TJAL - 0700143-16.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/08/2025 12:06:15, Vara do Único Ofício de Anadia.
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18/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCELLO NICOLAS LIMA SILVA (OAB 19488/AM) - Processo 0700143-16.2025.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1Adriel Ramos Teixeira de AlmeidaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/08/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 23:55
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 10:06
Juntada de Mandado
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12/06/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 22:56
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 10:01
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 10:00:00, Vara do Único Ofício de Anadia.
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11/03/2025 15:15
Publicado
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello Nicolas Lima Silva (OAB 19488/AM) Processo 0700143-16.2025.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Adriel Ramos Teixeira de Almeida - DECIDO.
Nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais, não deverá haver a determinação de pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, salvo se for verificada litigância de má-fé, a qual não se vislumbra no feito até então.
Do ônus da prova.
Em face da falta de objetividade quanto a prova que pretende ver invertida ou de eventual dificuldade/impossibilidade em se desincumbir do dever probante do autor, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, Com efeito, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada diante do requerimento de produção de uma prova específica, e não indistintamente a todos os fatos controversos, pois o consumidor possui o ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Cabe à parte interessada delimitar os pontos controvertidos da lide, sendo vedado o alcance genérico de tal instituto.
Da tutela de urgência.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
A probabilidade do direito diz respeito ao convencimento do magistrado pelos argumentos e indícios de prova anexados aos autos que, por sua vez, demonstram a plausibilidade do direito invocado pela parte demandante.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, representa a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito.
Aduz a parte autora, em síntese, que realiza a compra de tinta de cabelo na empresa demandada com determinada frequência.
Informa que realizou a última compra no dia 28/01/2025 e, ao chegar em casa e fazer a aplicação, sentiu forte queimadura em seu coro cabeludo, ocasião em que percebeu que o produto adquirido estava fora da validade desde 07/2023, razão pela qual pugna por determinação, em sede de liminar, para que a parte ré arcar com os custos referentes ao tratamento dermatológico do autor.
Esquadrinhando os autos, verifico que não há qualquer indicação de urgência quanto ao requerido, nem mesmo nos receituários médicos de fls. 35/36.
Ainda, ausente diagnóstico/comprovação do que causou as irritações na pele da parte autora.
Assim, constata-se que, neste momento processual, não há probabilidade do direito a ensejar a concessão de uma tutela provisória antecipada, uma vez que a parte autora não logrou comprovar os fatos alegados.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, sem prejuízo de posterior reanálise.
Demais providências.
Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos atos e publicações a advertência de que lhes é facultada a presença no fórum desta Unidade Judicial ou, em caso de impossibilidade, o comparecimento virtual, por meio de chamada de vídeo com uso do aplicativo ZOOM, devendo informar seus contatos telefônicos, como antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas - caso optem pelo segundo meio de participação da audiência - cientes, ainda, de que são responsáveis pelo adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, sob pena de serem consideradas ausentes, com todas consequências legais decorrentes.
Cumpra-se. -
10/03/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 11:28
Outras Decisões
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17/02/2025 11:02
Conclusos
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17/02/2025 11:02
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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