TJAL - 0700414-15.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 08:05
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
15/08/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOEL HELDER DA SILVA MORAIS (OAB 18311/AL), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: FLÁVIO GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 5680/AL) - Processo 0700414-15.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Leny de França Cezar GabrielB0 - RÉU: B1Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.aB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
07/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 10:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 5680/AL), ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES) - Processo 0700414-15.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Leny de França Cezar GabrielB0 - RÉU: B1Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.aB0 - Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
Designada audiência conciliatória, a parte demandante, apesar de intimada, não compareceu nem justifcou a sua ausência até a data da mesma.
Segundo o art. 51, I , da já citada Lei: "Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." Isto posto, considerando a ausência da parte demandante à audiência conciliatória, determino a extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro no artigo acima citado.
Custas processuais pelo demandante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, internamente, o lançamento da movimentação processual (848).
Em seguida, verifique-se o cadastro de partes e, em fiel cumprimento ao art. 33, §7º da Resolução n. 19/2007 (com redação atualizada pela Resolução de n. 22/2024 do TJAL), estando o cadastro devidamente conferido, remetam-se os autos à Contadoria Unificada.
Em caso de devolução pela CJU, inerente a inconsistências cadastrais, proceda-se com a correção e posterior remessa ao referido setor.
Após a devolução dos autos, certifique-se o cumprimento das diligências instituídas pela Resolução de n. 22/2024 do TJAL e, inexistindo pendências a serem cumpridas, arquivem-se os autos. -
17/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 12:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/07/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 10:49
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/07/2025 10:49:28, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
11/07/2025 04:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 18694/ES), ADV: FLÁVIO GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 5680/AL) - Processo 0700414-15.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Leny de França Cezar GabrielB0 - RÉU: B1Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.aB0 - Considerando a determinação da Coordenação dos Juizados Especiais, através do Ofício Circular n. 23/2024 - CJE, com base no entendimento do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto n. 01/2023 do Tribunal de Justiça de Alagoas e, objetivando a uniformização dos procedimentos deste Juízo, INDEFIRO o pleito de audiência virtual, mantendo-se o formato já designado.
Intimem-se o pleiteante. -
10/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 12:18
Despacho de Mero Expediente
-
10/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 23:24
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 15:51
Expedição de Carta.
-
24/04/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:48
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/07/2025 10:30:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
23/04/2025 18:18
Publicado
-
22/04/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 10:51
Expedição de Documentos
-
18/03/2025 16:38
Publicado
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700414-15.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Leny de França Cezar Gabriel - Réu: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a - Autos n° 0700414-15.2025.8.02.0077 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor: Leny de França Cezar Gabriel Réu: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas.
Por meio deste ato, INTIMO Leny de França Cezar Gabriel e RK AMBIENTAL - REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ S.A, através dos seus advogados, a participarem da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento marcada, para o dia 20 de junho de 2025, às 9 horas, com as advertências de praxe, que será realizada na modalidade presencial, no 8º Juizado Especial Cível da Capital/AL (endereço: Campus Universitário A C Simões - UFAL, BR 104, KM 97,6 - sn, Tabuleiro dos Martins - CEP 57000-000, Fone: (82) 4009-5709, Maceió-AL).
Maceió, 17 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
17/03/2025 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:23
Publicado
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL), João Thomaz Prazeres Gondim (OAB 18694/ES) Processo 0700414-15.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Leny de França Cezar Gabriel - Réu: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a - Autos n° 0700414-15.2025.8.02.0077 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor: Leny de França Cezar Gabriel Réu: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..Por meio deste ato, INTIMO BRK AMBIENTAL - REGIÃO METROPOLITANA DE MACEIÓ S.A, através de seu advogado, da decisão interlocutória de pág. 14 à 16, bem como que BRK AMBIENTAL - REGIAO METROPOLITANA DE MACEIO S.A. se abstenha de suspender o fornecimento de água, tão somente em razão dos débitos discutidos nos presentes autos, inerente aos mês 02/2025, em nome do consumidor LENY DE FRANÇA CEZAR GABRIEL - CPF 662.966754-20, ou caso já tenha efetuado o corte, proceda com o restabelecimento no prazo máximo de 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitadas ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos restritivos de créditos, em razão do mesmo débito ou, caso já tenha inserido, proceda com a exclusão no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), multa esta, limitada ao período de 30 dias de eventual descumprimento, sem prejuízo de possíveis sanções penais em caso de desobediência.
Registro que a presente liminar diz tão somente a cobrança discutida na presente demanda, podendo a demandada efetuar o corte, bem como inserir o nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, quando se tratar de falta de pagamento de conta regular relativa aos meses incontroversos ou subsequentes.
Conforme citada decisão interlocutória de pág. 14 à 16.
DECISÃO" Trata-se de tutela de urgência atinente a abstenção de cobrança e corte de unidade consumidora, bem como inscrição do nome da parte autora nos órgãos de maus pagadores, tudo em razão de susposta irregularidade encontrada no medidor.
Pois bem.
O pedido de antecipação de tutela baseiase no art. 300 do CPC, que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do dispositivo supra, que a concessão da tutela antecipada reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam, a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, o perigo da demora, e, ainda, a reversibilidade da medida, considerando que consiste na antecipação do próprio mérito.
A tutela antecipada surgiu para evitar um dano maior, que poderia ser ocasionado pela demora inerente à tramitação processual, podendo ser concedida sempre que envolva informações precisas e quando não acarretar, à parte adversa, prejuízos que não possam ser revertidos quando da decisão final do processo. É bem verdade que a existência ou não da dívida que vem sendo arguida pela empresa demandada será objeto de análise com o desenvolvimento do presente processo, porém, se considerarmos que porventura exista o débito, vários são os meios legais para que a empresa busque seu crédito perante o(a) autor(a), bem como, proceda com um corte no fornecimento de água.
