TJAL - 0700666-06.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 06:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 06:14
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL) Processo 0700666-06.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Réu: Município de Feira Grande - Na sequência, houve comunicação acerca da decisão monocrática proferida pelo Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, relator do agravo de instrumento nº 0802781-57.2025.8.02.0000, que deferiu a antecipação de tutela, determinando a intimação pessoal do Secretário Municipal de Saúde do Município de Feira Grande para que, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de processo licitatório e de qualquer entrave burocrático, providencie/custeie à parte agravante os seguintes fármacos: INDAPAMIDA 1,5 mg - 90 comprimidos/mês; ESPIRONOLACTONA 25 mg - 90 comprimidos/mês; SIMETICONA 125 mg - 180 cápsulas/mês; LACTULOSE 667 mg/ml - 02 frascos de 120 ml/mês; TRIMEBUTINA, MALEATO 200 mg - 60 cápsulas/mês; e ÁCIDO ACETILSALICÍLICO 100 mg - 90 comprimidos/mês, sob pena de multa diária por descumprimento e bloqueio de valores.
CITE-SE o Município de Feira Grande, via Portal, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, conforme art. 335, inciso III do CPC.
INTIME-SE pessoalmente o Secretário Municipal de Saúde do Município de Feira Grande para que, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de processo licitatório e de qualquer entrave burocrático, providencie/custeie à parte agravante os medicamentos mencionados, sob pena de multa diária por descumprimento e bloqueio de valores.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias, conforme arts. 350, 351 e 338 do CPC.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou informarem se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Requerido o julgamento antecipado da lide, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que apresente parecer conclusivo. -
15/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 21:52
Despacho de Mero Expediente
-
09/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
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20/03/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 05:27
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 05:27
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 05:27
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 19:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 12:57
Não Concedida a Medida Liminar
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21/01/2025 08:18
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 03:01
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 07:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/01/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rubens Marcelo Pereira da Silva (OAB 6638/AL) Processo 0700666-06.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Réu: Município de Feira Grande - Portanto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, OFICIE-SE AO NATJUS a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, responda os seguintes quesitos: a) O diagnóstico da doença do(a) autor(a) está comprovado? b) O tratamento requerido tem registro na ANVISA? c) O tratamento requerido está previsto na lista oficial do SUS? Se sim, está inserido em algum Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs)? Especifique; d) Qual o Ente da Federação (União, Estado ou Município), de acordo com a divisão de atribuições prevista pelas normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto n.º 7.508/1 e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite), possui competência administrativa para o financiamento do tratamento requerido? Especifique e indique a norma respectiva; e) Se medicamento, o fármaco pleiteado integra o Componente Básico (CBAF), Estratégico (CESAF) ou Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF)? Se CEAF, qual grupo? f) Se o tratamento requerido for padronizado, o mesmo é necessário e adequado para a doença da parte autora? Se sim, o tratamento é de média ou alta complexidade (MAC), segundo tabela do SUS, disponibilizada no sítio eletrônico do Ministério da Saúde1? g) Se o tratamento requerido não estiver na lista do SUS, qual o tratamento incorporado pela rede pública e previsto no PCDT para a doença do(a) autor(a)? O tratamento previsto pelo SUS é ineficiente para o quadro clínico do(a) autor(a)? h) Se OPME, (1) a OPME requerida pela parte é imprescindível para o seu tratamento? (2) as descrições das características da OPME (tipo, matéria prima, dimensões) e do procedimento indicado são adequadas? (3) a OPME requerida é registrada na ANVISA; (4) a OPME requerida é disponibilizada pelo SUS? Se não, há alternativa de OPME do SUS prevista para o caso concreto? Especifique se o quadro clínico da parte autora é de risco imediato (urgência/emergência) ou eletivo.
OFICIE-SE AO NIJUS via e-mail ([email protected], [email protected] e [email protected]) para que, no mesmo prazo, também responda aos quesitos acima, bem como para que informe (i) se há solicitação prévia do autor, (i) se há lista de espera organizada pelo poder público, especificando a data mais próxima disponível para agendamento, e (i) se há agendamento em nome do autor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido os prazos acima, com ou sem juntada de respostas, venham-me os autos conclusos à fila de "urgentes".
Providências necessários.
Cumpra-se. -
18/12/2024 13:27
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 13:04
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 12:29
Outras Decisões
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09/10/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 10:33
Conclusos para decisão
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17/09/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 11:57
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 07:28
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
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03/08/2024 04:03
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:13
Conclusos para decisão
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26/07/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 11:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/07/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:39
Despacho de Mero Expediente
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23/07/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 09:14
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 10:10
Despacho de Mero Expediente
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09/07/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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