TJAL - 0748277-35.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0748277-35.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Maria de Fátima de França Marques - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por Banco BMG S/A nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por Maria de Fátima de França Marques, visando modificar sentença de págs. 279/300, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] VI.
DISPOSITIVO: À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) RECONHECER a prescrição dos descontos ocorridos antes de 08/10/2019; b) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC; c) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito em dobro, atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o efetivo prejuízo (considerando a data de cada desconto, marco inaugural dos juros e da correção monetária, conforme teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se de imediato a taxa SELIC até a efetivação da restituição; d) DETERMINAR a compensação dos valores efetivamente liberados em favor da autora (comprovantes de TED de fls. 236/246), com a incidência de juros remuneratórios sobre o valor a ser compensado, aplicando a taxa utilizada pela ré nos contratos de empréstimos consignados ou a taxa média de mercado, se for mais favorável ao consumidor, nos termos da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça. [...] Nas razões do recurso de págs. 306/317, a instituição financeira suscitou: a) que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado regularmente, com plena ciência e anuência da autora, conforme documentos apresentados; b) que não houve falha no dever de informação; c) que não há que se falar em vício de consentimento ou prática abusiva, pois a parte autora utilizou o cartão por anos e apenas posteriormente questionou o negócio jurídico, o que demonstra arrependimento, e não irregularidade; d) que não é cabível a devolução em dobro dos valores descontados, pois não restou comprovada má-fé por parte do banco, sendo aplicável, no máximo, a restituição simples; e) não cabimento do valor fixado a título de danos morais, em face da ausência de prova do dano e da conduta regular da instituição financeira Ao final, requereu o provimento do recurso para reforma integral da sentença, com o reconhecimento da legalidade do contrato celebrado entre as partes, ou, alternativamente, a mitigação das condenações impostas.
Em contrarrazões ao recurso, às págs. 323/328, a apelada apresentou os seguintes argumentos: a) Defendeu a manutenção da sentença, destacando que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado sem sua anuência, configurando prática abusiva e ausência de vontade válida, pois buscava contratar empréstimo consignado convencional; b) Sustentou que o contrato deve ser declarado nulo, ante a ausência de elementos essenciais, sendo caracterizada a venda casada, prática repudiada pelos tribunais e em desrespeito aos direitos básicos do consumidor; c) Defendeu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com fundamento na má-fé da instituição financeira; d) Sustentou a configuração de dano moral in re ipsa, decorrente da violação de direitos da personalidade, destacando que a indenização fixada na sentença está em consonância com os parâmetros definidos por este Tribunal.
Por fim, requereu o não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, e condenação do Banco Apelante à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB: 15336/AL) - Kristyan Patrick Cardoso Vieira (OAB: 15336/AL) -
31/07/2025 13:59
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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18/07/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 11:26
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 18:34
Registrado para Retificada a autuação
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17/07/2025 18:33
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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