TJAL - 0710544-98.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA MARIA GONÇALVES DE MELO (OAB 15644/AL), ADV: MÁRCIO VITAL VALENÇA (OAB 10836/AL), ADV: MÁRCIO VITAL VALENÇA (OAB 10836/AL) - Processo 0710544-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Maria Quitéria da Silva MenezesB0 - RÉU: B1Diagnose - Centro de Diagnóstico Por Imagem Ltda.B0 - DESPACHO Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) para fins de designação da audiência de conciliação, devendo haver a intimação das partes para que compareçam à audiência na data designada pelo supracitado órgão, o que deve ser feito com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Ademais, advirtam-se ambos os litigantes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, do CPC/15).
Com o retorno dos autos, sem conciliação, observando que o réu indicou interesse na realização de instrução, intimem-se a partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem especificamente quais provas desejam ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo acima assinalado, deverão as partes indicar seus telefones e endereços eletrônicos de modo a viabilizar, se for o caso, audiência por videoconferência.
Decorrido o prazo, sem manifestação, ou indicação de desinteresse da realização de audiência supramencionada, venham-me os autos conclusos para sentença.
Maceió(AL), 25 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
25/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 11:10
Despacho de Mero Expediente
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04/06/2025 09:00
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRCIO VITAL VALENÇA (OAB 10836/AL), ADV: FERNANDA MARIA GONÇALVES DE MELO (OAB 15644/AL) - Processo 0710544-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTORA: B1Maria Quitéria da Silva MenezesB0 - RÉU: B1Diagnose - Centro de Diagnóstico Por Imagem Ltda.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
28/05/2025 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:53
Expedição de Carta.
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10/03/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Maria Gonçalves de Melo (OAB 15644/AL) Processo 0710544-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Quitéria da Silva Menezes - DECISÃO Trata-se de "ação de indenização por danos morais e materiais" proposta por Maria Quitéria da Silva Menezes em face de Diagnose - Centro de Diagnóstico Por Imagem Ltda., ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que, no dia 19 de fevereiro de 2025, compareceu à Clínica Diagnose para realizar um exame de colonoscopia.
Após seguir as orientações da enfermeira, aduz que entregou sua aliança à profissional, que afirmou guardá-la junto às suas roupas em um saco plástico transparente.
Aduz que após o exame, a autora ainda sedada, foi transferida para outra maca, e o saco com seus pertences permaneceu próximo a ela, mas sem condições de verificar os itens.
Segue alegando que no dia seguinte, notou a ausência do anel e entrou em contato com a clínica, que realizou buscas internas, mas não encontrou o objeto.
Supõe-se que o saco plástico tenha sido recolhido e descartado pela equipe de limpeza.
Por não ter recebido nenhum valor das requeridas e em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pelas demandadas, ingressou com a presente ação. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Além disso, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art.2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Nesse ponto, impende mencionar também que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, de maneira a atribuir a ré a indicação dos motivos de não ter realizado a devolução do bem que estava sobre sua responsabilidade.
Por fim, verifico que não houve tutela de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
No entanto, deverão todos os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus endereços eletrônicos e telefones para contato, de modo a viabilizar, posteriormente, se for o caso, audiência por videoconferência.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, conteste a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 06 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/03/2025 23:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 14:32
Decisão Proferida
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01/03/2025 21:00
Conclusos para despacho
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01/03/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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