TJAL - 0812474-02.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Jose Bittencourt Araujo
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 02:36
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 00:16
Expedição de
-
24/04/2025 12:59
Confirmada
-
24/04/2025 12:59
Expedição de
-
24/04/2025 12:44
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
27/03/2025 00:00
Publicado
-
26/03/2025 12:09
Expedição de
-
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812474-02.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Soraya Andrade de Omena - Agravado: Colégio Mahatma Gandhi - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a nulidade processual decorrente do vício no ato citatório, desde o processo de conhecimento, com consequente retorno do processo para o referido momento, anulando-se os atos subsequentes, e oportunizando à agravante/ré o prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da publicação da presente Acórdão, para apresentação de defesa/contestação ao Juízo de primeiro grau de jurisdição nos autos da ação originária, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CITAÇÃO.
ENTREGA A TERCEIRO.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
RECONHECIMENTO DO VÍCIO PROCESSUAL.
ANULAÇÃO DOS ATOS POSTERIORES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO VISANDO REFORMAR DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DEFERIU O BLOQUEIO DE CONTAS VIA SISTEMA SISBAJUD.
A AGRAVANTE SUSTENTA QUE A CITAÇÃO REALIZADA NA FASE DE CONHECIMENTO FOI INVÁLIDA, POIS A CORRESPONDÊNCIA FOI RECEBIDA POR TERCEIRO EM ENDEREÇO NO QUAL NÃO MAIS RESIDIA.
ALEGA QUE ESSA FALHA RESULTOU EM SUA REVELIA E CONSEQUENTE CONDENAÇÃO, REQUERENDO A ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES.2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A CITAÇÃO REALIZADA NA FASE DE CONHECIMENTO FOI VÁLIDA, DIANTE DO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA POR TERCEIRO; E (II) ESTABELECER AS CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS DO EVENTUAL RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A CITAÇÃO É ATO ESSENCIAL PARA A ANGULARIZAÇÃO DO PROCESSO E DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 04.
NOS TERMOS DO ART. 248 DO CPC, A CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA DEVE SER REALIZADA COM ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO, SALVO AS EXCEÇÕES LEGAIS.05.
O RECEBIMENTO DA CITAÇÃO POR PORTEIRO DO CONDOMÍNIO NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, CITAÇÃO VÁLIDA, ESPECIALMENTE QUANDO HÁ PROVA DE QUE O CITANDO NÃO MAIS RESIDIA NO LOCAL À ÉPOCA DO ATO.06.
A PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA CITAÇÃO PODE SER ELIDIDA MEDIANTE PROVA DE QUE O DESTINATÁRIO NÃO TEVE CIÊNCIA DO ATO, CONFORME PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TJ/AL.07.
A NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO, QUANDO O RÉU FOI JULGADO À REVELIA, PODE SER ARGUIDA A QUALQUER TEMPO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 525, § 1º, I, DO CPC.08.
DIANTE DA NULIDADE DA CITAÇÃO, IMPÕE-SE A ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES E O RETORNO DO PROCESSO À FASE DE CONHECIMENTO PARA POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.09.
O PRAZO PARA DEFESA INICIA-SE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, DISPENSANDO-SE NOVA CITAÇÃO, UMA VEZ QUE A PARTE JÁ COMPARECEU AOS AUTOS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: 11.
A CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA DEVE SER REALIZADA COM ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO, NÃO SE PRESUMINDO VÁLIDA QUANDO RECEBIDA POR TERCEIRO, SALVO PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.12.
A NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO PODE SER ARGUIDA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUANDO A PARTE FOI JULGADA À REVELIA.13.
RECONHECIDA A NULIDADE DA CITAÇÃO, DEVEM SER ANULADOS OS ATOS SUBSEQUENTES E OPORTUNIZADO À PARTE RÉ PRAZO PARA DEFESA, CONTADO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 248, § 4º, 525, § 1º, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 1930225/SP, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J. 08.06.2021; TJ-MG, AI Nº 26813938420248130000, REL.
DES.
RUI DE ALMEIDA MAGALHÃES, J. 18.12.2024; TJ-SP, AI Nº 21931342120248260000, REL.
DES.
TASSO DUARTE DE MELO, J. 23.08.2024; TJ-RS, AI Nº 53626752520238217000, REL.
DES.
