TJAL - 0701857-78.2022.8.02.0053
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 16:33
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), José Carlos Skrzyszowski Junioe (OAB 11479A/AL) Processo 0701857-78.2022.8.02.0053 - Cumprimento de sentença - Autor: Falcão & Farias Advogados Associados - Réu: Banco Itaúcard S/A - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença de honorários sucumbenciais inaugurado por Falcão & Farias Advogados Associados, em face de Banco Itaúcard S/A, partes já devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente, proceda-se a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão." Ultrapassado esses pontos, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
P.R.I.
Maceió , 06 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 13:26
Decisão Proferida
-
29/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0701857-78.2022.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Itaúcard S/A - Réu: Josivan dos Santos - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do início a fase de cumprimento de sentença, procedi com o cadastramento do referido incidente (Processo nº 0701857-78.2022.8.02.0053/01), ao tempo que passo a arquivar os presentes autos, já que a continuidade do feito se dará no referido incidente.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, para que, a partir desde momento, todo requerimento deverá ser protocolado no referido incidente criado. -
22/04/2025 18:01
Execução de Sentença Iniciada
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL), José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0701857-78.2022.8.02.0053 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Itaúcard S/A - Réu: Josivan dos Santos - SENTENÇA Trata-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por Banco Itaúcard S/A , em face de Josivan dos Santos, ambos devidamente qualificados.
O pedido liminar fora deferido através da decisão de fls. 52/56.
Antes mesmo de ser citado, o Réu apresentou contestação, tendo suscitado a abusividade da taxa de juros incidente no contrato, bem como a ilegalidade da capitalização de juros.
Por fim, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do mérito A ação de busca e apreensão em alienação fiduciária tem como objetivo resguardar o direito do credor fiduciário em casos de inadimplemento do devedor, conforme disposto no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
O referido dispositivo legal autoriza a concessão liminar da busca e apreensão do bem, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, consolidando-se a propriedade e posse plena no credor cinco dias após a execução da medida, salvo pagamento integral da dívida pelo devedor no referido prazo.
Nos presentes autos, a mora do réu foi inicialmente comprovada por meio de notificação extrajudicial, que acompanha a petição inicial.
Contudo, este juízo verificou que existia uma ação revisional de contrato julgada, com recurso de apelação interposto, nos autos da ação revisional nº 0722377-21.2022.8.02.0001.
Na referida ação revisional, ficou constatada, pelo ETJAL, em decisão final de apelação, transitada em julgado:" Capitalização Diária de Juros, afastar sua cobrança e declarar a descaracterização da mora, bem como determinar a revisão do Contrato celebrado pelas partes e a devolução dos valores pagos indevidamente pelo Consumidor" - grifos nossos-.
O entendimento acima, de descaracterização da mora, acaba por determinar o encerramento de mérito da presente ação de busca e apreensão, considerando tal ação improcedente, seguindo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): "JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
PERCENTUAL QUE EXCEDE A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO." (TJPR - AI: 0001894-24.2022.8.16.0000, Rel.
Des.
Francisco Luiz Macedo Junior, julgado em 24/06/2022).
Além disso, em situações semelhantes, os tribunais têm reafirmado que, uma vez descaracterizada a mora, a improcedência da ação de busca e apreensão é a medida adequada, conforme decisão do TJBA: "AÇÃO REVISIONAL PROVIDA.
BUSCA E APREENSÃO SUSPENSA.
SUBSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO BEM POR PERDAS E DANOS COM BASE NO VALOR DE MERCADO." (TJ-BA - APL: 0527176-49.2018.8.05.0001, Rel.
Des.
Marineis Freitas Cerqueira, julgado em 13/07/2021).
Diante da descaracterização da mora e da constatação da abusividade nos encargos contratuais, a improcedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e com fundamento nos elementos constantes dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo banco autor e revogo a decisão liminar anteriormente concedida.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,06 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728205-27.2024.8.02.0001
Maria do Carmo Gomes da Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/09/2024 10:08
Processo nº 0710544-98.2025.8.02.0001
Maria Quiteria da Silva Menezes
Diagnose Centro de Diagnostico por Image...
Advogado: Fernanda Maria Goncalves de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/03/2025 21:00
Processo nº 0700407-11.2024.8.02.0060
Alex Nogueira da Silva
Neon Financeira - Credito, Financiamento...
Advogado: Kari Karoline Soares Vicente
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2024 16:55
Processo nº 0721011-73.2024.8.02.0001
Jose Benicio da Silva Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Helder Alcantara - Sociedade Individual ...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/09/2024 13:21
Processo nº 0700164-42.2025.8.02.0057
Maria do Socorro de Lima Pimentel
Aab Associacao dos Aposentados do Brasil
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/02/2025 08:00