TJAL - 0700169-14.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR) - Processo 0700169-14.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
12/08/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 13:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO LUIZ DE ARAUJO CAVALCANTE FERNANDES (OAB 15353/AL), ADV: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB 32505/PR) - Processo 0700169-14.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Regina de LimaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de expedição de ofício à instituição financeira (fls. 548/551).
Na hipótese dos autos, verifico que tal prova é desnecessária para a solução da controvérsia.
Isso porque, tratando-se de discussão acerca da existência de contrato de cartão de crédito consignado, a prova essencial consiste justamente na apresentação do instrumento contratual, ônus que incumbe ao demandado.
Assim, vez que o exame do mérito dispensa a produção de outras provas, para além daquelas já produzidas neste processo, promovo o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC.
Das preliminares.
A respeito da preliminar de conexão, em análise ao feito de nº 0700168-25.8.02.0203, verifica-se que a autora impugna descontos provenientes de negócio distinto do presente feito.
Logo, não se constata identidade da causa de pedir desta ação com o processo supramencionado e, por isso, não há conexão.
Quanto às prejudiciais de mérito da prescrição e decadência, cuida-se, in casu, de contrato de trato sucessivo, se renovando em prestações singulares e sucessivas, em períodos consecutivos.
Além disso, entendo que na atividade de natureza bancária, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º, e Súmula nº 297 do STJ), o qual estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos para reparação de danos causados aos consumidores.
Oportuno ressaltar que o termo inicial para cômputo do prazo prescricional quinquenal, nos casos de empréstimo consignado, conta-se a partir último desconto realizado.
Nesse sentido, seguem alguns julgados do Tribunal de Justiça de Alagoas: APELAÇÃO INTERPOSTA NO BOJO DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELO DO BANCO BMG S/A.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OBRIGAÇÃO CONTINUADA.
PRETENSÃO QUE SE RENOVA A CADA PRESTAÇÃO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA [...] (TJAL.
Apelação Cível nº: 0727067-06.2016.8.02.0001; Relator (a): Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/02/2020; Data de registro: 13/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REPARATÓRIA CÍVEL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
OBRIGAÇÃO CONTINUADA.
PRETENSÃO QUE SE RENOVA A CADA DESCONTO INDEVIDO.
TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA TIDA POR INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Apelação Cível nº 0701040- 38.2018.8.02.0058; Relator (a): Des.
Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/04/2020; Data de registro: 24/04/2020) Outrossim, uma vez que a parte autora pugna pela restituição de valores desde a contratação e, a um só tempo, a presente demanda somente foi ajuizada em 21/02/2025, o reconhecimento da prescrição somente abarcará os valores descontados da data da inclusão até 21/02/2020.
Dessa forma, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para declarar prescrita a pretensão de repetição de indébito dos valores descontados antes de 21/02/2020, nos termos do art. 27 do CDC.
Superadas, pois, as preliminares suscitadas, passo, então, a análise do mérito.
O cerne da demanda consiste na averiguação da eventual legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, uma vez que esta alega que jamais firmou o negócio jurídico decorrente do cartão de crédito com reserva de margem consignado.
Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do CDC - que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
As instituições financeiras foram qualificadas pelo § 2º do art. 3º do CDC como prestadoras de serviços, razão pela qual se submetem aos ditames da lei consumerista.
Cumpre também mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.591, sedimentou a questão assentando a incidência do CDC às instituições financeiras.
A despeito das alegações autorais - não contratação de cartão de crédito consignado junto à empresa ré -, verifico que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, do CPC) de forma satisfatória, instruindo sua contestação com documentos que demonstram a contratação, são eles: termo de adesão ao cartão de crédito e autorização para desconto em folha de pagamento às fls. 241/244; cédula de crédito bancário para solicitação de saque via cartão de crédito às fls. 263/268 e 275/280 - todos subscritos a rogo parte autora, com a firma de duas testemunhas, acompanhados dos respectivos documentos pessoais; detalhamento das faturas do cartão às fls. 517/522; comprovantes de transferência de valores para conta de titularidade da parte autora às fls. 513/516; dentre outros.
Ressalto que a numeração do contrato especificada pelo banco requerido no termo de adesão e a numeração constante no extrato do INSS apresentado pela parte autora podem apresentar distinções, tendo em vista que os contratos de Cartão de Crédito Consignado possuem quatro numerações diferentes, quais sejam: 1) o Código da Reserva de Margem (RMC), vinculado à matrícula do aposentado junto ao INSS; 2) o Código de Adesão (ADE); 3) o número do contrato; e 4) o número do Cartão de Crédito.
Desse modo, caso tais numerações sejam distintas, não significa que, apenas por isso, os contratos também são distintos, de modo que devem ser analisadas, para tal fim, as demais características do instrumento, como parcelas, valor liberado, data da contratação e etc.
