TJAL - 0710990-04.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 13:37
Transitado em Julgado
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23/04/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvanio Santos Pereira (OAB 11778/AL), Flavia dos Reis Silva (OAB 226657/SP) Processo 0710990-04.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco C6 S/A - Réu: Joao Jose Vasconcelos de Carvalho - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, cientifico a parte autora acerca do expediente de fls. 165/167 e documentos para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Maceió, 15 de abril de 2025 -
22/04/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 16:29
Perda do objeto
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22/04/2025 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 21:20
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:34
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavia dos Reis Silva (OAB 226657/SP) Processo 0710990-04.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco C6 S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, informo que o mandado retro foi remetido à central de mandados e intimo o requerente para que forneça os meios necessários ao cumprimento da busca e apreensão.
Com efeito, para o Requerente obter o contato telefônico do Oficial de Justiça designado deve se dirigir diretamente à Central de Mandados.
Maceió, 18 de março de 2025 -
19/03/2025 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 23:04
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 23:00
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/03/2025 23:00
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavia dos Reis Silva (OAB 226657/SP) Processo 0710990-04.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco C6 S/A - DECISÃO Cuida-se de ação de busca e apreensão formulada por Banco C6 S/A, por advogados devidamente constituídos, em desfavor de Joao Jose Vasconcelos de Carvalho, ambos devidamente qualificados.Por meio da presente demanda, a parte autora requer provimento jurisdicional com vistas à apreensão do bem descrito na inicial.
Tal pleito se fundamenta no fato de que, segundo a parte peticionante, o veículo descrito na exordial, teria sido dado em garantia em razão de Crédito Bancário com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia, tendo a parte requerida deixado de cumprir com as prestações assumidas, encontrando-se, atualmente, em mora.
A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual (fls. 122/136), da prova de constituição do devedor em mora seguindo entendimento do STJ em Tema 1.132 (fls. 119/121 - endereço de carta com AR é o mesmo descrito em contrato supracitado). É o relatório do necessário.
Decido.
Cabe-me, nessa moldura, analisar o pedido de liminar inaudita altera pars, tendo em vista que as demais questões ficam para o momento da sentença final, após o prazo de resposta da parte ré e eventual instrução probatória.
Consigne-se que, frente às alterações implementadas pelo Decreto-Lei nº 911/69, o credor fiduciário passou a arcar com o ônus das informações falsas e dos pleitos indevidos (art. 3º, §§ 6º e 7º), de modo que, nesse início de lide, tenho como verdadeira a inadimplência da devedora fiduciante e como certo, até prova em contrário, o montante por ela devido.
Nestas condições, com base no art. 3º do Decreto-lei n.º 911/69, concedo liminarmente a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprida com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, §2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor (fls. 03/04), cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, §1º, do Decreto-lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Alerte-se a parte autora dos meios necessários ao cumprimento do mandado, nos termos do provimento 15/2019, devendo a instituição financeira entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável, a qual o mandado foi distribuído, por meio da Central de Mandados deste TJAL.
Denoto que, caso haja retorno da Central de Mandados, com a indicação de não cumprimento por inércia da parte autora, o processo será enviado para sentença.
Maceió , 10 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
10/03/2025 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:13
Decisão Proferida
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07/03/2025 09:10
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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