TJAL - 0702191-65.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:21
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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26/03/2025 09:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/03/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Scopel (OAB 21899/SC) Processo 0702191-65.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josué Francisco da Silva - Réu: Banco Agibank S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação , intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
11/03/2025 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Scopel (OAB 21899/SC), Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL) Processo 0702191-65.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josué Francisco da Silva - Réu: Banco Agibank S.a - Autos n° 0702191-65.2024.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Josué Francisco da Silva Réu: Banco Agibank S.A SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por JOSUÉ FRANCISCO DA SILVA, em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra na inicial que possui vínculo jurídico com a parte demandada em razão de um contrato de cartão de crédito consignado.
Alega que solicitou formalmente a cópia do referido documento junto ao Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor, porém a demandada não atendeu a sua solicitação.
Decisão de págs. 28/31, dentre outras coisas, determinou a citação da parte ré.
Contestação apresentada pelo BANCO AGIBANK S/A às págs. 133/135.
Na oportunidade, juntou documentos de págs. 136/143.
Réplica às págs. 147/148.
Juntada de dossiê pelo Banco às págs. 158/19.
Intimada, a parte autora não se manifestou quanto aos documentos anexados (pág. 162). É o relatório.
Fundamento e decido.
Não havendo questões preliminares, passo a examinar o mérito.
No caso em tela, constata-se a incidência da hipótese prevista no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que cabe o julgamento antecipado do pedido toda vez que não houver a necessidade de produção de outras provas.
No caso, a divergência reside apenas em questões de direito, o que é comprovado por prova documental, já carreada aos autos.
Pois bem.
A exibição de coisa ou documento é meio de prova utilizado para possibilitar a parte a produção de prova quanto a veracidade da alegação de fato a ser deduzida em juízo, seja por meio de coisa ou documento, que por alguma circunstância fática ou mesmo jurídica, não esteja em seu poder.
O pedido formulado pela parte autora contém os três requisitos previstos pelo art. 397 do CPC, não se deferindo a prova no caso de o pedido não preencher as exigências legais.
Colaciono, por oportuno, os requisitos exigidos pela lei processual civil, em seu art. 397: Art. 397.
O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
No que tange à possibilidade de ação de exibição de documentos autônoma pelo procedimento comum, assim se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS.
INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS.
VERIFICAÇÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2.
A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3.
O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão , a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa já existente/já produzida que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável e tecnicamente mais adequado o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973.
A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5.
Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6.
Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7.
Recurso especial provido.
Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si, diga-se, que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas dai advindas a subsidiar ou não outra pretensão, a lei permite a sua realização no bojo de um processo já instaurado entre as partes ou por meio de uma ação autônoma, como no caso em apreço.
No caso dos autos, resta ausente qualquer justificativa por parte da instituição financeira ré para negar a informação requerida, a qual, por sua vez, providenciou apenas juntada de contrato diverso, por ocasião da apresentação da contestação e posterior documentos (págs. 136/143), em que pese afirmar que não havia motivo para resistência.
Deve, pois, o pleito ser julgado em parte procedente.
Primeiro porque a parte autora comprovou preencher os requisitos necessários para tanto, segundo porque a parte ré deixou de demonstrar que a pretensão autoral carece de fundamentação suficiente para ser concedida.
Por todo o exposto,JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 487, III, do CPC, devendo o Banco demandado providenciar a juntada do contrato de nº 17957199.
Custas e honorários advocatícios pela parte ré, estes últimos fixados, em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios,06 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
07/03/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 22:16
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/11/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 21:36
Despacho de Mero Expediente
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17/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
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10/10/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/09/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 12:05
Despacho de Mero Expediente
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18/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/08/2024 10:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/08/2024 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 12:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2024 08:38
Expedição de Carta.
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09/07/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 10:40
Decisão Proferida
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08/07/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
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08/07/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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