Demais disso, em que pese haja divergência de numeração, verifico que as especificações relacionadas à data da contratação, ao valor liberado e as parcelas, constantes no termo de adesão apresentado, são equivalentes às apresentadas pela parte autora na exordial.
Portanto, como se vê, os documentos trazidos pelo requerido comprovam a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado pela parte autora com débito das respectivas parcelas diretamente em seu benefício previdenciário.
No que concerne aos requisitos de validade de negócios jurídicos cujo contratante seja pessoa não alfabetizada, a jurisprudência e doutrina apontam a incidência de diversos dispositivos legais, distribuídos difusamente no ordenamento jurídico.
Constata-se que a natureza da relação jurídica versada é incontroversa, restando demonstrada por meio da cédula de crédito bancária acostada.
Ademais, o presente contrato fora formulado por pessoa impossibilitada de assinar, o que, de pronto, deve-se atentar quanto aos requisitos dispostos no art. 595 do Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Apesar de o indigitado dispositivo se referir a contratos de prestação de serviço, tal requisito deve ser ampliado para todos os contratos escritos firmados com pessoas que não saibam ler ou escrever.
Esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo STJ: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido(REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) [sem grifos no original] Outrossim, quanto à alegação de abusividade na formalização do pacto, verifica-se que o contrato entabulado entre as partes contém explicação clara e minuciosa acerca do negócio celebrado.
Não há dúvidas que a parte autora teve prévia e inequívoca ciência das obrigações assumidas quando livremente aderiu à operação, uma vez que o instrumento contratual indica expressamente se tratar de contrato de cartão de crédito.
Neste sentido, a jurisprudência do TJDFT se posiciona: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
VALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação declaratória cumulada com obrigação de pagar, julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, devolução das parcelas pagas em dobro e reparação por danos morais.
O autor alega que não contratou o referido cartão com reserva de margem consignável, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome.
Requer a declaração de sua nulidade, com devolução em dobro das parcelas descontadas e compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem celebrado entre as partes; e (ii) determinar se há direito à restituição em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade do contrato de cartão de crédito consignado está fundamentada na legislação que autoriza a reserva de margem consignável para essa modalidade (Lei n. 10.820/2003 e Lei n. 13.172/2015), sendo permitida a cobrança de juros rotativos indicados nas faturas mensais. 4.
O contrato contém a assinatura de próprio punho do autor, que não foi impugnada.
Ademais, em face do que dispõe o art. 1º da Lei n. 10.820/2003, com a redação dada pela Lei nº 13.172/2015, do Banco Central, é válido o contrato que admite o financiamento do saldo de cartão de crédito na modalidade de crédito rotativo, com taxas que devem constar da fatura mensal, circunstância que afasta as exigências do art. 52 do CDC, por ser com estas incompatível.
Precedente (Acórdão 1344790, 8ª.
Turma Cível, DIAULAS COSTA RIBEIRO). 5.
O autor não apresentou elementos que comprovassem vício de consentimento ou desconhecimento da contratação, sendo inverossímil a alegação de ignorância após anos de descontos mensais no benefício previdenciário. 6.
Não é viável o acolhimento da pretensão de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, seja pela regularidade da contratação, seja pelo fato de se tratar de inovação recursal, uma vez que o autor não alegou vício de consentimento acerca da modalidade contratada em nenhum momento na origem. 7.
Não configurada ilegalidade na cobrança ou abusividade na contratação, resta inviável o pedido de restituição das parcelas em dobro e de compensação por danos morais, uma vez que a relação jurídica entre as partes é válida.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003; Lei nº 13.172/2015; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º; Código de Processo Civil, art. 85, § 11º e art. 1.012.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJDFT, Acórdão 1344790, 07012233520208070014, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 09.06.2021. (lp) (Acórdão 1956493, 0704624-18.2024.8.07.0009, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 07/01/2025.) [sem grifos no original] Comprovado que o contrato foi realizado com a anuência da parte autora e que os descontos são lícitos, verifica-se que não há nexo de causalidade entre os atos praticados pelo réu e eventual abalo psicológico que a autora alega ter sofrido.
Portanto, não restam evidenciados os elementos típicos do dano moral indenizável, visto que, o banco agiu em exercício regular de seu direito enquanto credor, apresentando comportamento amparado pela legislação.
Não tendo havido ato ilícito, restou, pois, inexistente um dos elementos da obrigação de indenizar, não só materialmente, como moralmente, tendo como corolário tão somente à improcedência dos pedidos.
Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade em face do deferimento da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para se manifestar dentro do prazo legal e logo após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
21/07/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2025 20:15
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
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01/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 19:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL) Processo 0700169-14.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Regina de Lima - Réu: Banco BMG S/A - Em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões da necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, ou requeiram o julgamento imediato do mérito, caso não haja provas adicionais.
