TJAL - 0705664-05.2021.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Lôbo Ramires Malta (OAB 5884/AL), Thiago Guimarães Dória (OAB 7960/AL) Processo 0705664-05.2021.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Arthur Nogueira da Costa Rego - SENTENÇA RELATÓRIO O representante do Ministério Público, com atribuições nesta Vara, ofertou denúncia em desfavor de Arthur Nogueira da Costa Rego, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 caput, da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia que, no dia 08 de março de 2021, por volta das 19h30, a guarnição recebeu denúncia oriunda do serviço de inteligência de seu batalhão, informando sobre a existência de indivíduo traficando droga, na Rua 63, Conjunto Graciliano Ramos, Cidade Universitária, nesta Capital.
Ato contínuo, a equipe policial deslocou-se até o local para a verificação dos fatos, os policiais lograram êxito em localizar indivíduo cujas características físicas coincidiam com aquelas previamente informadas, tendo o mesmo sido posteriormente identificado como o ora denunciado.
Este portava consigo uma sacola plástica de cor escura, circunstância que ensejou sua imediata abordagem e revista pessoal.
Foi encontrado em poder do denunciado, a quantidade de 510g (quinhentos e dez gramas) de maconha, 73g (setenta e três gramas) de cocaína e 01 (uma) máquina de cartão de crédito.
Em sede de interrogatório prestado perante a autoridade policial, o denunciado negou de forma peremptória a prática do crime de tráfico de drogas, alegando que a substância entorpecente que portava consistia em apenas 20g (vinte gramas) de maconha, que teria adquirido momentos antes, para consumo próprio, por ser usuário habitual.
Afirmou, ademais, que a maquineta de cartão de crédito estava consigo apenas porque pretendia devolvê-la à sua namorada, refutando qualquer relação com o comércio de drogas ilícitas.
Consta dos autos o auto de exibição e apreensão (p. 09), bem como o laudo de constatação preliminar do material apreendido (p. 10), sobre o qual foi certificado sua regularidade formal (p. 56/57).
O réu foi notificado e apresentou defesa prévia (p. 202/214).
A denúncia foi recebida (p. 273/274).
Laudo pericial definitivo atestando que o material examinado consistia em cocaína e maconha (p. 240/251).
A prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares (p. 362/363).
Ministério Público apresentou suas alegações finais pugnando pela absolvição do réu devido a carência de provas (p. 424/425).
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu por ausência de provas (p. 429). 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Imputa-se a Arthur Nogueira da Costa Rego, acima especificado, a prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 caput, da Lei nº 11.343/2006.
A pretensão punitiva do Estado não merece prosperar, pois, apesar de comprovada a materialidade do crime supramencionado, o mesmo não pode ser dito acerca da definição de sua autoria.
Com efeito, a materialidade restou evidenciada através do auto de apreensão da droga bem como do laudo de exame pericial atestando que o material apreendido consistia em cocaína e maconha.
Por outro lado, a autoria é circundada por dúvidas razoáveis.
As testemunhas não trouxeram elementos sólidos e incontestes acerca da autoria, não indicando, com exatidão quem praticou o fato que é atribuído ao réu.
Durante a fase instrutória, foram ouvidas as testemunhas arroladas, dentre elas os policiais militares Rusivel Guedes dos Santos e Jackson Douglas Lima da Silva, que participaram da ocorrência policial narrada na exordial acusatória.
Contudo, ambos declararam, em audiência judicial, que não se recordavam dos fatos, limitando-se a confirmações genéricas, o que, na prática, resultou em nenhum acréscimo útil ao esclarecimento das circunstâncias que envolveram a suposta prática delitiva.
A ausência de memória por parte dos agentes públicos compromete, sensivelmente, a credibilidade e robustez da versão sustentada na denúncia.
Por outro lado, a testemunha Laryssa Ferreira Oliveira, ex-companheira do acusado, ao ser ouvida em juízo, declarou que a máquina de cartão de crédito apreendida em poder do réu lhe pertencia, porquanto este atuava como entregador em sua loja de calçados e acessórios.
Asseverou, ainda, que desconhecia por completo qualquer envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, jamais tendo presenciado conduta que indicasse tal prática delituosa.
Indagada sobre o conhecimento da prisão em flagrante, afirmou que somente tomou ciência do ocorrido no dia seguinte aos fatos, por intermédio de terceiros residentes no mesmo bairro.
