/2025 10:41
Conhecido o recurso de
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15/05/2025 09:43
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 06:23
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 08:01
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802604-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: Yaohanna Rakelly Firmino Cordeiro Santos, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Paula Kelly da Silva Santos - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO - 2ªCC N.__/2025 Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 15 a 21 de maio do corrente ano.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Ewerton de Morais Malta (OAB: 16589/AL) -
06/05/2025 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:01
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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03/04/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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03/04/2025 12:33
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:50
Ciente
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31/03/2025 11:50
Vista / Intimação à PGJ
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28/03/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 10:03
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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11/03/2025 10:03
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 10:02
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/03/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 09:29
Intimação / Citação à PGE
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802604-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: Yaohanna Rakelly Firmino Cordeiro Santos, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Paula Kelly da Silva Santos - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Yaohanna Rakelly Firmino Cordeiro Santos, neste ato representada por sua genitora Paula Kelly da Silva Santos, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito - Vara do Único Ofício de Santa Luzia do Norte, nos autos do processo n.º 0700196-19.2025.8.02.0034, nos seguintes termos: [...]Nesse sentido, sem embargo das necessidades da parte demandante, o parecer NATJUS não foi favorável ao pleito autoral, traduzindo que inexiste, nesta etapa procedimental, probabilidade no direito alegado nem perigo de dano, ante a ausência de urgência (fls. 40/44).
Diante disso, indefiro a tutela de urgência requestada. [...] (fls. 57 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/14), a parte agravante expôs que "é portador do Transtorno do Espectro Autista - TEA - conforme laudo médico anexo.
Ocorre que, não possui mecanismos financeiros para custear o seu tratamento na via particular, portanto, necessita de auxílio estatal. É importante destacar que o portador de TEA é considerado pessoa com deficiência intelectual - art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/12 ".
Sustenta que "requereu o Estado fosse compelido a custear as seguintes intervenções terapêuticas:PSICOLOGO - ANALISTA DO COMPORTAMENTO -10 sessões por semana; PSICÓLOGO AMBIENTE CLÍNICO - 02 sessões por semana;FONOAUDIOLOGIA com ABA: 02 sessões por semana; TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL - 03 sessões por semana -conforme prescrição médica ".
Além disso, aduz que " o juízo a quo solicitou parecer do NATJUS (págs. 40/44).Após, indeferiu a tutela de urgência, informando que o NATJUS não apresentou parecer favorável ".
Por fim, requer que seja atribuído "o efeito ATIVO NA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO, nos termos dos artigos 294 e 300 do CPC, modificar a decisão objurgada e conceder tratamento terapêutico solicitado pelo médico assistente nas págs. 28/30 dos autos originários,privilegiando a jurisprudência dessa Corte, como também, a quantidade de horas/sessões." Juntou os documentos de fls. 15/73. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a análise do pedido de tutela antecipada recursal.
Diante do pedido formulado, relativo à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade, ou não, de se conceder o pedido liminar, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa.
Consoante o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Em outros termos, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final.
No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC.
No caso dos autos, a parte agravante solicita a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o fim de garantir o tratamento completo prescrito por médicos especialistas, conforme documentos de fls. 28/30.
Para tanto, requer o tratamento com a aplicação da metodologia ABA e em conformidade com a carga horária definida pela orientação médica.
Desde já entendo pela necessidade de reformar a decisão proferida pelo juízo a quo.
Explico.
O direito à saúde possui amparo constitucional, sendo indiscutível que os entes públicos são obrigados a adotar as medidas cabíveis para sua efetivação, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Segue o que dispõe o texto constitucional: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Grifei) É de bom alvitre registrar que, quando se trata da necessidade imediata de ação no procedimento judicial, é garantido às partes o direito de discutir, em sede de cognição sumária, o tema como medida de urgência, desde que sejam observados a probabilidade do direito afirmado em juízo e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, é necessário demonstrar a existência da probabilidade do direito pleiteado.
O fumus boni iuris se refere à fumaça do bom direito, ou seja, à plausibilidade da alegação do direito material discutido no processo.
