TJAL - 0711190-11.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/06/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 16:55
Apensado ao processo
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04/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Luiz Souza da Silva (OAB 111284/PR), Alexsandro da Silva Linck (OAB 348747/SP) Processo 0711190-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lúcia Melo Monteiro - Réu: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - SENTENÇA Trata-se de "ação de produção antecipada de prova (exibição de documentos)", proposta por Vera Lúcia Melo Monteiro em face de Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, ambas devidamente qualificadas.
Em seu petitório, a requerente afirma que "firmou alguns Contratos de Empréstimo Pessoal com a Requerida e recentemente, necessitou ter acesso a cópia de todos os contratos realizados com a Requerida", contudo, ao solicitar cópia dos mesmos, foi informada pelo gerente que não seira possível pois já teria se passado mais de 05 (cinco) anos da contratação.
Seguiu aduzindo que necessita dos referidos documentos para "comprovar com os documentos a cobrança de encargos contratuais ilegais, como taxa de juros remuneratórios acima da média do mercado, além de outras irregularidades".
Ao final, pugnou, pela citação da demandada para exibir em juízo "cópia de TODOS os contratos de Empréstimo Pessoal firmados entre a Requerente e a Requerida, principalmente os contratos liquidados a mais de 5 anos".
Citado, o réu apresentou contestação tempestivamente às págs. 24/33. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Preliminares I.I Condições da ação - inépcia da inicial e interesse de agir A parte Ré alega que a parte autora não possui interesse de agir e inépcia da inicial.
Analisando os autos, entendo não assistir razão à demandada. É que a inicial contém a narrativa lógica da causa de pedir, da qual decorrem os pedidos consectários, ao passo em que se verifica que as alegações ali suscitadas restam amparadas pelas provas que se revelaram possíveis ao ajuizamento da presente, que foram anexadas pela parte autora como necessárias, de modo que não há que falar em ausência de provas, até porque houve a inversão do ônus da prova.
I.II Da ausência de pretensão resistida Afirma a requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos Autos, impossibilitando, assim, que o mesmo adotasse as medidas necessárias para a análise da situação.
Denoto que, não é necessário que se esgote ou que se inicie reclamação administrativa para que se ingresse no Poder Judiciário com a ação - a reclamação administrativa não é requisito necessário e indispensável para se ingressar com ação judicial.
Dessa forma, rejeito tal preliminar.
Do mérito.
No caso, cabível a prescrição decenal, não ocorrida no caso concreto, senão vejamos.
Cuida-se de mera ação de exibição de documentos, cuja utilidade poderá instruir futura ação revisional a ser ajuizada pela autora.
A ação cautelar foi proposta em 08/03/2025, na vigência do CC/2002, cujo art. 205 reduziu o prazo de prescrição, que era de 20 anos (cf. art. 177 do CC/1916) para 10 anos .
Dispõe ainda o art. 2.028 do CC/2002: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece procedimento específico para a exibição de documentos requerida contra a parte adversária, conforme seus artigos 396 a 400.
Isso porque "O direito à produção da prova tem ganhado cada vez mais relevância; sua autonomia tem sido tão destacada, que o CPC resolveu criar uma ação probatória autônoma genérica, cujo conteúdo é exatamente a afirmação do direito à produção da prova."(DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória.
Vol II. 10.
Ed.
JusPodivm: 2015, p. 137).
Conforme dispõe o artigo 396 do Código de Processo Civil, é facultado ao juiz determinar a exibição de documento ou coisa que se encontre em poder da parte requerida.
Ademais, o artigo 399 do mesmo diploma legal estabelece as hipóteses em que a recusa à exibição não será admitida, notadamente quando: Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. (...) Art. 399.
O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.
Por sua vez, o artigo 404 do Código de Processo Civil elenca as situações excepcionais em que se admite a escusa da apresentação, as quais não se aplicam ao caso concreto, uma vez que os documentos pleiteados são comuns às partes, não estando revestidos de sigilo, tampouco dizem respeito a terceiros ou envolvem circunstâncias que possam justificar sua não apresentação.
Vejamos: Art. 404.
A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se: I - concernente a negócios da própria vida da família; II - sua apresentação puder violar dever de honra; III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal; IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.
Diante desse cenário, verifica-se que não subsiste fundamento jurídico para a recusa à exibição dos contratos solicitados, sendo inviável a alegação de exercício regular de direito como causa legítima para a negativa.
Ante o exposto, reconhecida a tempestividade da pretensão deduzida e ausentes as causas legais de recusa à exibição, impõe-se o acolhimento do pedido inicial, com a consequente determinação para que o requerido exiba os documentos mencionados na exordial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência concedida às págs. 18/19, no sentido de, determinar que a Ré exiba os documentos, pretendidos na inicial.
Custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió, 27 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
27/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 19:17
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Luiz Souza da Silva (OAB 111284/PR) Processo 0711190-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lúcia Melo Monteiro - Autos n° 0711190-11.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários Autor: Vera Lúcia Melo Monteiro Réu: Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 07 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
07/05/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 19:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 18:23
Expedição de Carta.
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13/03/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Luiz Souza da Silva (OAB 111284/PR) Processo 0711190-11.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lúcia Melo Monteiro - DECISÃO Trata-se de "ação de produção antecipada de prova (exibição de documentos)", proposta por Vera Lúcia Melo Monteiro em face de Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, ambas devidamente qualificadas.
Em seu petitório, a requerente afirma que "firmou alguns Contratos de Empréstimo Pessoal com a Requerida e recentemente, necessitou ter acesso a cópia de todos os contratos realizados com a Requerida", contudo, ao solicitar cópia dos mesmos, foi informada pelo gerente que não seira possível pois já teria se passado mais de 05 (cinco) anos da contratação.
Seguiu aduzindo que necessita dos referidos documentos para "comprovar com os documentos a cobrança de encargos contratuais ilegais, como taxa de juros remuneratórios acima da média do mercado, além de outras irregularidades".
Ao final, pugnou, pela citação da demandada para exibir em juízo "cópia de TODOS os contratos de Empréstimo Pessoal firmados entre a Requerente e a Requerida, principalmente os contratos liquidados a mais de 5 anos". É o relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem.
No que tange à produção antecipada de provas, o Código de Processo Civil dispõe que esta será admitida "nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação" (Art. 381, NCPC).
Nesse sentido, tenho que o caso dos autos se amolda às hipóteses legalmente previstas, uma vez que a partir da prova produzida o requerente pretende discutir a legalidade das cláusulas dos contratos em questão.
De igual forma, verifico que a autora demonstrou às fls. 12/17 a existência de relação jurídica entre as partes e que requereu, pela via administrativa, acesso aos contratos firmados sem que, contudo, tenha obtido êxito.
Assim, DEFIRO o pedido e determino a exibição, pelo demandado, no prazo de 15 (quinze) dias, do contrato que embasa a relação jurídica citada na inicial.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió , 10 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
11/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 11:28
Decisão Proferida
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08/03/2025 13:50
Conclusos para despacho
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08/03/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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