TJAL - 0704479-87.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0704479-87.2025.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - REQUERENTE: B1Joselita Maria Gomes da SilvaB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação de restauração de registro civil" proposta por JOSELITA MARIA GOMES DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública, com o objetivo de restaurar seu assento de nascimento, originalmente lavrado sob o nº 38146, às fls. 168v, do Livro 78, no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Palmares/PE.
A autora afirma que, ao requerer a segunda via de sua certidão de nascimento, foi informada da impossibilidade de emissão do documento, em virtude da perda do livro original em enchente ocorrida naquele município, fato confirmado por declaração do próprio cartório.
Destaca, ainda, a necessidade urgente da certidão para fins de renovação de documento oficial de identidade (RG).
Com a inicial, vieram documentos que corroboram suas alegações, inclusive cópia da 1ª via de sua certidão de nascimento.
O Ministério Público foi devidamente intimado e, após requerer diligência, manifestou-se favoravelmente ao pedido, considerando suficientes os elementos probatórios constantes nos autos para a restauração do registro, nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/73. É o relatório.
Decido.
I - Fundamentação É cediço que a ação de suprimento de registro civil, em regra, é processada e julgada por meio de procedimento de jurisdição voluntária, uma vez que inexiste procedimento especial que tipifique e dê rito próprio a ações desta ordem.
Assim, tem-se que o instituto em comento rege-se pelas disposições constantes no artigo 719 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como pelo que institui o artigo 109 e seguintes da Lei de Registros Públicos Civis (Lei nº 6.015/73, alterada pela Lei nº 13.484/17).
Da análise da legislação citada, infere-se que a ação em tela se presta a permitir que o interessado restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil.
De acordo com o artigo 109 da Lei nº 6.015/73, quem pretende suprir assentamento no Registro Civil deverá ajuizar petição devidamente fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas.
No caso dos autos, a prova material produzida - em que pese não robusta - aliada aos depoimentos colhidos em audiência convenceu este julgador quanto à veracidade dos fatos articulados na inicial.
Corroborando com o entendimento deste Juízo, o Parquet não se opôs ao pedido, de sorte que não considerou a divergência detectada (data de nascimento) motivo suficiente para impedir que o autor possua o seu registro civil. É que a oitiva das partes apontam a veracidade das informações constantes dos autos.
Desta feita, em não havendo qualquer elemento que elida a pretensão autoral, a procedência do pedido é medida que se impõe.
II - Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 109 da Lei de Registros Públicos c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para determinar a restauração do Registro de Nascimento de JOSELITA MARIA GOMES DA SILVA, nascida em 1956, no Município de Palmares/PE, filha de João Gomes da Silva e Maria Doralice Gomes da Silva, devendo o referido assento conter os dados indicados pelo artigo 54 da Lei nº 6.015/73.
Custas na forma da lei, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Determino que esta sentença seja cumprida como mandado, dispensando a expedição de ofício ou alvará autônomo.
Cientifique-se o representante do Ministério Público para que tome ciência da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,11 de junho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/06/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 17:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0704479-87.2025.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Joselita Maria Gomes da Silva - DESPACHO Remetem-se os autos ao Ministério Público para fins de apresentação de parecer final.
Após, venham-me os autos conclusos para sentença, em fila "317".
Maceió(AL), 14 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/05/2025 19:38
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:54
Despacho de Mero Expediente
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06/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
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05/04/2025 02:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 16:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0704479-87.2025.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Joselita Maria Gomes da Silva - DECISÃO Conforme requerido em parecer do Ministério Púiblico de fls. 16, expeça-se ofício, por malote digital, ao Cartório de Registro Civil de Palmares/PE, para que informe da existência ou não do assentamento em nome de JOSELITA MARIA GOMES DA SILVA, filha de João Gomes da Silva e Maria Doralice Gomes da Silva, registrada sob nº 38146, às fls. 168v, do livro nº 78, ou o motivo (perda, extravio, dilaceração pelo tempo, enchente, etc.) da incapacidade em localizar o referido assentamento civil.
Expedientes necessários.
Maceió , 06 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/03/2025 23:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 14:33
Decisão Proferida
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16/02/2025 19:40
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 07:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:13
Decisão Proferida
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30/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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