TJAL - 0711199-70.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 16:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB 14743/AL), Jose Alberto Couto Maciel (OAB 197854/MG), Viviani Franco Pereira (OAB 410071/SP) Processo 0711199-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucia de Fátima Damaso T de Araujo - Réu: BANCO BRADESCO S.A., Sebraseg Clube de Benefícios Ltda (Clube Sebraseg) - Autos n° 0711199-70.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Lucia de Fátima Damaso T de Araujo Réu: BANCO BRADESCO S.A. e outro SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência" proposta por Lucia de Fátima Damaso T de Araujo, em face do BANCO BRADESCO S.A. e outro, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora, que, ao consultar o extrato de sua conta corrente mantida junto ao Banco réu, em outubro de 2024, identificou desconto indevido no valor de R$ 99,99, sob a rubrica "pagamento de cobrança "043 CLUBE SEBRASEG".
Aduz que tal cobrança se repetia mensalmente há 43 meses, sem que jamais tenha contratado qualquer serviço com a empresa, ora ré, SEBRASEG ou autorizado o banco réu a realizar tais débitos.
Continuou aduzindo, que apesar de ter buscado solução administrativa junto ao banco, foi informada que não haveria como interromper a cobrança, sob a alegação de que a responsabilidade seria exclusivamente da empresa SEBRASEG, razão pela qual ajuizou a presente demanda buscando o ressarcimento dos valores indevidamente descontados e a reparação pelos danos morais suportados.
A parte autora teve deferido o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, por preencher os requisitos legais.
Regularmente citadas, as partes rés apresentaram contestação, pugnando, em síntese, pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Intimada, a parte autora apresentou réplica, conforme se observa às fls. 117/126 dos autos. É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I.
Do julgamento antecipado do mérito da demanda Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
II- DAS PRELIMINARES II.I DO INTERESSE DE AGIR - com indicação de solucionar problema via administrativo - AUSENCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA De início, impende enfrentar a tese suscitada pela parte ré segundo a qual não estaria preenchida a condição da ação relativa ao interesse de agir.
Isso porque, caso acolhida, seria o caso de extinção do feito sem exame do mérito.
No ponto, importante registrar que o pressuposto do interesse processual envolve o binômio necessidade-utilidade, como também a adequação procedimental hábil a justificar o ajuizamento da demanda.
No caso em tela, não merece prosperar o argumento da empresa ré no sentido de que não haveria interesse de agir, porque não há, na hipótese sobre a qual versa a demanda, qualquer norma legal que imponha a necessidade de o consumidor tentar solucionar o problema por via administrativa antes de ingressar em juízo.
Afinal, a Carta Magna, no art. 5º, XXXV, prevê como garantia individual o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Logo, sendo da vontade do interessado, é possível, em regra, que a demanda seja instaurada independentemente de provocação anterior da parte contra quem a pretensão é exercida.
Nesse exato sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
APELO DA PARTE RÉ.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DIANTE DO NÃO REQUERIMENTO DA INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU A SUA LEGITIMIDADE ATIVA ANTE A AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE ÚNICO HERDEIRO DA VÍTIMA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
REJEITADA.
EXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO NA CERTIDÃO DE ÓBITO DA VÍTIMA DE QUE O MESMO POSSUÍA APENAS UM FILHO MENOR DE IDADE.
PLEITO DA PARTE APELADA DE RETIFICAÇÃO DO NOME DA REPRESENTANTE, EM VIRTUDE DE MUDANÇA DE NOME POR CASAMENTO.
ACOLHIDO PARA QUE SEJA REALIZADA A ALTERAÇÃO CONFORME DOCUMENTO DE FLS. 80.
PLEITO DA PARTE APELADA DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADO.
RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE.(TJ-AL, Número do Processo: 0702164-22.2019.8.02.0058; Relator (a):Juiz Conv.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/10/2020; Data de registro: 29/10/2020) (Grifos aditados) Ademais, conquanto a parte ré afirme que não houve pretensão resistida, ela não só apresentou peça contestatória, como impugnou todos os pedidos formulados na exordial, sendo certa, portanto, a existência de conflito de interesses.
Por essas razões, rejeito a preliminar de carência de uma das condições da ação, já que a pretensão autoral não apresenta qualquer vício apto a justificar a extinção do feito sem exame do mérito.
III.
Do Mérito Trata-se de uma discussão acerca de controvérsia na existência, ou não, de vínculo jurídico válido entre a autora e a empresa SEBRASEG, bem como na responsabilidade do Banco Bradesco pelos descontos mensais realizados em conta corrente da autora, supostamente sem autorização.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E ainda: § 3º O fornecedor só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso concreto, a autora nega veementemente ter contratado qualquer serviço com a empresa SEBRASEG, o que atrai o ônus das rés em demonstrar a existência do vínculo contratual e a regularidade dos descontos.
Contudo, os documentos juntados aos autos não comprovam a celebração de contrato entre a autora e a SEBRASEG, tampouco a existência de autorização expressa para débito automático em conta corrente.
A ausência de prova de contratação regular configura evidente falha na prestação do serviço.
Nesse contexto, é firme o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
PARTE RÉ/APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE A ELA FOI RELEGADO, AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO SUPOSTAMENTE CELEBRADO.
