TJAL - 0732687-52.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 19:25
Juntada de Documento
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22/04/2025 10:44
Publicado
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Ricci Júnior (OAB 3861/AL) Processo 0732687-52.2023.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Mário Gama e Silva - DESPACHO Da análise do pedido de cumprimento de sentença, verifico que restou ausente a memória de cálculo.
Com efeito, consoante o disposto no art. 509, § 2º do CPC de 2015, a instrução do requerimento de cumprimento de sentença, com a respectiva memória de cálculo é ônus processual atribuído ao exequente, desde que detenha os meios necessários a fazê-lo, ressalvada, nessa hipótese, a faculdade atribuída ao juiz de requisitá-los, para fins de obtenção de informações necessárias ao deslinde do feito - § 3º e 4º do art. 524 do CPC de 2015, a conferir efetividade ao processo de execução ou do cumprimento de sentença.
Destarte, intime-se o credor, afim de que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos a memória de cálculo referente ao valor da execução, obedecendo os índices aplicáveis à espécie.
Publique-se.
Maceió(AL), 14 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
14/04/2025 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:24
Desapensado do processo
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14/04/2025 14:19
Apensado ao processo
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19/03/2025 19:26
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Ricci Júnior (OAB 3861/AL), Eduardo Lopes de Oliveira (OAB 80687/RJ), David Azulay (OAB 419378/SP), Juliana Arcanjo dos Santos (OAB 383959/SP) Processo 0732687-52.2023.8.02.0001 - Tutela Antecipada Antecedente - Autor: Mário Gama e Silva - Réu: Unimed Maceió, Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda - Visto que há Recurso de Apelação pendente de julgamento e que a secretaria judicial desta vara necessita remeter os autos principais para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Determinado ao autor que peticione o pedido de execução provisória de sentença em autos apartados dependentes dos principais.
Remeta-se os autos principais ao Tribunal para o julgamento do competente recurso.
Cumpre-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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EXECUÇÃO PROVISÓRIA/CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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