TJAL - 0741435-73.2023.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO (OAB 16559/CE), ADV: GLAUBER ROCHA SILVA (OAB 7945/AL), ADV: JOÃO JUNIOR ONUKI ALVES (OAB 8778/AL), ADV: MARIA EDUARDA MAIA PEDROSA (OAB 21597/AL), ADV: JOAO PAULO MAGALHAES PESSOA DE MELO (OAB 31409/PE), ADV: WYLLAMES ALEXANDRE SILVA SANTOS (OAB 13832/AL), ADV: MARCEL G.
DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 9096/AL), ADV: CAROLINE PERAZZO VALADARES DO AMARAL (OAB 22460/PE) - Processo 0741435-73.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTORA: B1Waldcleide dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro SocialB0 - Em face do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por WALDCLEIDE DOS SANTOS SILVA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por não restar demonstrada a alegada incapacidade para o exercício de suas atividades laborais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, monetariamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade desta obrigação sob condição suspensiva, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, igualmente do CPC.
Por fim, expeça-se, em favor do sr. perito, o competente alvará/ofício de transferência, para levantamento do valor depositado a título de honorários.
P.R.I. -
22/08/2025 13:35
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 08:44
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 03:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauber Rocha Silva (OAB 7945/AL), João Junior Onuki Alves (OAB 8778/AL), Marcel G. de Albuquerque Filho (OAB 9096/AL), Wyllames Alexandre Silva Santos (OAB 13832/AL), Maria Eduarda Maia Pedrosa (OAB 21597/AL) Processo 0741435-73.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Waldcleide dos Santos Silva - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da juntada do Laudo Pericial de fls. 217 a 223, abro vista dos autos aos advogados das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. -
19/05/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 00:56
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcel G. de Albuquerque Filho (OAB 9096/AL), Wyllames Alexandre Silva Santos (OAB 13832/AL), Joao Paulo Magalhaes Pessoa de Melo (OAB 31409/PE) Processo 0741435-73.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Waldcleide dos Santos Silva - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
Considerando a imprescindibilidade da elaboração de laudo pericial médico a fim de aferir a existência da alegada incapacidade para o desempenho das atividades laborais, nomeio como perito médico judicial o Dr.
Luiz Henrique dos Santos Silva (CRM/AL 6.883) para assumir o munus, o qual ficará encarregado da produção da prova necessária ao deslinde do feito. 2.
Outrossim, tendo em vista o vultoso número de demandas nas quais está pendente tão somente a produção de prova pericial para que seja dado o provimento final à demanda, com vistas a conferir celeridade a esses feitos, este Juízo entendeu por bem reunir todos os que se encontram estagnados nessa mesma fase processual para a realização de perícias médicas em mutirão especificamente agendado por este Juízo para esse fim. 3.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), em consonância com a tabela de honorários periciais do TJ/AL, cujo pagamento ficará a cargo da autarquia ré, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, mediante a comprovação nos autos da realização do depósito judicial. 4.
Nesse passo, inclua-se a presente demanda no mutirão de perícias médicas judiciais, o qual designo para o dia 07/04/2025, a ser realizado na sala de audiências da 2ª Vara Cível da Capital, localizada no 1º andar, sala nº. 102, no Fórum Desembargador Jairon Maia Fernandes, no horário compreendido entre 14h00min e 18h00min. 5.
As perícias serão realizadas de acordo com a ordem de chegada dos periciandos. 6.
Realizada a perícia, caso não elabore o laudo ao fim do exame, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do estudo pelo expert, ficando este desde já advertido acerca da necessidade de apresentação de respostas a eventual quesitação formulada pelas partes. 7.
Apresentado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em igual, prazo, devem ainda assinalar acerca da possibilidade de acordo, oportunidade na qual devem acostar a proposta nos autos, sem prejuízo de, no dia da perícia, caso as partes transacionem, o acordo seja imediatamente homologado por este Juízo na sala de audiências, a qual será disponibilizada, também, para tal fim. 8.
Intime-se a parte autora por meio de seus advogados (via DJe) e pessoalmente, e a parte ré também pessoalmente, através de seus procuradores, por mandado a ser cumprido em caráter de urgência, intimando-se, ainda, o perito nomeado (por meio do seu endereço eletrônico: [email protected] ou do terminal telefônico do perito, que encontra-se à disposição da Secretaria deste Juízo), acerca da presente decisão, bem como para que se façam presentes no dia e horários designados por este Juízo (07/04/2025 (segunda-feira), no turno vespertino (das 14h00min às 18h00min). 9.
Publique-se.
Cumpra-se com urgência. -
11/03/2025 13:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/03/2025 13:20
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/03/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 13:19
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 19:32
Decisão Proferida
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10/09/2024 11:01
Conclusos para decisão
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05/09/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 16:04
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2024 09:12
Conclusos para despacho
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17/06/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 14:09
Decisão Proferida
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16/11/2023 09:54
Conclusos para despacho
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13/11/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 15:20
Juntada de Mandado
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17/10/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 07:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/10/2023 07:38
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 19:01
Decisão Proferida
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27/09/2023 09:26
Conclusos para despacho
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27/09/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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