TJAL - 0702861-10.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO AUGUSTO BARBOSA VIEIRA (OAB 16805/MS), ADV: PAULA AMANDA ESTANISLAU CALAÇA (OAB 10594/AL), ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 50225/SC) - Processo 0702861-10.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Extravio de bagagem - AUTOR: B1Emerson David Santos da SilvaB0 - RÉU: B1TAM - Linhas Aéreas S/AB0 - Defiro o requerido a fls 97/98.
Adote à secretaria as diligência necessárias. -
13/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 09:02
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
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01/08/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 08:59
Decisão Proferida
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24/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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22/07/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO AUGUSTO BARBOSA VIEIRA (OAB 16805/MS), ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 50225/SC), ADV: PAULA AMANDA ESTANISLAU CALAÇA (OAB 10594/AL) - Processo 0702861-10.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Extravio de bagagem - AUTOR: B1Emerson David Santos da SilvaB0 - RÉU: B1TAM - Linhas Aéreas S/AB0 - Indefiro o requerimento de fl. 84/85, pleiteando a expedição de alvará dos valores depositados judicialmente, exclusivamente em nome do escritório do patrono da parte autora, tendo em vista que nos Juizados Especiais os advogados não representam, apenas assistem as partes, conforme dispõe o art. 9º da Lei 9.099/95.
Outrossim, não fora juntado qualquer documento que demonstre a impossibilidade da parte Autora de receber o alvará judicial pessoalmente.
Diante do exposto, determino a expedição do alvará judicial dos valores depositados em nome da parte autora. -
21/07/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 11:12
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
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09/07/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 08:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULA AMANDA ESTANISLAU CALAÇA (OAB 10594/AL), ADV: FERNANDO ROSENTHAL (OAB 50225/SC), ADV: JOÃO AUGUSTO BARBOSA VIEIRA (OAB 16805/MS) - Processo 0702861-10.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Extravio de bagagem - AUTOR: B1Emerson David Santos da SilvaB0 - RÉU: B1TAM - Linhas Aéreas S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da sentença/acórdão de fls. 66/69, sob pena de ser iniciada a execução, devendo ser feita remessa a contadoria judicial unificada para ser acrescido multa de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, §1º do NCPC, bem como cálculo das custas processuais finais.
Findo o prazo, sem manifestação, tendo em vista o não cumprimento voluntário pela parte executada, fica desde já ciente que será iniciada execução na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95, por meio de penhora on line, através do convênio SISBAJUD, por ser legítimo, com o bloqueio dos créditos disponíveis em sua(s) conta(s) bancárias. -
08/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 11:39
Evolução da Classe Processual
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08/07/2025 11:38
Transitado em Julgado
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07/07/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 08:31
Transitado em Julgado
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17/06/2025 17:39
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Amanda Estanislau Calaça (OAB 10594/AL), Fernando Rosenthal (OAB 50225/SC), João Augusto Barbosa Vieira (OAB 16805/MS) Processo 0702861-10.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Emerson David Santos da Silva - Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de avaria em bagagem despachada em voo operado pela ré LATAM Airlines Brasil.
O autor alega que, ao retirar sua mala no destino final, constatou estar ela danificada, conforme fotografia de fl. 16, pleiteando reparação pelo valor do bem (R$ 599,00) e compensação moral.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da empresa aérea objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 734 do Código Civil.
No tocante ao dano material, embora o autor alegue que a mala possuía valor de R$ 599,00, não foi acostada nota fiscal ou qualquer outro comprovante hábil a demonstrar o efetivo prejuízo material sofrido, tampouco elementos que identifiquem o modelo ou a aquisição do bem.
Diante da ausência de prova mínima do alegado, inviável o acolhimento da pretensão nesse ponto, por tratar-se de pedido indenizatório que exige demonstração de efetivo desembolso ou perda patrimonial.
Contudo, a situação narrada e comprovada por meio de imagem revela dano evidente à bagagem, extrapolando o mero desgaste natural decorrente do transporte.
A imagem de fl. 16 evidencia a quebra significativa na estrutura externa da mala, o que, ainda que não tenha impedido sua utilização imediata, causou transtornos e frustrações à experiência do consumidor, especialmente pela ausência de proposta de reparo ou substituição por parte da ré.
Ainda, no plano infraconstitucional, a jurisprudência é pacífica quanto à responsabilidade da companhia aérea em casos de avarias relevantes não justificadas: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
VIAGEM NACIONAL.
BAGAGEM DANIFICADA.
AUTORA QUE RECEBEU SUA BAGAGEM VIOLADA AO CHEGAR AO DESTINO DA VIAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO CARACTERIZANDO A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA RÉ.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
O TRANSPORTADOR TEM O DEVER DE CONDUZIR O PASSAGEIRO E SUA BAGAGEM INCÓLUMES, NO TEMPO E MODO PREVISTOS, ATÉ SEU DESTINO.
DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO SEGUNDO CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO.
INTELIGENCIA DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL .
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 293890320208190203 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 22/02/2022.
Diante disso, entendo razoável fixar a indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia proporcional aos transtornos sofridos, sem configurar enriquecimento indevido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Emerson David Santos da Silva em face de LATAM Airlines Brasil S.A., para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais, ante a ausência de comprovação do valor pago pela mala.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/05/2025 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2025 04:37
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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24/04/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 09:59
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/04/2025 09:59:24, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/04/2025 04:34
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 14:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 12:45
Expedição de Carta.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Augusto Barbosa Vieira (OAB 16805/MS) Processo 0702861-10.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Emerson David Santos da Silva - Considerando a determinação da Coordenação dos Juizados Especiais, através do Ofício Circular n. 23/2024 - CJE, com base no entendimento do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto n. 01/2023 do Tribunal de Justiça de Alagoas e, objetivando a uniformização dos procedimentos deste Juízo, INDEFIRO o pleito de audiência virtual, mantendo-se o formato já designado.
Intimem-se o pleiteante. -
07/03/2025 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 11:42
Despacho de Mero Expediente
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20/01/2025 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
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16/01/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 12:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Augusto Barbosa Vieira (OAB 16805/MS) Processo 0702861-10.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Emerson David Santos da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 24 de abril de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
02/01/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 11:43
Expedição de Carta.
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02/01/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:58
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 24/04/2025 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/12/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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