TJAL - 0700170-90.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:51
Despacho de Mero Expediente
-
03/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 08:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 03:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCIANO IVANOFF (OAB 10534/AL) - Processo 0700170-90.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Parque Petropolis IB0 - DESPACHO Tendo em vista as informações contidas na certidão de fls. 81, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, informar novo endereço do executado, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 26 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
26/05/2025 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 09:57
Despacho de Mero Expediente
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26/05/2025 07:33
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 11:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/04/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 10:49
Despacho de Mero Expediente
-
04/04/2025 07:07
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 08:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Ivanoff (OAB 10534/AL) Processo 0700170-90.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Parque Petropolis I - DECISÃO Intime-se o exequente, para, em até 15 (quinze) dias (art. 321 e parágrafo único, inciso VI, do artigo 319, e, art. 320, do CPC), sob pena de extinção da ação, trazer aos autos documentos que comprovem as despesas cobradas na exordial e que integra os documentos de fls. 58 a 71 (acordos firmados entre as partes, que constam dos documentos exequendos), bem como a autorização dos condôminos para incidência de honorários advocatícios contratados para cobranças das taxas condominiais inadimplentes como requer na petição inicial, demonstrando, assim, a legalidade da cobrança.
Após, com ou sem o cumprimento da presente decisão, conclusos.
Cumpra-se.
Maceió , 11 de março de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
11/03/2025 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 12:19
Decisão Proferida
-
11/03/2025 06:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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