TJAL - 0702172-86.2024.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 07:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), José André Araújo do Bomfim (OAB 20834/AL), Sheila Shimada (OAB 322241/SP), Daniel Gerber (OAB 10482A/TO) Processo 0702172-86.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vicente Batista de Azevedo - Réu: Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto, DECLARO-ME ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para o processamento e julgamento da presente demanda, em razão da existência de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Após o trânsito em julgado, movimente-se no sistema a remessa dos autos, com a devida baixa processual e ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
São Sebastião (AL), 28 de maio de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
29/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 10:44
Declarada incompetência
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22/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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22/05/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), José André Araújo do Bomfim (OAB 20834/AL), Sheila Shimada (OAB 322241/SP), Daniel Gerber (OAB 10482A/TO) Processo 0702172-86.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vicente Batista de Azevedo - Réu: Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Ao compulsar os autos, e antes de deliberar quanto ao regular prosseguimento do feito, verifica-se a possível existência de interesse jurídico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, na presente controvérsia.
Ressalte-se, ainda, a tramitação de investigações em curso no âmbito da Polícia Federal e da Controladoria-Geral da União (CGU), atinentes a supostos descontos indevidos a título de mensalidades associativas.
Assim, em atenção aos princípios do contraditório substancial, da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC) e da cooperação processual, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
Ressalte-se, ademais, a já constatada dificuldade de satisfação de crédito, em razão da frustração de execuções, diante da multiplicidade de ações semelhantes em trâmite nesta Justiça Estadual e da aparente ausência de patrimônio das entidades demandadas.
Registre-se, por fim, que o presente despacho não implica suspensão ou interrupção dos prazos processuais anteriormente fixados.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Sebastião/AL, 09 de maio de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
09/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:51
Despacho de Mero Expediente
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20/03/2025 18:42
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 22:25
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Gerber (OAB 39879/RS), José André Araújo do Bomfim (OAB 20834/AL), Sheila Shimada (OAB 322241/SP) Processo 0702172-86.2024.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vicente Batista de Azevedo - Réu: Cebap Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). -
05/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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02/03/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 14:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/12/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 22:27
Expedição de Carta.
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22/11/2024 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 11:01
deferimento
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21/11/2024 08:40
Conclusos para despacho
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21/11/2024 08:39
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 20:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 08:13
Despacho de Mero Expediente
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06/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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