TJAL - 0711172-87.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathalia Cavalcanti Limeira Martins (OAB 10300/AL) Processo 0711172-87.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condominio Residencial Cidade Jardim - DESPACHO Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) para fins de designação da audiência de conciliação, devendo haver a intimação das partes para que compareçam à audiência na data designada pelo supracitado órgão, o que deve ser feito com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Ademais, advirtam-se ambos os litigantes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC/15).
Com retorno dos autos, sem conciliação, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió(AL), 14 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/04/2025 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 16:41
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathalia Cavalcanti Limeira Martins (OAB 10300/AL) Processo 0711172-87.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condominio Residencial Cidade Jardim - DESPACHO De início, verifica-se que a autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No entanto, inexistem documentos que demonstrem sua capacidade econômico-financeira.
Como é cediço, o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". (Grifos aditados) Nesse passo, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que deseja gozar dos beneplácitos da assistência judiciária gratuita, deve necessariamente comprovar não ter condições de efetivar o pagamento das custas processuais.
Nesse sentido, trago à baila o teor da Súmula nº 481 do STJ nesse sentido: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Diante disso, intime-se a parte demandante, para que, no prazo de 15 (quinze) quinze dias, comprove a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, anexando documentos capazes de demonstrar que ela realmente não tem condições de arcar com tais verbas, a exemplo da declaração de imposto de renda atual da pessoa jurídica, balancetes da empresa, ou outra documentação contábil, bem como comprovantes de despesas mensais, sob pena de indeferimento da benesse em questão, ou, alternativamente, querendo, poderá a parte realizar o pagamento das custas.
Cumprida a diligência, com ou sem manifestação da parte autora, voltem-me os autos conclusos na fila de "concluso - ato inicial liminar".
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 10 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
10/03/2025 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 14:24
Despacho de Mero Expediente
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08/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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08/03/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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