Por fim, aduziu que não tinha conhecimento de que o réu respondia a outro processo criminal.
De igual modo, a testemunha Angélica Nogueira da Costa, genitora do acusado, ao ser inquirida em sede de audiência de instrução, afirmou que a família mantém um pequeno comércio de laticínios e que o réu, em sua rotina habitual, era o responsável pela realização das entregas dos produtos.
Relatou que, no dia dos fatos, encontrava-se em sua residência quando foi surpreendida pela chegada de policiais militares, os quais informaram que seu filho havia sido preso por suposta posse de significativa quantidade de substância entorpecente.
Afirmou que, à sua ciência, o réu portava apenas 20g (vinte gramas) de maconha para consumo próprio.
Acrescentou que os agentes, apesar de não estarem munidos de mandado judicial, procederam à revista domiciliar, não tendo, todavia, encontrado qualquer material ilícito em sua residência.
Referiu, por fim, que a maquineta de cartão de crédito apreendida no local pertencia a Laryssa ex-companheira do réu e era utilizada tanto nas transações comerciais da loja de calçados por ela mantida, como também nas vendas dos produtos laticínios da família.
O réu, Arthur Nogueira da Costa Rego, por seu turno, ao ser interrogado perante a autoridade judiciária, negou a imputação que lhe é feita, refutando qualquer envolvimento a prática delitiva de tráfico de drogas.
Asseverou, entretanto, ser usuário habitual de maconha, tendo admitido a posse de pequena quantidade da substância para consumo próprio.
De tudo o que narrado, não há provas cabais que demonstrem que o acusado foi autor dos fatos.
Em que pese haver laudo pericial atestando que a droga apreendida nos autos é, de fato, cocaína e maconha, há de ser considerado que a autoria não foi determinada, uma vez que as testemunhas de acusação não se recordaram dos fatos.
Nesse sentido, o único indício que pesa contra o réu são as provas produzidas na fase do inquérito policial, mas que não foi reproduzida em Juízo, razão pela qual não pode servir de base para uma sentença condenatória, pois na fase do inquérito policial não se observam os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Vale ressaltar que o juiz não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, nos precisos termos do art. 155 do CPP, segundo o qual O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Destaque nosso).
Nesse sentido, já decidiu o STJ (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 1276165/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 07/02/2019, DJe 5/02/2019).
Como se percebe, no caso em tela, não há prova cabal de que o acusado cometeu o crime narrado na denúncia, razão pela qual deve ser absolvido.
Ora, para que o juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa, restringindo a sua liberdade, é necessário que, por meio de provas colhidas durante a instrução criminal, adquira a certeza de que foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora, ou seja, deve convencer-se de que são verdadeiros os fatos narrados na peça acusatória.
Como se sabe, o ônus da prova é o encargo que tem a parte de demonstrar no processo a ocorrência de um fato que alegou em seu interesse, sendo que, no processo penal de um Estado Democrático de Direito que se propõe a respeitar a dignidade da pessoa humana, cabe ao acusador o ônus de evidenciar a existência do fato e da respectiva autoria (art. 156 do CPP), e isso é assim em decorrência do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII).
Sendo a presunção de inocência um dos princípios basilares do direito processual penal, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório.
Tal só pode dar-se - para que seja ético-juridicamente válido - quando houver elementos que conduzam à certeza da prática do ato ilícito, depois de dissipadas as ambiguidades, as situações equivocadas e todos os dados eivados de obscuridade, afastando quaisquer dúvidas razoáveis, sérias e fundadas, bastando, para a absolvição do acusado, a dúvida a respeito de sua culpa (princípio in dubio pro reo).
Condenar com base em provas tão frágeis como a dos autos, é o mesmo que ressuscitar o odioso e absurdo princípio da presunção de culpa, adotado em regimes ditatoriais de triste memória, onde não se respeitam a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III).
Como se vê, para a condenação exige-se prova cabal e induvidosa.
Quanto mais atrozes forem os delitos, mais plena e clara deve ser a sua prova.
E tem que ser assim, caso se queira viver num mundo melhor, onde o Estado, ao combater o crime, não queira igualar-se ao criminoso, numa busca insana de realizar o Direito Penal a qualquer preço.
No caso analisado nestes autos, como já se disse antes, não há elementos inconcussos acerca da autoria do fato narrado na denúncia, razão pela qual o acusado Arthur Nogueira da Costa Rego deve ser absolvido por insuficiência de provas, em homenagem aos já citados princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo. .