Para que esse requisito seja atendido, é necessário que a requerente apresente elementos de prova ou argumentos que indiquem a probabilidade de que o direito alegado é válido e será reconhecido pelo tribunal no julgamento do mérito.
No entanto, a probabilidade do direito por si só não é suficiente para utilizar essa técnica processual.
Devido à natureza sumária da análise, também é necessário demonstrar o elemento do perigo da demora, que está relacionado ao risco de que, caso a medida não seja concedida de forma imediata, a parte poderá sofrer danos ou prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação até o desfecho final do processo.
Nesse contexto, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Portanto, além da probabilidade do direito, é exigida a demonstração do risco decorrente do tempo, expressa na consagrada expressão periculum in mora.
Destarte, diante dos relatórios médicos juntados pela parte agravante (fl. 28/30 dos autos originais), observo que a médica especialista Drª.
Ana de Cássia Barros CREMEB nº 16264 identificou a gravidade do quadro clínico e o melhor tratamento a ser aplicado para o paciente (parte agravante).
Ressalto que, quanto ao ponto, a jurisprudência pátria é uníssona no fato de que o profissional médico que acompanha o paciente tem propriedade para indicar o tratamento que melhor atende as suas necessidades, de sorte que não se mostra cabível a alteração do tratamento indicado pelos médicos especialistas que acompanham a parte agravante, ainda que apenas quanto a sua duração semanal.
Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. .
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, DE TRATAMENTO PARA CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, BASEADA NO PARECER NATJUS.
REQUISITOS DO TRATAMENTO VASTAMENTE DEMONSTRADOS NO RELATÓRIO MÉDICO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
APELANTE QUE CARECE DE MÉTODOS INDIVIDUALIZADOS E SESSÕES TERAPÊUTICAS SINGULARES.
PARECER DO NATJUS SEM FORÇA VINCULATIVA À DECISÃO.
RELATÓRIO MÉDICO QUE SE SOBREPÕE AO PARECER DO NATJUS.
MÉDICO ASSISTENTE QUE POSSUI ESPECIALIDADE TÉCNICA PARA DETERMINAR O MELHOR TRATAMENTO AO PACIENTE, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS.
TESES SOBRE: I) CUSTEIO DE TRATAMENTO EM ENTIDADE PRIVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INEFICÁCIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
DEMANDA REPETITIVA.
II) AUSÊNCIA DE PROVAS DA INEFICÁCIA DAS OPÇÕES TERAPÊUTICAS OFERTADAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO PARA A REDE PRIVADA; III) AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS TÉCNICOS ATESTANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO.
EXIGÊNCIA DE LAUDOS EMITIDOS POR PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS; IV) NECESSIDADE DE COMPROVAR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA; V AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS TÉCNICOS.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. (AFASTADAS).
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA: FORNECIMENTO DO TRATAMENTO ESPECIALIZADO NO TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO TEA, PELO MÉTODO ABA .
LAUDO MÉDICO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE QUE TEM O CONDÃO DE IDENTIFICAR A GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO E O MELHOR TRATAMENTO A SER APLICADO PARA TRATAMENTO DO TEA. 1.
Esta Corte de Justiça Estadual já firmou seu entendimento, Súmula n.º 01 TJAL, acerca da responsabilidade solidária entre os entes federativos, que não está limitada à alegação de capacidade orçamentária de cada um deles e que dispensa o chamamento ao processo dos demais entes, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2.
Resta demonstrado que, em sendo a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal solidariamente responsáveis por assegurar o direito à saúde do cidadão, o Estado de Alagoas compõe adequadamente o polo passivo na presente ação, sendo desnecessário o chamamento da União Federal à lide, de modo que emerge a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito. 3.
Honorários de acordo com a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Alagoas, para as matérias cíveis, indicativo 6, a, a.3, constando recomendado o valor da URH em 2024, R$ 216,77, para as ações de obrigação de fazer, ou mesmo de preceito cominatório com a finalidade de prestação de saúde. 3.
RECURSOS CONHECIDOS.
NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORAL. (Número do Processo: 0700303-60.2023.8.02.0090; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUTOR PORTADOR DE PORTADOR DE TRANSTORNO EXPECTO AUTISTA (CID.10.F.84.0) E ESQUIZOFRENIA PARANOIDE, ASSOCIADO A COMPULSÃO ALIMENTAR (CID.10.F20.0, F 84.0).
