TJAL - 0703753-12.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 09:42
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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12/06/2025 09:40
Realizado cálculo de custas
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12/06/2025 09:39
Recebimento de Processo no GECOF
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12/06/2025 09:38
Análise de Custas Finais - GECOF
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06/05/2025 13:05
Remessa à CJU - Custas
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06/05/2025 13:03
Transitado em Julgado
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11/03/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL) Processo 0703753-12.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aurelina Maria da Silva Santos - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Autos n° 0703753-12.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Aurelina Maria da Silva Santos Réu: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negocio jurídico c/c danos morais e materiais proposta por AURELINA MARIA DA SILVA SANTOS em face do BANCO DO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Consta da peça inicial que: (...) A autora percebe benefício junto ao INSS, sob o nº 177.739.380-6, no valor de 01 (um) salário mínimo, já reduzido para sua manutenção de forma digna.
Além disso, já idosa - 83 (oitenta e três) anos e analfabeta.
Ou seja, consumidora hipervulnerável.
Dada à quantia ínfima que já recebe, percebeu redução bastante significativa em seus proventos, o que a motivou na busca de resposta para tamanha subtração.
Ocorre que, consultando a situação do seu benefício através dos extratos que seguem colacionados se surpreendeu ao constatar que vem sofrendo deduções fixas de R$ 275,56 (duzentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) referentes ao contrato de nº 0123410911549 de empréstimo consignado no valor de R$ 11.687,45 (Onze mil seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e cinco centavos) a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas.
A averbação ocorreu em 28/06/2020, tendo como início dos descontos o mês de julho do mesmo ano e prazo estipulado para cessação previsto para 06/2027.
Em verdade a autora ficou irresoluta com a dita informação, uma vez que não realizou qualquer empréstimo ou financiamento consignado nestes termos em folha de pagamento do seu benefício previdenciário junto à ré. É notório que a autora não expediu qualquer autorização direcionada à realização desta consignação em seu benefício.
Infelizmente o caso em deslinde retrata uma infeliz realidade que vitima principalmente pessoas idosas e de pouca instrução como a parte demandante.
Não se verifica no cotidiano devida fiscalização por parte dos todos os componentes do sistema do fundo de consignação em benefício previdenciário, para a contenção e prevenção de fraude ou crime, por exemplo.
Ou seja, os consumidores assemelhados a autora ficam entregues à própria sorte. (...) Com a inicial, vieram os documentos de págs. 14/46.
Despacho de págs. 68/69 determinou que a parte emendasse à inicial, providenciando a juntada de comprovante de residência ou declaração firmada por terceiro.
Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação (pág. 72). É o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o artigo o 321 do Código de Processo Civil que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso em particular, a parte autora fora intimada para comprovar o local de sua residência, tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação pela parte, conforme certidão acostada à págs. 72 dos autos.
Neste diapasão, o parágrafo único do artigo 321 do CPC, determina que, em não realizando a parte as correções determinadas pelo Juízo, será indeferida a petição inicial.
No mais, há que se atentar para o fato de que o indeferimento da petição inicial é causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme previsão do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 320 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Sem honorários sucumbenciais dada a ausência de constestação.
Eventuais custas processuais remanescentes devem ser pagas pela demandante.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Em havendo recurso de apelação apresentado pela parte autora, tornem os auto conclusos para exercício do juízo de retratação nos termos do art. 331, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios,28 de fevereiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
07/03/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 22:36
Indeferida a petição inicial
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06/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 21:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 18:45
Despacho de Mero Expediente
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08/11/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
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31/10/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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