TJAL - 0701229-66.2024.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 15:08
Baixa Definitiva
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05/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:04
Recebimento de Processo no GECOF
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05/06/2025 15:04
Análise de Custas Finais - GECOF
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05/06/2025 15:03
Transitado em Julgado
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17/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Eduardo Anselmo dos Santos (OAB 18213/AL) Processo 0701229-66.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Felipe dos Santos Filho - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Tendo em vista o cumprimento espontâneo do banco requerido, despesas e custas pela parte autora, contudo, diante do benefício da gratuidade da justiça, cam com sua exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do artigo98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, pois "Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.751.492/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021).
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 484, § 5º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 15/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teotônio Vilela, data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
30/04/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 18:54
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Eduardo Anselmo dos Santos (OAB 18213/AL) Processo 0701229-66.2024.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Felipe dos Santos Filho - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Considerando que a parte autora informou não ter mais provas a produzir, fls. 69/72, intime-se a parte ré, através de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se deseja produzir outras provas.
Em caso afirmativo, determino que as requeiram de maneira fundamentada, indicando os pontos controvertidos que pretendem ver esclarecidos, sob pena de indeferimento.
Saliento que, caso almeje produzir prova testemunhal, deverá apresentar o respectivo rol, no prazo acima assinalado, com as qualificações e endereços necessários para as comunicações.
Não havendo requerimento de provas, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela(AL), datada da assinatura eletrônica.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
10/03/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 08:51
Despacho de Mero Expediente
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16/12/2024 18:48
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 13:08
Publicado ato_publicado em data.
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06/12/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 21:20
Juntada de Outros documentos
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15/11/2024 11:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 16:31
Expedição de Carta.
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25/10/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/10/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2024 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 16:20
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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