TJAL - 0700043-58.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0700043-58.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Wellington Silva de MedeirosB0 - RÉU: B1Banco C6 S/AB0 - I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão e interpretação de contrato movida por WELLINGTON SILVA DE MEDEIROS em face de C6 BANK S/A.
Aduz a parte autora ter celebrado contrato de financiamento com alienação fiduciária para a aquisição de um veículo a ser pago em parcelas mensais e sucessivas.
Alega a existência de abusividades no pacto, por se tratar de contrato de adesão, consistentes na cobrança de juros exorbitantes, capitalização diária de juros sem a devida informação da taxa, e a prática de venda casada pela inclusão de Seguro de Contrato, Tarifa de Avaliação do Bem e Tarifa de Cadastro.
Postulou, em sede de tutela de urgência, a autorização para depósito judicial do valor incontroverso das parcelas e a abstenção de negativação de seu nome.
Ao final, requereu a revisão do contrato para afastar as ilegalidades, a descaracterização da mora, a restituição de valores pagos indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (págs. 54-85) e anexou documentos (págs. 86-136).
Instada a se manifestar, a parte autora presentou réplica (págs. 140-163).
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (pág. 164), a parte ré informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (págs. 167-169), enquanto a parte autora não se manifestou.
Por fim, vieram-me os autos conclusos. É, no essencial, o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado De início, convém registrar que o juiz é o destinatário principal da prova produzida no processo, cabendo-lhe determinar as provas a serem produzidas e indeferir as diligências inúteis e protelatórias, bem como julgar o feito conforme seu livre convencimento motivado, na forma do art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC.
No caso concreto, os elementos de prova amealhados aos autos são suficientes para a formação do convencimento sobre os fatos discutidos, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da impugnação à justiça gratuita Dispõe o artigo 98, do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por seu turno, o art. 99, § 3º, do CPC, possui o seguinte enunciado: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Com efeito, considerando tratar-se de hipótese de presunção relativa de verdade, tendo em vista que se admite prova em contrário, caberá à parte impugnante, portanto, provar que a parte beneficiada pela assistência judiciária gratuita possui condições financeiras para suportar os custos da demanda.
Conforme depreende-se dos autos, a parte ré não se desincumbiu de tal ônus, utilizando apenas sua argumentação para assim requerer, não apresentando qualquer documento que distancie os requisitos de que a parte autora é pobre na forma da lei.
Assim, mantenho os benefícios outrora deferidos.
Do mérito O negócio jurídico discutido nos autos se submete às regras e aos princípios do microssistema de proteção ao consumidor, por configurar relação de consumo, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Como é cediço, é possível ao Poder Judiciário realizar a revisão de cláusulas contidas nos contratos que instrumentalizem relações de consumo com o objetivo de afastar abusividades normalmente inseridas nos contratos de adesão, desde que haja pedido expresso da parte autora (art. 6.º, V c/c art. 51, IV e § 1.º, III, do CDC c/c Súmula n.º 381 do STJ).
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Súmula n.º 391 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas Passo a apreciar as cláusulas impugnadas.
Da tarifa de cadastro Quanto à Tarifa de Cadastro, encontra-se consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de permitir sua cobrança no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que expressamente pactuada.
Súmula n. 566 do STJ - "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." No caso dos autos, o contrato prevê de forma clara a referida tarifa, com a opção de financiamento assinalada pela parte autora, o que legitima sua cobrança (pág. 92).
Da tarifa de avaliação No que tange à Tarifa de Avaliação do Bem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra firmada pela possibilidade de sua cobrança pela instituição financeira em caso de veículo usado financiado, desde que expressamente pactuada e não se verifique onerosidade excessiva do valor cobrado.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015 [..] 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ.
Segunda Seção.
REsp n. 1578553/SP 2016/0011277-6, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ: 28/11/2018, DJe 06/12/2018) A parte ré logrou comprovar a efetiva prestação do serviço ao juntar o "Termo de Avaliação do Veículo" (págs. 70, 86), que contém dados e fotos do bem, e que foi aceito eletronicamente pela parte autora, conforme dossiê de assinatura.