DESCONTO/COBRANÇA DE VALOR.
INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
DANO MATERIAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
APELO CONHECIDO E PROVIMENTO NEGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
ART. 85, §11, DO CPC/2015. (Número do Processo: 0704149-66.2020.8.02.0001; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/12/2021; Data de registro: 03/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSTATAÇÃO DE PEDIDOS RECURSAIS JÁ DEFERIDOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECONHECIDO EMSEDEDEAPELAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
FIXAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO DE FORMA PARCIAL.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0700423-82.2019.8.02.0013; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Igaci; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2021; Data de registro: 16/03/2021) No caso dos autos, no entanto, a parte ré não acostou nos autos a cópia do contrato que haveria dado ensejo à subtração efetuada.
Logo, entendo que estão caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar: conduta (desconto indevido); dano (prejuízo aos direitos da personalidade da parte demandante, mediante a subtração arbitrária de verba destinada à sua subsistência); e nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre o ato praticado pela ré e o sofrimento gerado ao consumidor).
Ficando configurada a existência dos danos morais, resta fixar o seu valor.
O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
Nessa sentido, o valor da indenização deve atender aos fins a que ela se presta, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O dano moral, portanto, é in re ipsa.
Considerando a extensão do abalo, o número de parcelas indevidamente descontadas (43) e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
IV.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, no sentido i) declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a empresa SEBRASEG; ii) Condenar solidariamente os réus à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta da autora, a serem apurados em fase de liquidação, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; iii) condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais), a título de compensação pelo dano moral, valor este que deverá ser acrescido de juros moratórios, no importe de 1% (um por cento) ao mês, até a data do arbitramento, momento que deverá ser aplicada tão somente a Taxa Selic.
No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Maceió,29 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 03:24
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2025 16:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB 14743/AL) Processo 0711199-70.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lucia de Fátima Damaso T de Araujo - DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência" proposta por Lucia de Fátima Damaso T de Araujo, em face do BANCO BRADESCO S.A. e outro, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que constatou a existência de descontos mensais, cuja descrição consta como PAGAMENTO COBRANÇA CLUBE SEBRASEG, e que nunca permitira tal desconto em sua conta.
Em razão disso, ingressou com a presente ação. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor equiparado previsto no art.17 do CDC, ao passo que a empresa ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, determinando que a parte ré comprove a realização do contrato supostamente firmado entre as partes.
Ultrapassados esses pontos, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência,haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
No caso dos autos, a probabilidade do direito do autor se traduz na comprovação de vem sofrendo descontos não autorizados em sua conta, conforme extratos anexados aos autos.
Diante da incerteza da dívida, não é possível que se exija da autora, no momento, a comprovação de que nunca realizou o contrato cujo inadimplemento deu ensejo à inserção do nome dele nos cadastros de inadimplentes e às cobranças indevidas.
Do contrário, estar-se-ia impondo ao consumidor a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida.
No meu sentir, considerando a inversão do ônus da prova, bem como a impossibilidade de a requerente demonstrar a ocorrência de fato negativo, entendo que somente a parte ré terá condições de infirmar a alegação realizada pela demandante, mediante a juntada do pacto supostamente celebrado entre os litigantes.
Ademais, vislumbro a existência de perigo de dano, porque, como dito, o negócio jurídico cuja validade está sendo discutida na presente demanda continua ativo, sendo certo que a subtração indevida de valores oriundos dos proventos da autora é capaz de afetar a própria subsistência dela, independentemente do lapso temporal em que os descontos vêm ocorrendo.
De toda sorte, caso venha a ser provado que foi a consumidora que subscreveu o contrato ora impugnado, subsiste a possibilidade de a parte demandada incluir novamente o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito e retomar as cobranças.
Nesse passo, além da probabilidade do direito, entendo que está configurada a urgência do requerimento, tendo em vista que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida nesse momento.
No mais, saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Logo, a concessão da tutela de urgência requerida pelo demandante é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, suspenda os descontos efetivados nos proventos daquela, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), por cada subtração efetivada, limitada ao total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais).
Por fim, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Maceió , 10 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/03/2025 12:34
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 12:33
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 11:28
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2025 17:26
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 17:26
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700604-92.2024.8.02.0018
Banco Bradesco Financiamentos SA
Jose Vando Ferreira da Silva
Advogado: Gabriel Rodrigues do Prado
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/11/2024 12:10
Processo nº 0708384-03.2025.8.02.0001
Banco Bradesco Financiamentos SA
Samyra Pereira da Silva Teodoro
Advogado: Mikaelle Jordana Vilela
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2025 13:27
Processo nº 0710996-11.2025.8.02.0001
Brk Amiental Regiao Metropolitana de Mac...
Desconhecido
Advogado: Danilo Gallardo Correia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2025 14:58
Processo nº 0700170-90.2025.8.02.0205
Condominio Residencial Parque Petropolis...
Caio Cesar Ferrari Marinho
Advogado: Luciano Ivanoff
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2025 16:10
Processo nº 0700712-61.2024.8.02.0038
Maria Eliege dos Santos Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/06/2024 19:35