TJAL - 0735983-48.2024.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 17:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 17:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 13:11
Despacho de Mero Expediente
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16/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 22:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 12:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:18
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/06/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 11:15
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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12/06/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 14:30
Despacho de Mero Expediente
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05/06/2025 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2025 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 12:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/04/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 12:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/04/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson dos Santos Oliveira (OAB 19754/AL) Processo 0735983-48.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: Davi Cristian Felix dos Santos - DESPACHO 1.
Notifique(m)-se o(s) denunciado(s) para oferecer(em) a defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. 2.
Deverá constar do mandado de notificação que o(s) denunciado(s), na resposta, poderá(ão) arguir preliminares, opor exceções e invocar todas as razões de defesa, bem como oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, até o número máximo de 5 (cinco). 3.
Se, apesar de efetivada a notificação, a(s) resposta(s) não for(em) apresentada(s) tempestivamente, fato esse que deverá ser devidamente certificado, fica, desde já, nomeado o(a) Defensor(a) Público(a) que atua nesta Vara para oferecê-la em 10 (dez) dias, para quem deverá ser dada vista dos autos. 4.
Apresentada(s) a(s) defesa(s), se houver sido levantada alguma questão preliminar e/ou se houver pedido de liberdade provisória ou de revogação/substituição de prisão cautelar, dê-se vista ao MP.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão. 5.
Requisite-se o laudo de exame definitivo da substância apreendida, se ainda não tiver sido juntado aos autos, e junte-se certidão de antecedentes criminais do(s) denunciado(s), caso ainda não o tenha sido feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 04 de abril de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
04/04/2025 23:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 13:33
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 08:20
Evolução da Classe Processual
-
17/03/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 08:14
Expedição de Ofício.
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17/03/2025 08:14
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 08:13
Expedição de Ofício.
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13/03/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Anderson dos Santos Oliveira (OAB 19754/AL) Processo 0735983-48.2024.8.02.0001 - Inquérito Policial - Indiciado: Davi Cristian Felix dos Santos - DESPACHO 1.
Estando em ordem, certifico a regularidade formal do(s) laudo(s) de constatação da natureza e quantidade da(s) substância(s) apreendida(s), determinado, porém, a destruição.
Guarde(m)-se amostra(s) necessária(s) à realização do(s) laudo(s) definitivo(s) (art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006). 2.
A destruição da(s) substância(s) apreendida(s) será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Antes e depois de efetivada a destruição da(s) substância(s) apreendida(s), tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006). 3.
Requisitem-se os laudos de exame definitivo da(s) substância(s) apreendida(s), se ainda não tiver sido juntado aos autos. 4.
Juntem-se certidões de antecedentes criminais do(s) autuado(s), caso ainda não o tenha sido feito. 5.
Conforme disposto no art. 515, § 3º, II, do Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas (acrescentado pelo Provimento nº 23/2020 do mesmo órgão), deixo de determinar a alienação antecipada do(s) bem(ns) apreendido(s), considerando ser(em) objeto(s) de pequeno valor (fls. 17/18). 6.
Conforme disposto no art. 62-A da Lei nº 11.343/06, com relação ao valor de R$ 5,00 apreendido por ocasião do flagrante (fls. 17/18), deverá ser promovido seu depósito na Caixa Econômica Federal, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade, instituição essa que ficará responsável por transferir o numerário para a conta única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da realização do depósito, onde ficará à disposição do Funad. 7.
Considerando que houve a juntada do Inquérito Policial (fls. 79/141) bem como do relatório complementar às fls. 180/189 na forma requerida pelo Ministério Público, encaminhem-se os autos ao referido órgão ministerial para, se for o caso, oferecer denúncia ou requerer o que entender cabível. 8.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 11 de março de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
11/03/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 12:32
Despacho de Mero Expediente
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22/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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27/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/11/2024 12:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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27/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 07:14
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 07:07
Expedição de Ofício.
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08/10/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 12:41
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 10:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/08/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 10:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/08/2024 11:42
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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07/08/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/08/2024 08:43
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
07/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 08:24
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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30/07/2024 12:46
INCONSISTENTE
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30/07/2024 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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30/07/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 11:00
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 10:47
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
30/07/2024 10:33
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 08:07
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 08:04
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 07:27
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 07:22
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 06:47
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 09:15:00, Central de Audiência de Custódia.
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29/07/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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