TJAL - 0742333-52.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:27
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 11:33
Apensado ao processo
-
27/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB 11133/AL), Marcio Jorge de Morais (OAB 41087/CE), Letícia de Medeiros Agra (OAB 20148/AL) Processo 0742333-52.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Maya Rodrigues Valença (Menor Absolutamente Incapaz, Representada Por Sua Genitora, Vívian J.
R.
Ferreira Valença) - Réu: Unimed Maceió - DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença movido pela parte Exequente às fls. 42/47, em razão do trânsito em julgado do processo originário de nº 0743784-83.2022.8.02.0001.
Aduz a Exequente que a parte Executada deixou de cumprir a obrigação disposta em decisão liminar, confirmada por sentença, e sustou o pagamento do tratamento da Exequente, Maya Rodrigues Valença, na clínica acolher em 05 de outubro de 2024.
Segue narrando que a clínica manteve o tratamento parcial da menor no estabelecimento, mas que há uma pendência de pagamento no valor de R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais).
Requereu que este juízo autorizasse a realização do bloqueio judicial no valor de R$ 136.760,00 (cento e trinta e seis mil, setecentos e sessenta reais), para que houvesse o pagamento do saldo em aberto e a concessão do tratamento da menor por seis meses.
Decisão de fls. 68 autorizou a realização do bloqueio do saldo que estava em aberto para pagamento na clínica.
Após, às fls. 73/78, a parte Executada informou ao juízo que efetuou o pagamento do valor em aberto, bem como alegou a existência de rede credenciada apta à realização do tratamento da Exequente da forma requerida por sua médica assistente. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se sobre da possibilidade ou não do plano de saúde, ora Executado, fornecer tratamento, na forma como solicitada pelo médico assistente, qual seja: carga horária de 20h semanais, cujas sessões deve ter pelo menos 1h; com supervisor, coordenador e assistente terapêutico, certificados para atuar com tal ciência e que atendam aos requisitos de formação acadêmica e licença profissional contidos no relatório médico, com acesso à cobertura integral do plano de saúde contratado, em rede credenciada ou particular, por tempo indeterminado Neste ponto verifico que merece apreciação o pedido do plano Executado para que a Exequente, Maya Rodrigues Valença, migre seu atendimento para a rede credenciada, uma vez que teria passado a fornecer atendimento completo e que dispõe de vaga para início do tratamento de forma imediata.
Assim, caso haja opção para realização do tratamento por profissionais fora da rede credenciada, o plano Executado somente ficará obrigado ao pagamento conforme a tabela de valores que consta no contrato de prestação de serviços do plano de saúde.
Diante do exposto, autorizo a liberação do valor depositado às fls. 75 em favor da clínica acolher, conforme dados bancários de fls. 49.
No mais, determino a intimação da Exequente para informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, se irá realizar o tratamento na rede credenciada ou irá optar pelo reembolso pelo plano, conforme a tabela de valores que consta no contrato de prestação de serviços do plano de saúde.
Saliento ainda que o reembolso integral só será admitido se não houver profissionais habilitados ou disponibilidade para atendimento na clínica credenciada.
Apense estes autos ao processo de nº 0743784-83.2022.8.02.0001.
Cumpra-se.
Maceió , 24 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
25/03/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 18:43
Decisão Proferida
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20/03/2025 18:36
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Uchôa Castro (OAB 5773/AL), Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB 11133/AL), Marcio Jorge de Morais (OAB 41087/CE), Letícia de Medeiros Agra (OAB 20148/AL) Processo 0742333-52.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Maya Rodrigues Valença (Menor Absolutamente Incapaz, Representada Por Sua Genitora, Vívian J.
R.
Ferreira Valença) - Réu: Unimed Maceió - DECISÃO Em decisão de fls. 34/35, foi determinada a citação da parte requerida para que pronunciasse acerca do pedido da requerente (fls. 01/30), no sentido de continuar a custear o tratamento prescrito.
Diante da inércia da parte requerida, a requerente, através da manifestação de fls.42/47, requer a realização de bloqueio judicial, no valor total de R$ 136.760,00 (cento e trinta e seis mil setecentos e sessenta reais), sendo, R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais), para pagamento de 4 (quatro) meses em aberto e, R$ 120.960,00 (cento e vinte mil novecentos e sessenta reais), para custear o tratamento durante 6 (seis) meses.
Assim sendo, intime-se o plano requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento dos meses que se encontram em aberto (outubro/2024 a janeiro/2025), no valor de R$ 15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais) ou efetuar o pagamento diretamente para a Clínica Acolher, sob pena de bloqueio de valores.
Ressalte-se que nos meses subsequentes, o requerido deverá transferir o valor para cumprimento da obrigação diretamente para a Clínica Acolher.
Cumpra-se.
Maceió , 26 de fevereiro de 2025.
Henrique Gomes de Barros Teixeira Juiz de Direito -
10/03/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 16:34
Republicado ato_publicado em 10/03/2025.
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06/03/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 17:54
Decisão Proferida
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11/02/2025 17:18
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
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26/10/2024 18:29
Juntada de Mandado
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26/10/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 17:58
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/10/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 17:47
Decisão Proferida
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03/09/2024 17:31
Conclusos para despacho
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03/09/2024 17:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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