TJAL - 0748868-94.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Gonçalves (OAB 62456/SC) Processo 0748868-94.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Luiz Alves da Silva - SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Luiz Alves da Silva em face de Banco Pan Sa.
Em despacho de fls. 137, este juízo verificou que já havia um pedido de cumprimento de sentença de nº 0711423-42.2024.8.02.0001/01.
O autor, em fls,. 140, concordou com a extinção pela litispendência. É cediço que o Código de Processo Civil disciplina o instituto da litispendência como sendo uma das causas de extinção da ação sem exame do mérito, devendo a matéria ser suscitada em sede de preliminar de contestação, conforme se pode verificar da redação dos artigos 485, inciso V, combinado com o artigo 337, inciso VI.
Não obstante, o § 5º do mesmo artigo 337 do CPC prevê que o juiz pode reconhecer de ofício a litispendência.
Veja-se, pois: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - litispendência; [...] § 1oVerifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2oUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3oHá litispendência quando se repete ação que está em curso. [...] § 5oExcetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. (Grifei) Analisando o conteúdo dos autos, este Juízo identificou se tratar de ajuizamento de ação idêntica a outra que está em trâmite nesta mesma vara (processo nº 0711423-42.2024.8.02.0001/01), restando evidente a ocorrência do instituto da litispendência.
A este respeito é sólida a jurisprudência no sentido de que, verificada a ocorrência de litispendência em razão de a parte ter ajuizado nova ação com outra congênere já em curso, é cabível a extinção da ação protocolada posteriormente, sem exame do mérito.
Nessa acepção, o novo Código de Processo Civil prevê: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V reconhecer a existência de perempção, de litispendência e de coisa julgada; (grifei) No caso dos autos, é inequívoca a existência de lides repetidas, porquanto a ação ajuizada anteriormente é idêntica à presente demanda, motivo pelo qual deve ser reconhecido, de ofício, o instituto da litispendência.
Diante do exposto, restando configurada a ocorrência de litispendência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil Lei n. 13.105/15.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Providências necessárias.
Maceió,06 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/03/2025 23:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 14:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
05/03/2025 15:51
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 11:09
Despacho de Mero Expediente
-
13/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:16
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/02/2025 13:16
Redistribuição de Processo - Saída
-
13/02/2025 09:24
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
31/10/2024 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 15:07
Decisão Proferida
-
10/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700407-11.2024.8.02.0060
Alex Nogueira da Silva
Neon Financeira - Credito, Financiamento...
Advogado: Kari Karoline Soares Vicente
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2024 16:55
Processo nº 0721011-73.2024.8.02.0001
Jose Benicio da Silva Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Helder Alcantara - Sociedade Individual ...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/09/2024 13:21
Processo nº 0700164-42.2025.8.02.0057
Maria do Socorro de Lima Pimentel
Aab Associacao dos Aposentados do Brasil
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/02/2025 08:00
Processo nº 0701857-78.2022.8.02.0053
Banco Itaucard S/A
Josivan dos Santos
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/02/2023 16:09
Processo nº 0700481-63.2022.8.02.0051
Josival Silva de Souza
Aurelina Silva de Souza
Advogado: Naryanna Raphaelle da Silva Nunes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2022 22:45