TJAL - 0700212-35.2025.8.02.0078
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/06/2025 11:17
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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11/06/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 12:47
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 07:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 21:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG) Processo 0700212-35.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Matheus Nobre Casado - Réu: Centro Universitário de Maceió - Unima - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: (i) declarar que a multa rescisória contratual deve se limitar a 2% sobre o valor das parcelas vincendas, equivalente a R$ 34,89 (trinta e quatro reais e oitenta e nove centavos); (ii) determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, confirmando a tutela ora concedida; e (iii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/ STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, desde a citação, deduzindo-se deste o índice de atualização monetária, até a data em que os dois incidem simultaneamente, a partir do qual incidirá, apenas, a taxa SELIC, na forma do art. 406, §1º a 3º do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió,16 de maio de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
19/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 15:10
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 08:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/04/2025 08:47:30, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/04/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 13:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 11:28
Expedição de Carta.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL) Processo 0700212-35.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Matheus Nobre Casado - Diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, em prestígio ao princípio do contraditório, DETERMINO a citação da parte demandada, para que tome ciência da ação contra si proposta, bem como sua intimação a fim de que se pronuncie acerca do referido pleito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que deve ser, por ora, indeferido.
Isso porque, não obstante se cuide de técnica de instrução processual, a parte demandante não indicou os elementos de convicção que deseja ver acostados aos autos pelo fornecedor, impossibilitando, por conseguinte, o acesso da parte adversa à ampla defesa (art. 5°, LV, CF/88), visto que o decreto genérico de inversão implicaria prejuízo ao exercício do direito de produzir provas.
No mais, determino que a Secretaria intime as partes para que tomem ciência da presente decisão, bem como para que compareçam à audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser designada, conforme disponibilidade de pauta, a qual poderá ocorrer de forma telepresencial por solicitação de uma das partes, de acordo com o disposto na Resolução n. 354/2020 do CNJ.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 12 de março de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
13/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 08:30:00, 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/03/2025 10:59
Decisão Proferida
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12/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 14:57
Publicado
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Carnaúba Nobre Casado (OAB 7291/AL) Processo 0700212-35.2025.8.02.0078 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Matheus Nobre Casado - DESPACHO 1- Determino que a parte promovente seja intimada para, em 15 (quinze) dias, anexar aos autos documento de identificação pessoal e comprovante de residência oficial, em nome próprio e atualizado (últimos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), para análise da competência territorial deste juízo, sob pena de extinção (arts. 320 e 321, do NCPC). 2- Após o cumprimento do item anterior, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. 3- Cumpra-se.
Maceió(AL), 10 de março de 2025.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito -
10/03/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:55
Conclusos
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07/03/2025 23:54
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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