TJAL - 0700112-90.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Moisés Lacerda Martins Tavares (OAB 13325/AL), Antonio Carlos Tenorio (OAB 19584/AL) Processo 0700112-90.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Rogério Martins Rocha - Réu: Rosicleide Caetano de Souza - Autos n° 0700112-90.2025.8.02.0204 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Litigância de Má-Fé Autor: Paulo Rogério Martins Rocha Réu: Rosicleide Caetano de Souza ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Batalha, 28 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
28/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:15
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 17:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ulisses Lacerda Martins Tavares (OAB 10227/AL), Moisés Lacerda Martins Tavares (OAB 13325/AL), Antonio Carlos Tenorio (OAB 19584/AL) Processo 0700112-90.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Rogenio Martins Rocha - Réu: Rosicleide Caetano de Souza - Autos n° 0700112-90.2025.8.02.0204 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Litigância de Má-Fé Autor: Paulo Rogenio Martins Rocha Réu: Rosicleide Caetano de Souza ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Batalha, 05 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
05/05/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 12:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/04/2025 12:39:28, Vara do Único Ofício de Batalha.
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08/04/2025 05:42
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/03/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 15:43
Juntada de Mandado
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25/03/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Tenorio (OAB 19584/AL) Processo 0700112-90.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Rogenio Martins Rocha - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 10 de abril de 2025, às 10 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
24/03/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:41
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 10:15:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
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24/03/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 02:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:52
Publicado
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Carlos Tenorio (OAB 19584/AL) Processo 0700112-90.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Rogenio Martins Rocha - Trata-se de ação anulatória de partilha de bens pactuada em ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por PAULO ROGERIO MARTINS ROCHA em face de ROSICLEIDE CAETANO DE SOUZA.
Na petição inicial, o autor relata que em abril de 2022, a parte requerida procurou advogado de sua confiança, Dr.
Fernando Machado Barros, para ajuizar ação de reconhecimento de união estável com dissolução consensual, pensão alimentícia e divisão de bens.
Afirma que a requerida o convenceu a utilizarem um único advogado para reduzir custos, garantindo que os bens seriam divididos igualitariamente entre o casal.
O autor alega que, por ser analfabeto, teve essa condição aproveitada pela requerida, que apresentou duas minutas de proposta de acordo.
Afirma que o ponto controverso da divisão de bens seria o item listado na letra "e" do tópico "IV DOS BENS" da ação original: um terreno localizado na fazenda Galvão, cidade de Batalha, medindo 42m de frente e 100m de comprimento.
Segundo o autor, na primeira versão da minuta, esse terreno pertenceria aos requerentes em conjunto.
Contudo, na versão final homologada judicialmente, o terreno passou a pertencer somente à requerida.
Relata que a sentença homologatória do acordo foi proferida em 21 de setembro de 2022, no processo nº 0700181-30.2022.8.02.0204, sem que o autor tivesse assinado o documento.
Afirma que o autor apenas percebeu a alteração quando soube, por terceiros, que a requerida tinha interesse em vender o imóvel por valor abaixo do mercado ou loteá-lo.
Ao questioná-la, foi surpreendido com a informação de que o imóvel pertencia exclusivamente a ela.
Sustenta o autor que a requerida agiu com má-fé, aproveitando-se de sua condição de analfabeto, e que o próprio advogado do processo original se ofereceu para esclarecer o ocorrido, pois a proposta apresentada e aceita não foi a combinada entre o autor e a requerida.
Preliminarmente, requer a concessão da gratuidade de justiça e de tutela provisória de urgência para que seja determinado à requerida a não venda do imóvel em questão alegando a probabilidade do direito e o perigo de dano pela possibilidade de a requerida alienar o bem antes da decisão final.
Ao final, no mérito, pugna pela declaração de nulidade da partilha homologada na ação original (processo nº 0700181-30.2022.8.02.0204), com realização de nova partilha igualitária dos bens; A petição inicial veio acompanhada de procuração (págs. 13), declaração de hipossuficiência (págs. 14), declaração de residência (págs. 15), documentos pessoais do autor (págs. 16-17), cópia da petição inicial da ação de reconhecimento de união estável (págs. 18-21) e cópia da proposta de acordo com destaque para cláusula divergente (págs. 22-25), além de recibo de compra e venda (págs. 26). É o relatório.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, devendo o feito tramitar pelo rito comum.
Gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte na forma do art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Tutela provisória de urgência Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o §3º do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, após análise preliminar dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Quanto à probabilidade do direito, verifico que as alegações do autor dependem de dilação probatória para sua comprovação.
Observa-se que, às págs. 17-20 dos autos nº 0700181-30.2022.8.02.0204, a petição inicial com os termos do acordo homologado pelo juízo foi assinada, em todas as suas páginas, por ambas as partes.
A alegação de que houve má-fé da requerida e indução a erro quando da celebração do acordo de partilha de bens demanda instrução processual, com a produção de provas documentais e testemunhais, que possibilitem a formação de um juízo de certeza sobre os fatos narrados.
Quanto ao perigo de dano, embora o autor afirme ter tomado conhecimento de que a requerida pretende vender ou lotear o imóvel, não trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem a iminência dessa alienação, tratando-se, por ora, de alegação genérica que não evidencia risco efetivo e atual.
Ademais, a sentença homologatória do acordo ocorreu em 21 de setembro de 2022, tendo se passado até a presente data mais de 02 (dois) anos, de forma corroborar a inexistência da situação atual de perigo.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Providências finais Inclua-se o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação (artigo 334 do CPC), da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento, observando-se o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência da citação.
Junte-se aos autos cópia integral dos autos nº 0700181-30.2022.8.02.0204.
Realizada audiência, havendo êxito na solução consensual da lide, venham os autos conclusos na fila apropriada para as Sentenças de Homologação.
Não ocorrendo êxito na autocomposição ou frustrada a audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré apresentar contestação.
Caso não seja apresentada contestação no prazo legal, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência da prova a ser produzida, ou requerer o julgamento antecipado do mérito.
Apresentada a contestação pela parte ré com alegação de questões preliminares ou acompanhada de documentos novos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência da prova a ser produzida, ou requerer o julgamento antecipado do mérito.
Batalha, assinado e datado digitalmente Diego Cadore Pedroso Juiz de Direito -
06/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 11:21
Autos entregues em carga
-
06/03/2025 11:21
Expedição de Documentos
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06/03/2025 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 23:37
Conclusos
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19/02/2025 23:36
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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