TJAL - 0705135-44.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:29
Expedição de Carta.
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30/05/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 07:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 07:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Correa Sant Anna (OAB 91351/MG) Processo 0705135-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Premium Clube de Benefícios - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 22/08/2025 às 08:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade híbrida e/ou virtual.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da data de audiência; e, sendo requerido, considera-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização, onde será informado no respectivo processo, o meio telefônico WhatsApp), para a realização da audiência, conforme audiência agendada no último Ato Ordinatório, (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência, ocorrerá através do aplicativo de WhatsApp, por contato telefônico de Videoconferência, o conciliador formará o grupo e entrará em contato com as partes que disponibilizarem seus WhatsApp.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
21/05/2025 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 18:29
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2025 08:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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19/02/2025 13:33
Processo Transferido entre Varas
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19/02/2025 13:33
Recebimento no CEJUSC
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19/02/2025 13:33
Recebimento no CEJUSC
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19/02/2025 13:33
Remessa para o CEJUSC
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19/02/2025 13:33
Recebimento no CEJUSC
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19/02/2025 13:32
Processo Transferido entre Varas
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19/02/2025 11:58
Publicado
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19/02/2025 07:15
Remetidos os Autos da Distribuição
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19/02/2025 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 18:51
Outras Decisões
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18/02/2025 17:26
Conclusos
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13/02/2025 16:40
Juntada de Petição
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06/02/2025 11:48
Publicado
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Correa Sant Anna (OAB 91351/MG) Processo 0705135-44.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Premium Clube de Benefícios - Da análise inicial da petição pórtico e dos documentos que a instruem, percebe-se que a parte autora não prosseguiu com o pagamento das custas.
Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e o requerimento da tutela antecipada de urgência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, I, do CPC.
Na hipótese de o prazo decorrer in albis, venham-me os autos conclusos na fila sentença/extinção (indeferimento da inicial).
Cumpra-se. -
05/02/2025 22:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 16:50
Conclusos
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03/02/2025 16:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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