NECESSITANDO FAZER USO DO MEDICAMENTOS: TOPIRAMATO 100 MG; CARBOLITIUM 300 MG; ARIPIPRAZOL 10 MG; SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO PELO ESTADO DE ALAGOAS.
TESES: I) NECESSIDADE DE INSERÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL; II) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL; III) DA NÃO COMPROVAÇÃO DA SATISFAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXPRESSOS NO TEMA 106 - STJ; IV) DO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E SUBSIDIARIAMENTE, CASO PREVALEÇA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, SEJAM REDUZIDOS OS VALORES IMPOSTOS, UTILIZANDO OS CRITÉRIOS EQUITATIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 8º, DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196 da Constituição Federal. 2.
A jurisprudência pátria é uníssona no fato de que o profissional médico que acompanha o paciente tem propriedade para indicar o tratamento de que melhor atende às necessidade. 3.
A União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal solidariamente responsáveis por assegurar o direito à saúde do cidadão, o Estado de Alagoas compõe adequadamente o polo passivo na presente ação, sendo desnecessário o chamamento da União Federal à lide, de modo que emerge a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o feito até ulterior decisão daquela Corte. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, enfrentando a dialética acerca do mínimo existencial em contraponto à reserva do possível, posicionou-se e reconheceu que o mínimo vital abrange os direitos sociais, dentre eles, obviamente, o direito à saúde, que devem receber maior valoração, em contraponto às políticas públicas e orçamentárias, discricionária ou vinculadamente implantadas pela Administração Pública. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Á UNÂNIMIDADE.(Número do Processo: 0700192-48.2021.8.02.0025; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Olho DÁgua das Flores; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024) Para além, em que pese tenha o Magistrado de primeiro grau baseado a não justificar o pedido de tutela de urgência em pareceres do NATJUS de fls. 40/44 dos autos originais, registro que o entendimento desta 2ª Câmara Cível é no sentido de que tais pareceres não têm força vinculativa, sendo os relatórios dos médicos que acompanham o paciente a eles superiores, posto que detentores de especialidade técnica para determinar o tratamento mais adequado.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SAÚDE.
FORNECIMENTO OU CUSTEIO DE TRATAMENTO PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA.
FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES COM MÉTODO ABA, TEACCH, PROMPT, BOBATH E INTEGRAÇÃO SENSORIAL, CONFORME RELATÓRIO DO MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE/AUTORA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BASEADA NO PARECER NATJUS.
REQUISITOS DO TRATAMENTO DEMONSTRADOS NAS FLS. 35/36 DOS AUTOS INICIAIS.
AGRAVANTE CARECE DE MÉTODOS INDIVIDUALIZADOS E SESSÕES TERAPÊUTICAS SINGULARES.
PARECER DO NATJUS SEM FORÇA VINCULATIVA À DECISÃO.
RELATÓRIOS MÉDICOS SUPERIORES AO PARECER DO NATJUS.
MÉDICO POSSUI ESPECIALIDADE TÉCNICA PARA DETERMINAR O MELHOR TRATAMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0809803-40.2023.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/04/2024; Data de registro: 25/04/2024). (Grifei).
Assim, ao menos neste momento de cognição sumária, entendo prudente assegurar o direito da parte agravante de receber, em sua integralidade, o tratamento prescrito por seu médico, sobretudo porque é o tratamento apto a assegurar sua saúde e melhor qualidade de vida.
Desta feita, pelas razões alhures expostas, vislumbro motivos aptos a propiciar a reforma do decisum vergastado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal para garantir a observância do tratamento completo prescrito pelo médico especialista assistente (fl. 28/30 dos autos originais), com todas as horas designadas para cada uma das especialidades, até ulterior decisão do órgão colegiado.
Determino ainda as seguintes diligências: A) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC.
B) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e, C) após,remetam-seos autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III, do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Ewerton de Morais Malta (OAB: 16589/AL) -
10/03/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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10/03/2025 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 13:06
deferimento
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10/03/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 09:11
Distribuído por dependência
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07/03/2025 16:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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