TJAL - 0702692-62.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 17:00
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0702692-62.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Unimed Maceió - Apelado: Diego Carlos Vasconcelos Araujo - Apelado: Cacss - Administradora de Benefícios - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SISTEMA UNIMED.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAPELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA UNIMED MACEIÓ EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REFERENTE A DESPESAS MÉDICAS COBRADAS DO AUTOR, BEM COMO CONDENAR SOLIDARIAMENTE AS RÉS AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
A RECORRENTE SUSTENTA ILEGITIMIDADE PASSIVA, ALEGANDO QUE A RESPONSABILIDADE SERIA EXCLUSIVA DA UNIMED METROPOLITANA DO AGRESTE, OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO PELO AUTOR, E INVOCA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA DE TERCEIRO.2.
DISCUTE-SE SE A UNIMED MACEIÓ POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, À LUZ DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE COOPERATIVAS INTEGRANTES DO SISTEMA UNIMED.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS INTEGRANTES DO SISTEMA UNIMED, MESMO QUANDO DISTINTAS JURIDICAMENTE, QUANDO EXPLORAM A MESMA MARCA E INTEGRAM UMA REDE NACIONAL DE ATENDIMENTO, APLICANDO-SE A TEORIA DA APARÊNCIA.4.
A PROPOSTA DE ADESÃO APRESENTADA NOS AUTOS COMPROVA QUE O PLANO DE SAÚDE CONTRATADO PELO AUTOR OSTENTA A MESMA LOGOMARCA DA UNIMED MACEIÓ, REVELANDO IDENTIDADE VISUAL QUE CONDUZ O CONSUMIDOR À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE COBERTURA EM TODO O TERRITÓRIO ESTADUAL.5.
O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IMPÕEM O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIMED MACEIÓ, CONSIDERANDO-SE A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE E A PROTEÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.6.
A ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA DE TERCEIRO NÃO SE SUSTENTA, DIANTE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS RÉS.7.
MANTÊM-SE OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM 20% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, AFASTANDO-SE A MAJORAÇÃO RECURSAL POR JÁ TER SIDO ATINGIDO O TETO LEGAL.IV.
DISPOSITIVO10.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. __________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 1º, III, 196, 197 E 199; CC, ART. 422; CDC, ART. 4º, III.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - AGINT NO RESP: 1720115 RS 2018/0015781-3, RELATOR.: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DATA DE JULGAMENTO: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 02/09/2021; STJ - RESP: 1665698 CE 2016/0153303-6, RELATOR.: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DATA DE JULGAMENTO: 23/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJE 31/05/2017.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (OAB: 6406/AL) - Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL) - Pedro Becker Calheiros Correia de Melo (OAB: 15619/AL) - Andréa Lyra Maranhão (OAB: 5668/AL) - Ailton Cavalcante Barros (OAB: 14205/AL) - Marcos Antonio Fernandes Lemos (OAB: 143171/RJ) -
15/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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15/08/2025 07:09
Processo Julgado Sessão Presencial
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15/08/2025 07:09
Conhecido o recurso de
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14/08/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 09:30
Processo Julgado
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 10:25
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702692-62.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Unimed Maceió - Apelado: Cacss - Administradora de Benefícios - Apelado: Diego Carlos Vasconcelos Araujo - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (OAB: 6406/AL) - Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL) - Pedro Becker Calheiros Correia de Melo (OAB: 15619/AL) - Andréa Lyra Maranhão (OAB: 5668/AL) - Marcos Antonio Fernandes Lemos (OAB: 143171/RJ) - Ailton Cavalcante Barros (OAB: 14205/AL) -
31/07/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 09:19
Incluído em pauta para 31/07/2025 09:19:45 local.
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10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702692-62.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Unimed Maceió - Apelado: Cacss - Administradora de Benefícios - Apelado: Diego Carlos Vasconcelos Araujo - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Unimed Maceió, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela antecipada, que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (págs. 333/341): Ante o exposto, confirmo a liminar de fls. 53/56 e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO referente às despesas médicas e hospitalares cobradas do autor, referente ao atendimento nos dias 16 a 17 de novembro de 2020.
B) CONDENAR as partes rés a pagar ao requerente a importância R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação pelos danos morais causados, valor a ser corrigido monetariamente pelo índice adotado pelo TJAL (INPC-IBGE) e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil de 2002 c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Oportuno registrar que a correção monetária deve fluir a partir da data da prolação da presente sentença (Súmula 362/STJ) e os juros moratórios a partir da data de citação.
Nas razões do recurso (págs. 345/352), a apelante sustentou que não há na narrativa do autor qualquer fato imputado a Unimed Maceió que possa ser enquadrado como vício ou defeito na prestação dos serviços médicos.
Aduziu, ainda, que não tem qualquer gerência ou exerce qualquer controle sob a operadora de plano de saúde do qual é beneficiário o apelado, de modo que não depende de ato seu a autorização ou não do custeio dos serviços médicos que lhes serão prestados.
Nessa linha, defendeu a existência de error in judicando, diante da premissa inexistente tomada como razão de decidir, argumentando, em síntese, que o juízo sentenciante concluiu pela responsabilidade solidária do Hospital Unimed Maceió, sem, contudo, atentar-se aos contornos do contrato firmado entre a Unimed Metropolitana do Agreste e o autor.
Ressaltou que a Unimed Metropolitana do Agreste e a Unimed Maceió são pessoas jurídicas distintas, autônomas e independentes entre si.
Ademais, alegou a existência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro.
Ao final, requereu a reforma da sentença para reconhecer a sua ilegitimidade passiva.
O apelado apresentou contrarrazões, às págs. 382/387, sustentando, em suma, a necessidade de manutenção da sentença. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (OAB: 6406/AL) - Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL) - Pedro Becker Calheiros Correia de Melo (OAB: 15619/AL) - Andréa Lyra Maranhão (OAB: 5668/AL) - Marcos Antonio Fernandes Lemos (OAB: 143171/RJ) - Ailton Cavalcante Barros (OAB: 14205/AL) -
08/07/2025 17:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0702692-62.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Unimed Maceió - Apelado: Cacss - Administradora de Benefícios - Apelado: Diego Carlos Vasconcelos Araujo - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 07 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (OAB: 6406/AL) - Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL) - Pedro Becker Calheiros Correia de Melo (OAB: 15619/AL) - Andréa Lyra Maranhão (OAB: 5668/AL) - Marcos Antonio Fernandes Lemos (OAB: 143171/RJ) - Ailton Cavalcante Barros (OAB: 14205/AL) -
07/03/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 15:37
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 14:38
Processo Transferido
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07/03/2025 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 13:14
Despacho
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06/02/2024 20:03
Ciente
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05/02/2024 09:38
Juntada de Documento
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05/02/2024 09:37
Juntada de Petição de
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06/10/2022 08:48
Ciente
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05/10/2022 17:45
Juntada de Documento
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05/10/2022 17:45
Juntada de Documento
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05/10/2022 17:45
Juntada de Petição de
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15/07/2022 13:00
Conclusos
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15/07/2022 13:00
Expedição de
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15/07/2022 13:00
Distribuído por
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15/07/2022 12:59
Registro Processual
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15/07/2022 12:59
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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