DISPOSITIVO.
Isto posto, julgo improcedente a pretensão punitiva do estado, para, em consequência, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, ABSOLVER Arthur Nogueira da Costa Rego da imputação que lhe é feita neste processo.
Revogo as medidas cautelares impostas ao acusado Arthur Nogueira da Costa Rego.
Tendo em vista que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da droga, ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial, determino que seja realizada a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
A incineração deverá ser executada pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença de representante do Ministério Público e da autoridade sanitária competente, mediante auto circunstanciado e após a perícia realizada no local da incineração.
Expeça-se mandado de incineração da droga.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) destruam-se as amostras da droga guardadas para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de Drogas); b) destruam-se os bens apreendidos nos autos, pois possuem baixo valor econômico e baixíssimo grau de liquidez; c) Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se.
Maceió/AL, datado e assinado digitalmente.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
22/04/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 09:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 08:03
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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15/04/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:21
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Lôbo Ramires Malta (OAB 5884/AL), Thiago Guimarães Dória (OAB 7960/AL) Processo 0705664-05.2021.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Arthur Nogueira da Costa Rego - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado da parte Arthur Nogueira da Costa Rego pelo prazo legal, para apresentar alegações finais, em memoriais escritos. -
11/03/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 07:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/02/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 14:04
Despacho de Mero Expediente
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12/02/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 10:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 17:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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10/01/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 13:10
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 13:07
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2025 13:05
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 11:34
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/02/2025 09:45:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
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30/05/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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24/11/2021 09:45
Juntada de Outros documentos
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22/09/2021 09:55
Juntada de Outros documentos
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21/09/2021 16:03
Expedição de Certidão.
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13/09/2021 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2021 13:11
Juntada de Outros documentos
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13/09/2021 13:11
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 09:57
Juntada de Alvará
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13/09/2021 09:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/09/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2021 16:23
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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10/09/2021 16:23
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2021 14:49
Conclusos para despacho
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24/08/2021 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2021 09:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/08/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2021 10:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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19/08/2021 10:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 10:17
Juntada de Outros documentos
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19/08/2021 10:16
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2021 09:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/08/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 08:57
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 12:14
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 18:38
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2021 18:34
Expedição de Ofício.
-
28/07/2021 09:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/07/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2021 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2021 09:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/07/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2021 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2021 11:18
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 12:30
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2021 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2021 09:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/05/2021 07:48
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/05/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/05/2021 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2021 16:39
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
21/05/2021 09:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/05/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2021 09:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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20/05/2021 09:45
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 08:34
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 13:00
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 09:37
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 09:32
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2021 14:40
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2021 09:41
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2021 09:39
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2021 17:55
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2021 09:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/04/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/04/2021 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2021 08:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/04/2021 08:57
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 07:43
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 19:45
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2021 08:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2021 08:16
Expedição de Mandado.
-
08/04/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 08:15
Juntada de Informações
-
08/04/2021 07:19
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 07:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/04/2021 07:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/04/2021 07:18
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
07/04/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/04/2021 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2021 21:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/03/2021 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/03/2021 18:51
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2021 13:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/03/2021 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/03/2021 11:55
Ato ordinatório praticado
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30/03/2021 11:55
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2021 11:55
Expedição de Ofício.
-
29/03/2021 10:45
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 09:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/03/2021 13:24
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
24/03/2021 13:00
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2021 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2021 18:25
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2021 13:23
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2021 13:17
Expedição de Ofício.
-
17/03/2021 13:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2021 13:02
Expedição de Ofício.
-
17/03/2021 12:58
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2021 12:55
Expedição de Ofício.
-
16/03/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 16:32
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2021 09:46
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/03/2021 09:46
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2021 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2021 18:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/03/2021 18:29
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 18:13
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2021 18:03
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 17:35
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2021 15:19
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
10/03/2021 15:19
INCONSISTENTE
-
09/03/2021 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
09/03/2021 16:14
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 16:13
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 14:01
Expedição de Mandado.
-
09/03/2021 13:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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09/03/2021 12:56
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2021 11:42
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 08:07
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2021 13:45:00, Central de Audiência de Custódia.
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09/03/2021 07:58
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 07:58
Juntada de Outros documentos
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09/03/2021 07:13
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2021 23:45
Conclusos para despacho
-
08/03/2021 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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