TJAL - 0748277-35.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:34
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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05/07/2025 00:34
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 11:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0748277-35.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima de França Marques - Réu: Banco Bmg S/A - À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) RECONHECER a prescrição dos descontos ocorridos antes de 08/10/2019; b) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC; c) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito em dobro, atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o efetivo prejuízo (considerando a data de cada desconto, marco inaugural dos juros e da correção monetária, conforme teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se de imediato a taxa SELIC até a efetivação da restituição; d) DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente liberados em favor da autora (comprovantes de TED de fls. 236/246), com a incidência de juros remuneratórios sobre o valor a ser compensado, aplicando a taxa utilizada pela ré nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação. -
28/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 17:03
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Kristyan Cardoso Sociedade Individual de Advocacia (OAB 15336/AL) Processo 0748277-35.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fátima de França Marques - Réu: Banco Bmg S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação.
Maceió, 11 de março de 2025 Louise Melo da Costa Leão Analista Judiciário -
11/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 17:14
Decisão Proferida
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08/10/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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