De mais a mais, o valor cobrado não se mostra desproporcional.
Portanto, lícita a cobranças da referida tarifa.
Do seguro prestamista A venda casada, prática comercial vedada pelo art. 39, I, do CDC, configura-se quando a contratação de um serviço é condicionada à aquisição de outro, impedindo o consumidor de optar por concorrentes.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 972) se consolidou pela admissibilidade da cobrança de contratação de seguro prestamista por ocasião da celebração do contrato de empréstimo/financiamento, desde que o consumidor tenha liberdade para contratar ou não o serviço e para escolher a seguradora.
A análise dos autos, contudo, demonstra que foi oportunizado à parte autora a escolha pela contratação do seguro.
A "Proposta de Adesão / Certificado do Seguro" (pág. 89) é um instrumento apartado e o dossiê de assinatura eletrônica (pág. 98) registra momentos distintos para o aceite da Cédula de Crédito Bancário e para o aceite do Termo de Adesão ao Seguro.
De mais a mais, a própria proposta de seguro contém declaração de que a contratação é facultativa.
Não há, assim, prova da compulsoriedade da contratação, o que afasta a caracterização de venda casada e torna a cobrança legítima.
Da taxa de juros remuneratórios A parte autora sustenta que a taxa de juros remuneratórios aplicada (2,18% a.m.) é superior à contratada (1,86% a.m.).
Contudo, a parte ré demonstrou, por meio de simulação na Calculadora do Cidadão do Banco Central (pág. 65), que para o valor total financiado de R$ 58.102,18 (pág. 92 - F6), em 48 parcelas de R$ 1.842,54, a taxa de juros mensal efetiva é de 1,864900%, que corresponde à taxa de 1,86% a.m. prevista no contrato.
Assim, não há a discrepância alegada.
Da capitalização de juros No que se refere à capitalização mensal de juros, a orientação jurisprudencial consolidada sobre a matéria é a de que as instituições financeiras não estão submetidas às regras gerais traçadas pela Lei da Usura (Decreto-Lei nº. 22.626/33) e pelo Código Civil, uma vez que respondem à legislação especial que trata do tema, aplicando-se o princípio da especialidade das normas (lex specialis derrogat lex generalis).
O diploma legal que regulamenta especificamente o tema é a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que dispõe em seu artigo 5.º "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Nesse sentido, encontra-se consolidado o entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula n.º 539 do Superior Tribunal de Justiça).
Para que se considere expressamente pactuada, não é necessário que haja cláusula específica prevendo que haverá cobrança de capitalização mensal de juros, bastando que seja possível constatar que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. É a orientação cristalizada na Súmula n.º 541 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
In casu, analisando o contrato, é possível visualizar que a taxa de juros anual prevista (24,82%) é superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal (1,86%).
Dessa forma, a capitalização mensal de juros está expressamente prevista, portanto, não assiste razão à parte autora quanto à alegação de abusividade nesse ponto.
Contudo, observa-se nos itens n. 7 e 8 do contrato (pág. 93), que que sobre os valores financiados "incidirão a taxa de juros efetiva, de forma capitalizada" e que os juros remuneratórios são "capitalizados diariamente".
Não se trata, portanto, de capitalização mensal, mas diária.
Para essas situações, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.826.463/SC) firmou-se no sentido de que a previsão de capitalização diária exige a informação clara e expressa da respectiva taxa diária, em observância ao dever de informação ao consumidor (art. 6º, III, do CDC).
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ) .
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2 .
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma . 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS . (STJ - REsp: 1826463 SC 2019/0204874-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) No contrato em análise, foram informadas apenas as taxas mensal e anual de juros (1,86% a.m. e 24,82% a.a.), omitindo-se a taxa diária.
A ausência desta informação específica, diante da previsão contratual de capitalização diária, configura prática abusiva por violação ao dever de informação.
Deste modo, a cláusula que prevê a capitalização diária deve ser afastada, devendo ser aplicada a capitalização na periodicidade mensal, cuja pactuação se considera implícita quando a taxa anual contratada é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que ocorre no presente caso.
