TJAL - 0700759-04.2024.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 08:52
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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11/04/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Felipe Cintra de Paula (OAB 310440/SP) Processo 0700759-04.2024.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Sebastião Gomes de Souza - Réu: Apdap - Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
02/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Felipe Cintra de Paula (OAB 310440/SP) Processo 0700759-04.2024.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Sebastião Gomes de Souza - Réu: Apdap - Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Autos n° 0700759-04.2024.8.02.0016 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Orinho, registrado civilmente como Jose Sebastião Gomes de Souza Réu: Apdap - Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos etc.
José Sebastião Gomes de Souza propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face da ré, APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega o autor, ser titular de benefício previdenciário e que foram realizados descontos indevidos pela ré no valor total de R$ 770,23.
Afirma que jamais contratou qualquer serviço da ré ou autorizou os descontos.
Juntou extratos bancários que demonstram os descontos.
Aduziu ainda, que, em razão dos descontos, sua margem consignável ficou comprometida, impedindo-o de realizar empréstimos quando necessário.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 20/68.
Decisão interlocutória de fls. 69/70 que, concedeu os benefícios da justiça gratuita, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da parte ré.
Em contestação (fls. 77/87) a ré arguiu, preliminarmente, a necessidade de retificação de seu endereço para Galeria São Mateus Open Plaza, Salas 1, 2 e 3, Avenida Prefeito Humberto dos Santos, s/n, Fernando Collor, Nossa Senhora do Socorro/SE, CEP: 49.160-000, e que as citações e intimações fossem realizadas nesse endereço, sob pena de nulidade.
Requereu, também, que todas as publicações e intimações fossem expedidas exclusivamente em nome da advogada Joana Gonçalves Vargas, OAB/RS 75.798, sob pena de nulidade, e o benefício da justiça gratuita.
No mérito, alegou que os descontos são oriundos de termo de filiação assinado pelo autor, defendeu a legalidade dos descontos e a ausência de má-fé, impugnando o pedido de repetição de indébito em dobro.
Aduziu que o autor, ao negar a filiação sem explicar como seus documentos teriam sido utilizados para a falsificação da assinatura, age de má-fé, requerendo sua condenação e a aplicação de multa.
Impugna o pedido de danos morais, alegando que a cobrança era devida e que, mesmo que fosse indevida, não teria gerado danos morais.
Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização.
Por fim, manifesta interesse na realização de audiência de conciliação.
Em impugnação à contestação (fls. 127/133), o autor reitera os pedidos iniciais.
Fundamenta que o pedido de justiça gratuita pela ré não deve ser deferido, pois há notícias de que a ré responde a investigação por suspeita de fraude contra aposentados e pensionistas.
Argumenta que, a ré não comprovou hipossuficiência.
Sustenta a ausência de contrato e reitera os argumentos referentes à inversão do ônus da prova e ao dano moral, requerendo a total procedência dos pedidos iniciais e a rejeição da contestação. É o Relatório.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento desta Magistrada, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Preliminarmente, indefiro o pedido de justiça gratuita da ré, posto que, nos termos do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481 /STJ.
Indefiro ainda, o pedido de designação de audiência de conciliação, posto que, em réplica, a parte autora, não demonstrou interesse pela composição amigável relativa aos pleitos litigados nestes autos.
II.
DO MÉRITO No mérito, trata-se de ação de relação de consumo em que figura como consumidor, o demandante, JOSÉ SEBASTIÃO GOMES DE SOUZA e fornecedor APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ora demandada, conforme se depreende da leitura dos artigos 2º e 3º da Lei no 8.078/90 (CDC).
Não há que se falar em não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, posto que a demanda disposta na petição inicial veicula nítida relação de consumo, pois, a demandada figurou como verdadeiro fornecedor de serviços no mercado de consumo, o que importa na aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor no presente caso.
Em caso análogo, assim entendeu a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO VERTENTE - ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS QUE OFERECE SERVIÇOS DE SAÚDE E DE CONCESSÃO DE CRÉDITO NO MERCADO MEDIANTE REMUNERAÇÃO - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE - ART. 27 DO CDC - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FILIAÇÃO AO SINDICATO DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO REQUERIDO - AUTORA, QUE, POR SUA VEZ, ALTEROU A SUA ARGUMENTAÇÃO INICIAL PARA IMPUGNAR QUESTÕES FORMAIS DA FILIAÇÃO E ALEGAR EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - TESE NÃO ACATADA - RÉU QUE CUMPRIU SEU ÔNUS À LUZ DO ART. 373, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - DESCONTOS REALIZADOS APÓS A DESFILIAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 676.608/RS) - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - INCIDÊNCIA DESTE ENTENDIMENTO PARA AS COBRANÇAS A PARTIR DE 30/03/2021 - INAPLICABILIDADE AO CASO VERTENTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS QUE, POR SI SÓ, SÃO INCAPAZES DE CONFIGURAR O DEVER DE INDENIZAR - MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0003050-83.2019.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 10.07.2021)(TJ-PR - APL: 00030508320198160119 Nova Esperança 0003050-83.2019.8.16.0119 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 10/07/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2021) Isto posto, aplico o Código de Defesa do Consumidor ao presente processo.