Vê-se no autos, a demonstração clara e inequívoca de que o demandante pode ter suspenso o fornecimento de água suspenso, bem como ter o nome incluído nos órgãos restritivos de crédito, o que preenche o requisito estampado no art. 300 do CPC.
Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos de tutela, até decisão final do mérito, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, determinando: Que o(a) demandado(a), BRK AMBIENTAL - REGIAO METROPOLITANA DE MACEIO S.A. se abstenha de suspender o fornecimento de água, tão somente em razão dos débitos discutidos nos presentes autos, inerente aos mês 02/2025, em nome do consumidor LENY DE FRANÇA CEZAR GABRIEL - CPF 662.966754-20, ou caso já tenha efetuado o corte, proceda com o restabelecimento no prazo máximo de 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitadas ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos restritivos de créditos, em razão do mesmo débito ou, caso já tenha inserido, proceda com a exclusão no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), multa esta, limitada ao período de 30 dias de eventual descumprimento, sem prejuízo de possíveis sanções penais em caso de desobediência.
Registro que a presente liminar diz tão somente a cobrança discutida na presente demanda, podendo a demandada efetuar o corte, bem como inserir o nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, quando se tratar de falta de pagamento de conta regular relativa aos meses incontroversos ou subsequentes; A citação do(a) demandado(a), com as advertências de praxe, intimando-o(a) do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer a audiência de conciliação, já designada; A intimação do(a) demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Maceió , data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito" Maceió, 12 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
12/03/2025 13:13
Publicado
-
12/03/2025 09:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 07:40
Juntada de Petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL) Processo 0700414-15.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Leny de França Cezar Gabriel - Trata-se de tutela de urgência atinente a abstenção de cobrança e corte de unidade consumidora, bem como inscrição do nome da parte autora nos órgãos de maus pagadores, tudo em razão de susposta irregularidade encontrada no medidor.
Pois bem.
O pedido de antecipação de tutela baseiase no art. 300 do CPC, que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Depreende-se do dispositivo supra, que a concessão da tutela antecipada reclama o preenchimento de alguns requisitos básicos, quais sejam, a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações, o perigo da demora, e, ainda, a reversibilidade da medida, considerando que consiste na antecipação do próprio mérito.
A tutela antecipada surgiu para evitar um dano maior, que poderia ser ocasionado pela demora inerente à tramitação processual, podendo ser concedida sempre que envolva informações precisas e quando não acarretar, à parte adversa, prejuízos que não possam ser revertidos quando da decisão final do processo. É bem verdade que a existência ou não da dívida que vem sendo arguida pela empresa demandada será objeto de análise com o desenvolvimento do presente processo, porém, se considerarmos que porventura exista o débito, vários são os meios legais para que a empresa busque seu crédito perante o(a) autor(a), bem como, proceda com um corte no fornecimento de água.
Vê-se no autos, a demonstração clara e inequívoca de que o demandante pode ter suspenso o fornecimento de água suspenso, bem como ter o nome incluído nos órgãos restritivos de crédito, o que preenche o requisito estampado no art. 300 do CPC.
Face ao exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos de tutela, até decisão final do mérito, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, determinando: Que o(a) demandado(a), BRK AMBIENTAL - REGIAO METROPOLITANA DE MACEIO S.A. se abstenha de suspender o fornecimento de água, tão somente em razão dos débitos discutidos nos presentes autos, inerente aos mês 02/2025, em nome do consumidor LENY DE FRANÇA CEZAR GABRIEL - CPF 662.966754-20, ou caso já tenha efetuado o corte, proceda com o restabelecimento no prazo máximo de 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária, que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitadas ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, se abstenha de inserir o nome da parte autora nos órgãos restritivos de créditos, em razão do mesmo débito ou, caso já tenha inserido, proceda com a exclusão no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), multa esta, limitada ao período de 30 dias de eventual descumprimento, sem prejuízo de possíveis sanções penais em caso de desobediência.
Registro que a presente liminar diz tão somente a cobrança discutida na presente demanda, podendo a demandada efetuar o corte, bem como inserir o nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, quando se tratar de falta de pagamento de conta regular relativa aos meses incontroversos ou subsequentes; A citação do(a) demandado(a), com as advertências de praxe, intimando-o(a) do inteiro teor da presente decisão, bem como para comparecer a audiência de conciliação, já designada; A intimação do(a) demandante para que também se faça presente à audiência, com as advertências de praxe.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Maceió , data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
11/03/2025 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 07:41
Outras Decisões
-
10/03/2025 11:20
Conclusos
-
28/02/2025 11:22
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0762312-97.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Adriana Soares Andre
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/12/2024 10:56
Processo nº 0700134-27.2025.8.02.0018
Maria Veronica dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Matheus Gabriel Garcia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2025 10:02
Processo nº 0700128-20.2025.8.02.0018
Damiao Soares da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Matheus Gabriel Garcia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/03/2025 09:32
Processo nº 0711539-14.2025.8.02.0001
Carlos Roberto de Oliveira Santos
Caixa Seguros S.A.
Advogado: Velames Advocacia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2025 21:46
Processo nº 0700790-49.2019.8.02.0032
Larissa Moura Saraiva
Aline Valessa Elias
Advogado: Larissa Moura Saraiva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/11/2019 18:36