TJAL - 0728462-52.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Ernande da Costa Júnior (OAB 15934/AL) Processo 0728462-52.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucineide Augusto da Silva - Autos nº: 0728462-52.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Lucineide Augusto da Silva Réu: Wise Empreendimentos Ltda (Milenium Negócios) e outro DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por LUCINEIDE AUGUSTO DA SILVA, qualificada na inicial, em face de COOPERATIVA MISTA ROMA e WIZE EMPREENDIMENTOS LTDA, igualmente qualificada.
Narra a parte autora que aceitou uma proposta da demandada referente a um suposto contrato de financiamento.
Segundo o funcionário da requerida, o financiamento seria no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e, que para garantir o contrato, teria que ser dado, a título de entrada, o valor de R$ 26.545,23 (vinte e seis mil quinhentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos).
Todavia, posteriormente, descobriu que foi enganada e a demandada, ao invés de concretizar o contrato de financiamento, na realidade fez um consórcio em seu nome, no valor de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
Por esta razão requer a declaração de nulidade da relação jurídica entre as partes e restituição em dobro pelo valor pago, a título de entrada, atualmente, a quantia de totalizando o montante de R$53.090,46 (cinquenta e três mil e noventa reais e quarenta e três centavos.
Juntou documentos, fls. 14-36.
Relatei, em suma, o essencial.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, concedo a Autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil CPC/2015).
Cite-se a parte ré, após, remetam-se os autos ao CEJUSC a fim de que seja realizada audiência de conciliação, com a citação e intimação da ré para comparecimento à audiência, salientando às partes que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
A autora deverá ser intimada da data da audiência na pessoa de seu advogado, via DJE.
Deverá a parte ré ser advertida do termo inicial do prazo de contestação (art. 335).
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 10 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
11/03/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 14:52
Decisão Proferida
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18/07/2024 18:27
Conclusos para despacho
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14/06/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/06/2024 10:15
Realizado cálculo de custas
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14/06/2024 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 21:15
Despacho de Mero Expediente
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12/06/2024 16:31
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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