O cerne da questão reside em saber se houve falha na prestação dos serviços prestados pela Demandada ao descontar valores no benefício previdenciário do Demandante e suas repercussões na esfera subjetiva. É cristalino que o Demandante teve seu sustento comprometido com descontos que não autorizou, nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, § 3º: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa,pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (Sem grifos no original).
A Demandada não se desincumbiu do ônus de provar que o desconto é devido em uma ação onde não houve a comprovação mínima da filiação e no qual há fortes indícios de fraude que não podem ser relevados.
Feitas tais considerações, concluo pela falha na prestação de serviços por parte da Demandada, merecendo acolhimento parcial os pedidos formulados na peça inicial.
Passo à análise de cada um dos pedidos formulados pela Demandante: 1 - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE GEROU OS DESCONTOS INDEVIDOS E NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO É de se acolher o referido pedido posto que não há provas da adesão do Demandante à Associação demandada.
Isto posto, defiro o requerido e declaro inexistente a relação jurídica objeto da presente demanda. 2 - CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES IRREGULARMENTE COBRADOS Requer o Demandante, conforme pedido na inicial, o pagamento em dobro de todo o montante pago indevidamente pelo Demandante, referente à cobrança indevida realizada pela Demandada.
O Código de Defesa do Consumidor prevê no parágrafo único do artigo 42 que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. É o caso dos autos autos posto que é cristalina a existência de cobrança indevida, assim considerando a inexigibilidade dos débitos, determino a devolução em dobro dos demais valores cobrados indevidamente. 3 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Nos dizeres de Carlos Alberto Bittar, qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais àqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social).
No caso em questão, pode-se perceber que houve dano à esfera subjetiva da Demandante haja vista que o Demandante recebeu desconto em seu benefício previdenciário sem que tenha aderido à Associação demandada, tendo sua autonomia de vontade desrespeitada e comprometendo sua renda mensal.
No caso presente, vê-se que o limite do aceitável foi ultrapassado, mormente quando se considera que a falha na prestação do serviço por parte do réu ao descontar indevidamente valores prejudicando o acesso do Demandante ao valor integral de seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentício, sentimentos cuja intensidade foi suficiente para ofender direitos inerentes à personalidade e à dignidade da promovente enquanto pessoa humana.
Entende-se, portanto, que o Autor sentiu-se enganado e abalado pela situação.
Somando-se a isto as numerosas tentativas frustradas de resolver o problema de forma administrativa, o que ultrapassam o mero dissabor do dia a dia.
Declara o art. 5°, X da Constituição Federal que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Resta caracterizado, portanto, o dano moral, bem como o dever de indenizá-lo.
A valoração do dano moral, mesmo sendo totalmente subjetiva, deve ter escopo compensatório, buscando minorar o sofrimento causado ao ofendido.
A sua fixação não deve ser feita por critérios arbitrários, devendo o julgador observar critérios como a razoabilidade, proporcionalidade, moderação e equidade, lembrando sempre que este não é instrumento de enriquecimento por parte do ofendido.
Considerando as provas carreadas aos autos, a falha na prestação do serviço e as circunstâncias peculiares do caso concreto, entendo por fixar, a título de compensação dos danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cargo da Demandada, visto ser este valor capaz de compensar o Demandante pelos danos sofridos em decorrência da falha na prestação do serviço, bem como servir como medida pedagógica inibindo a prática de novos atos desta natureza.
III.
DO DISPOSITIVO Face ao exposto, diante de todo conjunto probatório JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pelo demandante, JOSÉ SEBASTIÃO GOMES DE SOUZA, consubstanciada nos artigos 14, 38 e 42 da Lei nº 8.078/90 (CDC), art. 20 da Lei n° 9.099/95 e o art. 5, inciso X, da CF, condenando a demandada APDAP PREV- ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS: a) Condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, acrescido de juros de mora, correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, ambos desde o efetivo prejuízo (Súmula nº. 43 do STJ), determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença; b) declaro inexistente a relação jurídica objeto da demanda e determino o pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, desde a data do seu arbitramento (Súmula 362, do STJ), e com juros de mora, correspondente a Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA-IBGE, desde a citação, conforme dispõem os arts. 389 e 406, do Código Civil; c) Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte demandante decaído da parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Junqueiro,10 de março de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
10/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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26/11/2024 13:16
Conclusos para despacho
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19/11/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 11:36
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 11:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/09/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2024 12:54
Expedição de Carta.
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13/08/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 17:29
Decisão Proferida
-
12/08/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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