TJAL - 0700731-57.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 20:21
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 10:18
Juntada de Mandado
-
20/03/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique de Barros Callado Macêdo (OAB 9040/AL), Luana Patrícia da Silveira Rêgo (OAB 14423/AL) Processo 0700731-57.2024.8.02.0203 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Município de Tanque DŽArca - Réu: Associação Comunitária de Tanque D'arca - Passo a analisar o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência.
A tutela provisória, disciplinada no Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é uma tutela judicial não definitiva fundada em cognição sumária, ou seja, em mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado, podendo fundar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência pode, ainda, ser cautelar ou satisfativa.
Feito esse esclarecimento, observo que o autor pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, vez que deseja que os efeitos da tutela judicial que seriam produzidos apenas em caso de sentença final de procedência passem a ser produzidos agora, no início do procedimento.
Assim, por representar verdadeira inversão da marcha processual, pois aquilo que só seria obtido ao final do processo poderá ser concedido já em seu nascedouro - antes mesmo da instauração efetiva do contraditório -, exige a lei processual a presença de alguns requisitos.
No caso da tutela de urgência satisfativa (espécie perseguida pela parte autora da demanda), os requisitos estão dispostos no art. 300 do CPC.
Confira-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como se vê, exige-se uma situação de perigo de dano iminente (periculum in mora) e, por se tratar de tutela de cognição sumária, a probabilidade de existência do direito (fumus boni iuris).
Passo a probabilidade do direito.
Sobre ele, esclarece FREDIE DIDIER JR. que: É necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerado grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver a plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Curso de Direito Processual Civil.
Volume 2.
Bahia: JusPodivm, 2015 p.596).
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que resta ausente a probabilidade do direito, posto que a parte ré trouxe aos autos escritura pública de doação, realizada pela Prefeitura de Tanque D'arca, em favor da Fundação Nacional do Bem Estar do Menor, do terreno ora impugnado (fls. 47/50).
Nesse sentido, consta no referido documento que o terreno doado se confronta com terreno da Prefeitura registrado no título de fl. 89, do livro 2-G, sob o nº R-01, matrícula 1915, o mesmo consignado na certidão de inteiro teor trazida pela parte autora à fl. 25, evidenciando que se trata do mesmo terreno impugnado.
Sendo assim, evidente a contradição fática entre o alegado pela autora e a prova dos autos, o que prejudica o reconhecimento da probabilidade de seu direito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência satisfativa.
Intimem-se as partes.
Intime-se a ré para contestar o feito, no prazo de 15 dias, uma vez que já foi citada e se encontra habilitada nos autos.
Acaso apresentada contestação pela parte demandada, em estrita observância ao princípio do contraditório e em homenagem ao princípio da cooperação, intime-se a parte demandante para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Providências necessárias. -
10/03/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 12:57
Decisão Proferida
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27/08/2024 08:25
Conclusos para despacho
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26/08/2024 20:06
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 16:26
Juntada de Mandado
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06/08/2024 16:17
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/07/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 13:45
Decisão Proferida
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04/07/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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