JORGE LUÍS DALL'AGNOL, J. 26.03.2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Marcelo Leite Melo (OAB: 11269/AL) - Maria Dilma da Silva Souza (OAB: 13158/AL) - Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB: 13197/AL) -
25/03/2025 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 14:32
Mérito
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25/03/2025 11:34
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/03/2025 11:34
Conhecido o recurso de
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25/03/2025 10:58
Expedição de
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24/03/2025 09:30
Julgado
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13/03/2025 00:00
Publicado
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12/03/2025 14:12
Expedição de
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12/03/2025 11:17
Expedição de
-
12/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812474-02.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Soraya Andrade de Omena - Agravado: Colégio Mahatma Gandhi - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para atribuição de efeito suspensivo, interposto por Soraya Andrade de Omena, objetivando modificar Decisão do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferida à fl. 51-54 dos autos do cumprimento de sentença tombado sob o n.º 0722020-12.2020.8.02.0001, que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da citação e deferiu o requerimento de bloqueio de contas e valores da executada/agravante via sistema SISBAJUD. 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou ser "evidente a nulidade da citação da Agravante nos autos do processo de conhecimento de nº 0722020-12.2020.8.02.0001, pelo fato da Agravante não mais residir naquele endereço a mais de 7 (sete) meses, tendo sido o aviso de recebimento assinado por pessoas diversas, o que lhe gerou grandes prejuízos como a decretação de sua revelia e, consequentemente, sua condenação". 03.
Ademais, sustentou que "conforme se verifica nas fls. 16 e 45 dos autos supracitados, constam como recebedores da carta de citação pessoas diversas da pessoa da Agravante e que não lhe deu ciência da citação, uma vez que a Agravante já não mais residia naquele condomínio, desde abril/2020, ou seja, 7 (sete) meses antes da primeira citação, quando veio a separar-se de seu ex-marido, conforme depreende-se da ação de dissolução de união estável, n. 0724596-75.2020.8.02.0001, que tramitou na 27ª Vara da Família desta Capital e foi impetrada em abril/2020", esclarecendo, ainda que "na referida ação de dissolução de união estável n. 0724596-75.2020.8.02.0001, é possível verificar as informações ora aduzidas, bem como a confirmação do novo endereço da Agravante, que após a separação fora residir com seus Pais, na Rua Sargento Nelmont, 65, Gruta, Maceió-AL". 04.
Em adição, esclareceu que "ainda no trâmite da ação de dissolução da união estável, o ex-marido da Agravante faleceu, fato esse comprovados pela certidão de óbito acostada, bem como através de consulta aos autos da ação de inventário N.º 0700691-39.2020.8.02.0034, que tramita na Vara Ùnica da Comarca de Santa Luzia do Norte-AL, onde também restam comprovadas as alegações da Agravante de que não mais residia no endereço a qual fora citada, desde abril/2024". 05.
Ao fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, seu provimento, para reformar a decisão objurgada e, por conseguinte, o retorno dos autos à fase de conhecimento em razão da nulidade da citação. 06.
Em Decisão de fls. 48-52, o pedido liminar foi indeferido, mantendo incólume os termos da decisão objurgada, ao menos até o julgamento do mérito pelo colegiado. 07.
Em sequência, em que pese devidamente intimada, a agravada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de fl. 56. 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador- Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Marcelo Leite Melo (OAB: 11269/AL) - Maria Dilma da Silva Souza (OAB: 13158/AL) - Maria Rosimeire Mota da Silva (OAB: 13197/AL) -
11/03/2025 13:48
Inclusão em pauta
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11/03/2025 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 09:37
Despacho
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07/02/2025 08:58
Conclusos
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07/02/2025 08:54
Expedição de
-
07/02/2025 08:27
Atribuição de competência
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13/12/2024 08:38
Publicado
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12/12/2024 14:53
Ratificada a Decisão Monocrática
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12/12/2024 09:54
Confirmada
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12/12/2024 09:54
Expedição de
-
12/12/2024 09:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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12/12/2024 09:31
Expedição de
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11/12/2024 17:26
Indeferimento
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05/12/2024 16:56
Publicado
-
05/12/2024 10:30
Conclusos
-
05/12/2024 10:29
Expedição de
-
05/12/2024 10:20
devolvido o
-
05/12/2024 10:20
devolvido o
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05/12/2024 10:19
Juntada de Petição de
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05/12/2024 09:54
Expedição de
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04/12/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:20
Conclusos
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29/11/2024 10:20
Expedição de
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29/11/2024 10:20
Distribuído por
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29/11/2024 10:16
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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