TJAL - 0710537-09.2025.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 13:24
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2025 10:30:00, 24ª Vara Cível da Capital / Família.
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01/04/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 10:47
Publicado
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio Ernesto Gama Mesquita (OAB 9914/AL) Processo 0710537-09.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Carlos Jose Cavalcante Malta - DECISÃO Trata-se de Ação de Tutela/Curatela, interposta por Carlos Jose Cavalcante Malta, em favor de Eustáquio Jose Cavalcanti Malta, todos devidamente qualificados na inicial, onde requer com fundamento no art.1767 do CC, a Curatela.
Diante das provas documentais acostadas aos autos,verifica-se atestado médico de junho de 2024, o que não é suficiente para a concessão da medida, tendo em vista que é necessário atestado atual, informando a real e atual situação do interditando.
DETERMINO a secretaria que seja designada audiência preliminar, para apresentação da interditanda(o).
Intimações necessárias.
Notificar o MP.
Determino ainda que seja intimada a parte autora, para juntar aos autos no prazo de 15(quinze) dias relatório Médico atual informando a situação física e psíquica do interditando.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de março de 2025.
Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito -
28/03/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 13:13
Outras Decisões
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10/03/2025 10:41
Publicado
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio Ernesto Gama Mesquita (OAB 9914/AL) Processo 0710537-09.2025.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Carlos Jose Cavalcante Malta - DECISÃO Trata-se de "ação de interdição com pedido liminar de curatela provisória em tutela de urgência" proposta por Carlos Jose Cavalcante Malta em favor de Eustáquio Jose Cavalcanti Malta. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Do exame dos autos verifico, de plano, a incompetência material deste juízo para processar e julgar o presente feito.
Isso porque, de acordo com o Código de Organização Judiciária do Estado de Alagoas (Lei nº 6.564, de 05 de janeiro de 2005), esta vara possui atribuição residual, abarcando os "feitos Cíveis para que inexiste Vara especializada", enquanto a matéria discutida encontra correspondência nas Varas de Família, que possuem competência para "Feitos de Família e Interditos".
Ante ao exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição a uma das Varas de Família da Capital.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 06 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/03/2025 12:02
Conclusos
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07/03/2025 09:48
Redistribuído em razão
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07/03/2025 09:48
Redistribuição de Processo - Saída
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07/03/2025 09:40
Remetidos os Autos da Distribuição
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06/03/2025 23:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 14:32
Outras Decisões
-
01/03/2025 14:15
Conclusos
-
01/03/2025 14:15
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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