TJAL - 0702214-15.2025.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0702214-15.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: B1Edleide Felizardo da SilvaB0 e outro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, § 1º, inciso III, do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se, pelo prazo de 05(cinco) dias, para dar conhecimento que neste processo consta débito decorrente do não pagamento de despesas processuais, o qual ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, se o devedor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. -
14/08/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 11:40
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado- EXIG SUSP
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31/07/2025 11:39
Realizado cálculo de custas
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31/07/2025 11:39
Realizado cálculo de custas
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23/07/2025 21:33
Remessa à CJU - Custas
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22/07/2025 19:02
Transitado em Julgado
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30/05/2025 09:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 14:26
Juntada de Alvará
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26/05/2025 14:26
Juntada de Alvará
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702214-15.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Edleide Felizardo da Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/dou vista à(o) Douta(o) Representante da Defensoria Pública, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) Despacho/Decisão/Sentença abaixo transcrito.
Considerando a decisão de fls. 49-52, em virtude de contato do(a) interessado(a), fica a expedição dos documentos(formal/carta/alvará), agendada para até o dia 26/maio/2025, devendo o(s) interessado(s), a partir desta data, imprimí-lo(s) e promover seu cumprimento.
Saliente-se que, se para expedição dos documentos depender de cumprimento de qualquer diligência por parte do interessado, a qual não seja cumprida até a data aqui marcada, novo agendamento deverá ser feito.
OBSERVAÇÃO: Considerando que não cabe a esta Secretaria fazer/elaborar/conferir partilha de valores; assim como, também não cabe analisar documentos insertos no processo, facilitando sobremaneira, quando do peticionamento, que se faça a descrição pormenorizada dos bens/direitos/valores que serão objetos de alvarás, nos termos do art. 620 do CPC; e ainda que, quando se tratar de partilha de valores entre os herdeiros, que se descreva individuadamente os valores em contas, informando-as, inclusive, e não fazendo referência apenas a "contas existentes" ou algo similar; constar o valor cabível herdeiro a herdeiro, conta por conta, se mais de uma existente.
Informando ainda, em sendo conta judicial a chave PIX de cada herdeiro para eventual transferência.
Caso não seja informado, o saque deve ser feito em agência do BRB.
Saliente-se que, como temos uma demanda excessiva de pedidos de emissão de alvarás, tal providência ajuda absurdamente esta Secretaria, quando da expedição dos mesmos.
Compulsar os autos, procurando documentos e numeros de contas, demanda um tempo precioso pra todos, o qual pode ser poupado, quando o pedido já se antecipa, mencionado todos os dados pertinentes para emissão do documento.
Por tal razão, peço aos nobres advogados e advogadas, a compreensão quanto ao que se pede, sob pena de não haver a expedição dos documentos pretendidos, causando atraso e retrabalho.
Dispositivo do Despacho/Decisão/Sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido e Alvará, em favor de EDLEIDE FELIZARDO DA SILVA e ROBERTO BATISTA DA SILVA, para liberação da quantia existente no valor de R$ 1.205,88, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade da pessoa falecida.
Custas pelas partes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Havendo manifestação no sentido de renúncia do prazo recursal, fica, desde já, deferido, dispensando-se o trânsito em julgado.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,08 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito Maceió, 19 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
19/05/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702214-15.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Edleide Felizardo da Silva - Ante o exposto, com fundamento no art. 1º, da lei 6858/80, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte requerente determinando que seja expedido e Alvará, em favor de EDLEIDE FELIZARDO DA SILVA e ROBERTO BATISTA DA SILVA, para liberação da quantia existente no valor de R$ 1.205,88, devidamente acrescidos do reajuste necessário, se houver, junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade da pessoa falecida.
Custas pelas partes, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, expeça-se o competente alvará, mediante prévio agendamento.
Havendo manifestação no sentido de renúncia do prazo recursal, fica, desde já, deferido, dispensando-se o trânsito em julgado.
Caso a demandante não realize o agendamento do alvará, no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se, publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió,08 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
09/05/2025 13:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
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05/05/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 12:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702214-15.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Edleide Felizardo da Silva - DESPACHO À Escrivania, para certificar se houve a intimação de fl. 23 e, caso positivo, aguardar o decurso de prazo para manifestação da parte.
Considerando que a ciência a documento não é ato que somente a parte possa realizar, INDEFIRO o pedido de fl. 34.
Intime-se a Defensoria Pública.
Maceió(AL), 18 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
19/03/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 16:06
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702214-15.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Edleide Felizardo da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, vista à parte autora, por meio de seu advogado/Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 10 de março de 2025 -
10/03/2025 21:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 15:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0702214-15.2025.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Edleide Felizardo da Silva - DESPACHO Aguarde-se a resposta da consulta realizada por meio do sistema SISBAJUD - Número do Protocolo:20.***.***/9402-59.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 07 de março de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
07/03/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 12:36
Despacho de Mero Expediente
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06/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
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25/02/2025 18:47
Expedição de Carta.
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25/02/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 17:00
Decisão Proferida
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21/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 16:25
Decisão Proferida
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19/01/2025 17:37
Conclusos para despacho
-
19/01/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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