TJAL - 0700717-76.2024.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 16:47
Transitado em Julgado
-
08/08/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP), ADV: MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP), ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) - Processo 0700717-76.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - AUTORA: B1Poliana Santos da SilvaB0 - RÉU: B1Facebook Serviços Online do Brasil LtdaB0 - Desta forma, ante o cumprimento da obrigação pela parte executada, e com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO por sentença EXTINTA a presente execução para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes desta decisão.
Não há interesse recursal, ante a incompatibilidade das manifestações com o direito de recorrer (art. 1.000, do CPC).
Desde logo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se. -
04/08/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2025 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
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28/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Marcus Vinicius da Silva Galante (OAB 373204/SP) Processo 0700717-76.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Poliana Santos da Silva - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Intime-se a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca das petições de fls. 125-129.
Após, com manifestação, retornem os autos conclusos para nova deliberação.
Ao cartório, cumpra-se a sentença de fls. 117-112 em sua integralidade.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
23/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 00:20
Despacho de Mero Expediente
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10/06/2025 20:16
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 14:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Marcus Vinicius da Silva Galante (OAB 373204/SP) Processo 0700717-76.2024.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Poliana Santos da Silva - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - À luz do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, nos termos acima delineados, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão disso, a) CONFIRMAR a liminar deferida às fls. 36-34, na qual determinou a recuperação da senha da conta da demandante, cujo endereço de perfil https://www.facebook.com/polly.odiadaporvarios?mibextid=JKhxCcgn07XyEHyd exclusivamente a demandante; b) CONDENO o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362, do STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso.
A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024 que alterou o art. §1º do artigo 406 do Código Civil, os juros de mora deverão ser pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetáriaIPCA; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigos 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado, ao arquivo.
P.R.I. -
18/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2025 21:04
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Marcus Vinicius da Silva Galante (OAB 373204/SP) Processo 0700717-76.2024.8.02.0008 - Cumprimento Provisório de Decisão - Autora: Poliana Santos da Silva - Réu: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Intime-se o devedor para que deposite em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da astreinte consolidada sob pena de penhora.
Ressalto que, caso não efetue o depósito em juízo da referida quantia no prazo acima mencionado, ao montante devido será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC.
Com o depósito dos valores e em se tratando de cumprimento provisório o levantamento de depósito em dinheiro dependerá de caução idônea a ser prestada.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
09/01/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 10:25
Execução de Sentença Iniciada
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18/11/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/11/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/08/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 18:06
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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