O reconhecimento da cobrança indevida de juros capitalizados diariamente enseja o direito à restituição dos valores pagos a maior.
O recálculo do débito é medida que se impõe, e o montante pago indevidamente deverá ser compensado nas parcelas vincendas ou, se quitado o contrato, devolvido de forma simples, por não se vislumbrar má-fé da instituição financeira, mas sim uma controvérsia sobre a interpretação de cláusula contratual.
Da descaracterização da mora A mora do devedor configura-se pelo inadimplemento de obrigação positiva e líquida no seu termo.
Para que se constitua validamente, é pressuposto indispensável a exigibilidade de uma prestação certa, líquida e devida.
Com efeito, a cobrança de encargos abusivos pela instituição financeira durante o período de normalidade contratual - isto é, antes de configurado qualquer atraso - macula a liquidez e a certeza da obrigação, tornando o valor exigido nas parcelas superior ao que é efetivamente devido.
No caso vertente, o reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros, por violação ao dever de informação, representa a cobrança de um encargo indevido no período de adimplência.
Consequentemente, não há que se falar em mora da parte autora, pois esta não pode ser penalizada por não adimplir uma quantia calculada de forma irregular pelo próprio credor.
Este entendimento encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, que fixou a seguinte tese: Tema 28 do STJ: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora." (REsp 1.061.530/RS).
Afastada a mora, tornam-se inexigíveis os encargos moratórios (multa, juros de mora) e obsta-se a adoção de medidas coercitivas dela decorrentes, como a inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito e a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dos danos morais Não assiste razão à parte autora quanto ao pedido de danos morais.
A jurisprudência pátria entende que o mero reconhecimento de cláusulas abusivas em contrato bancário, por si só, não gera dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento, exceto quando demonstrada situação excepcional que viole os direitos da personalidade, como a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado nos autos Comprovado que o contrato foi realizado com a anuência do autor e que os seus termos são lícitos, verifica-se que não há nexo de causalidade entre os atos praticados pelo réu e eventual abalo psicológico que a autora alega ter sofrido.
Portanto, não restam evidenciados os elementos típicos do dano moral indenizável, visto que, o banco agiu em exercício regular de seu direito enquanto credor, apresentando comportamento amparado pela legislação.
Por conseguinte, não há dano moral ou material a ser reparado, ante a ausência de ilicitude na conduta da instituição bancária.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR a abusividade da cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros, determinando que a capitalização seja aplicada na periodicidade mensal e, por consequência DESCARACTERIZAR A MORA. 2.
DETERMINAR o recalculo do saldo devedor do contrato nº AU0000859713, desde o seu início, aplicando-se a capitalização mensal de juros, mantendo-se as demais cláusulas pactuadas. 3.
CONDENAR a parte ré a compensar eventuais valores pagos a maior pela parte autora, apurados em sede de liquidação de sentença, nas parcelas vincendas do financiamento, ou a restituí-los de forma simples, com correção monetária pelo INPC desde cada pagamento indevido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, caso o contrato já esteja quitado. 4.
INDEFERIR os demais pedidos, em especial o de indenização por danos morais.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora (valor a ser restituído/compensado), a ser apurado em liquidação de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/08/2025 14:33
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2025 10:00
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 08:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0700043-58.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wellington Silva de Medeiros - Réu: Banco C6 S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
27/05/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 15:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0700043-58.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wellington Silva de Medeiros - Réu: Banco C6 S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
29/04/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 10:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/03/2025 11:09
Expedição de Carta.
-
07/03/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0700043-58.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wellington Silva de Medeiros - Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de incluir o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação.
Isso, contudo, não impede que a parte ré ofereça, em contestação, proposta de acordo para pôr fim ao processo.
Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial.
Não apresentada contestação no prazo mencionado, especifique a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas das alegações articuladas na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil que efetivamente pretende produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, ou requeira o julgamento antecipado do mérito.
Se a parte ré ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, intimem-se as partes para em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º do CPC), ou requereram o julgamento antecipado do mérito. -
06/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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