Após o prazo, caso as partes se mantenham inertes ou se manifestem satisfeitas com as provas já produzidas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
15/05/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 12:45
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 15:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL) Processo 0700169-14.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Regina de Lima - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
14/04/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 06:09
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 09:03
Expedição de Carta.
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19/03/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 15:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Luiz de Araujo Cavalcante Fernandes (OAB 15353/AL) Processo 0700169-14.2025.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Regina de Lima - Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário (RMC) c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA REGINA DE LIMA em face do BANCO BMG S/A, partes qualificadas.
A parte autora aduziu, em síntese, que, ao consultar o extrato de empréstimo de seu benefício previdenciário, foi surpreendido com descontos referente a cartão de crédito de reserva de margem consignado do banco demandado, o qual alega que jamais contratou.
Em sede de liminar, requereu a imediata suspensão dos aludidos débitos em sua aposentadoria.
A exordial veio instruída com os documentos de fls. 17/37. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Da justiça gratuita.
Com efeito, considerando a declaração de hipossuficiência de fl. 35 e, a um só tempo, demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil. Ônus da prova.
Acerca da pretensão, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que o banco réu apresente instrumento de contrato firmado com a parte autora, para fins de análise da existência de relação jurídica entre ambos e origem da inscrição.
Da tutela de urgência.
Segundo inteligência do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de discussão de questão relacionada ao direito do consumidor, fundada nas disposições dos artigos 6º, IV, e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, o que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
In casu, constata-se que, neste momento processual, não há probabilidade do direito a ensejar a concessão de uma tutela provisória antecipada, uma vez que a parte autora não logrou comprovar os fatos alegados.
Porquanto, o contrato indicado na petição inicial sob o nº 108754570300022020 não consta no resumo financeiro que a instruiu (fls. 22/34), o que impede a concessão da antecipação da tutela para antes do contraditório.
Além disso, dado o grande lapso temporal em que os supostos descontos indevidos que vem sendo realizados - desde 02/2020, conforme informado na exordial - também não se encontraria presente o requisito do perigo de dano.
Com efeito, considerando que a demandante somente vem contestar os supostos descontos, dizendo-lhes indevidos, em fevereiro de 2025, ou seja, 05 (cinco) anos após a primeira dedução, deve ser afastada qualquer alegação de perigo de dano de seu próprio sustento, inexistindo perigo concreto e atual.
Corroborando com este entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO.
DESCONTOS REALIZADOS HÁ MAIS DE UM ANO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Para avaliar a probabilidade de provimento do presente recurso, interposto contra decisão que indeferiu a medida pleiteada na inicial, há que se observar o preenchimento no caso dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
II - No caso dos autos, a reclamação administrativa foi protocolada em novembro de 2023, mais de um ano após o início dos descontos.
III - Considerando o lapso temporal que a agravante vem suportando os referidos descontos, a tese de que estes estariam comprometendo sua subsistência, inicialmente, não merece prosperar.
IV - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0657601-38.2024.8.13.0000 1.0000.24.065759-3/001, Relator: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 10/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONTOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO - DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE - MANUTENÇÃO DO ATO DECISÓRIO - AUSÊNCIA DE NULIDADE - AUSÊNCIA PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA PARA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. - Conforme dispõe o art. 64, § 4º, do CPC, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente - Inexistindo qualquer decisão judicial que tenha declarado nulo o pronunciamento emitido pelo juízo incompetente, e não sendo mesmo o caso de declará-lo, mormente porque resolveu uma questão em tese urgente invocada pela parte autora/agravante (princípio da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional), impõe-se conservar, em princípio e ao menos sob o aspecto da validade, o ato decisório praticado pelo juízo da 6ª Vara Cível - No que se refere ao pedido de tutela de urgência para suspender os descontos incidentes sobre benefício previdenciário da parte autora e decorrentes de empréstimo consignado alegadamente não contratado, não se verifica a presença dos requisitos previstos no art. 300 e ss. do CPC.
Considerado o extenso lapso temporal entre a data em que tiveram início os descontos cuja suspensão é pleiteada, e a propositura da ação de origem, bem como a ausência de esclarecimento quanto ao recebimento da quantia oriunda do empréstimo, tampouco se, tendo recebido, teria sido providenciada a devolução, tem-se por ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência - Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 0264622-33.2024.8.13.0000 1.0000.23.327367-1/002, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 05/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024).
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por ausência de demonstração dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, sem prejuízo de posterior reanálise.
Demais providências.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, especificando as provas que pretende produzir, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, nos termos do art. 256, inc.
I, combinado com o art. 344 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ante o manifesto desinteresse da parte autora em conciliar - item f) do tópico 4.
DOS PEDIDOS da petição inicial -, deve o requerido informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação, em respeito ao determinado no artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso a contestação esteja acompanhada de preliminares e/ou documentos novos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando as provas que pretende produzir.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
10/03/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 12:44
Decisão Proferida
-
21/02/2025 20:00
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 20:00
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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