TJAL - 0711539-14.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: VELAMES ADVOCACIA (OAB 58017/AL), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP) - Processo 0711539-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Carlos Roberto de Oliveira SantosB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S.a.B0 - B1Caixa Vida e Previdência S.a.B0 - SENTENÇA Caixa Vida e Previdência S.a. e outro opôs embargos declaratórios à sentença de fls. 223/228, alegando omissão .
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, denoto que, com o presente intento recursal, o embargante pretende a "revisão" da sentença de mérito, mediante a análise dos valores de condenação dispostos na sentença, bem como o índice estipulado em sentença.
Entretanto, o escopo da presente impugnação aclaratória não se coaduna com a via eleita, na medida em que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o objeto deste instrumento recursal.
Os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso de apelação.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as determinações ali contidas, arquive-se.
Maceió,21 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:12
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VELAMES ADVOCACIA (OAB 58017/AL), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE) - Processo 0711539-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTOR: B1Carlos Roberto de Oliveira SantosB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S.a.B0 - B1Caixa Vida e Previdência S.a.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
14/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:19
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 18:20
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 18:20
Apensado ao processo
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08/07/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 05:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP), Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0711539-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Roberto de Oliveira Santos - Réu: Caixa Seguradora S.a., Caixa Vida e Previdência S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
14/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP), Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0711539-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Roberto de Oliveira Santos - Réu: Caixa Seguradora S.a., Caixa Vida e Previdência S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
24/04/2025 14:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 14:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/04/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Velames Advocacia (OAB 58017/AL) Processo 0711539-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Roberto de Oliveira Santos - DECISÃO Trata-se de "ação ordinária de indenização por danos materiais e morais" proposta por CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS em face do CAIXA SEGURADORA S.A.
E CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a parte demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que ao observar seu extrato de pagamento, teria verificado descontos não autorizados, realizados pelo banco réu.
Segue aduzindo que nunca haveria solicitado essa modalidade de seguro, e que a seu ver, a instituição ré haveria praticado venda casada e sujeitado a consumidora à prática extremamente onerosa.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: inversão do ônus da prova; no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir ao banco réu a obrigação de juntar aos autos o contrato firmado entre as partes.
Por fim, verifico que não houve tutela de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 11 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
12/03/2025 12:59
Expedição de Carta.
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12/03/2025 12:56
Expedição de Carta.
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12/03/2025 12:55
Expedição de Carta.
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11/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 11:26
Decisão Proferida
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10/03/2025 21:46
Conclusos para despacho
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10/03/2025 21:46
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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