TJAL - 0710117-61.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 153479/MG), ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP), ADV: IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 153479/MG) - Processo 0710117-61.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Lei de Imprensa - AUTORA: B1Maria Leobino de OliveiraB0 - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - Desta forma, julgo EXTINTA a fase executória, com fulcro no art. 203, § 1º, em combinação com o art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, fica deferida a expedição de alvará no valor de R$ 3.218,17 em favor da parte autora, restando autorizado o destaque dos honorário advocatícios em favor do patrono constituído, compreendidos os de sucumbência e os contratuais, estes último limitados a 30% do proveito econômico auferido pelo promovente e desde que haja requerimento neste sentido juntado até a liberação da presente determinação, com o respectivo contrato em anexo.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
18/08/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 10:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 09:27
Conclusos para despacho
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15/08/2025 06:21
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 153479/MG), ADV: IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB 153479/MG), ADV: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB 267258/SP) - Processo 0710117-61.2024.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Lei de Imprensa - AUTORA: B1Maria Leobino de OliveiraB0 - RÉ: B1Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2009, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO/ às partes, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) do bloqueio SISBAJUD nas fls. 116.
Vale ainda salientar que caso seja efetivada a penhora, a parte executada deve ser intimada, para em querendo apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da intimação. . -
05/08/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 08:04
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 09:39
Decisão Proferida
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27/03/2025 08:24
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 10:31
Despacho de Mero Expediente
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10/02/2025 09:27
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:27
Evolução da Classe Processual
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10/02/2025 09:26
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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07/02/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:05
Transitado em Julgado
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02/01/2025 15:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Coelho dos Anjos (OAB 153479/MG), Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP) Processo 0710117-61.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Leobino de Oliveira - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da Lei 9.099/95.
Observando, em ato contínuo, que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pela desnecessidade de ulterior elucidação da matéria dos fatos, bem como diante da concordância das partes, fundamento e decido.
A demanda tem por causa de pedir o fato de que a autora teve sua reserva de passagem aérea alterada unilateralmente pela requerida em razão de falha organizacional da própria empresa, o que gerou para esta o prejuízo de um atraso de aproximadamente 6h (seis horas) em relação ao que fora primitivamente acordado, e, após, perda de conexão e necessidade de deslocamento para o próximo aeroporto via transporte terrestre, o que resultou em frustração das expectativas em relação à correta realização do serviço, prestado, portanto, de forma falha.
Instada a se manifestar, a requerida confirmou o fato que houve alteração do voo, aduzindo todavia que se encontrava, com tal conduta, amparada pelas regras de aviação instituídas pela ANAC, tratando-se de atraso justificado por razão de força maior.
A ré, nessa senda, limitou-se a afirmar que não houve ingerência de sua parte, uma vez que os imbróglios teriam se dado por questões que refugiriam à sua responsabilidade, contudo sem se atentar para o fato de que responde solidária e objetivamente pela consecução do serviço de transporte aéreo contratado, na forma do art. 7º, parágrafo único c/c art. 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor, bem como por toda a comunicação e suporte necessários ao consumidor no decorrer da prestação.
Malgrado, a companhia afirmou que a realocação tratou-se de eventualidade de força maior, quando, diante da responsabilidade instituída pelo CDC, deve o evento ser reputado como fortuito interno, respondendo a empresa, com fulcro na Teoria do Risco do Empreendimento, objetivamente pela falha correspondente à prestação do serviço, na forma do art. 14, do CDC.
Ainda que fosse reconhecida a responsabilidade pela ausência de estrutura aeroportuária da pessoa responsável pela manutenção do aeroporto ou a ocorrência de contratempos ou tempestades, e.g., a ré, prestadora de serviço de aviação, responde, conforme anteriormente consignado, solidariamente por potenciais falhas na prestação do serviço, ainda mais quando a atividade explorada implica em virtuais prejuízos excessivos ao consumidor, caso o serviço não seja meticuloso e bem planejado junto a todos os agentes responsáveis pela consecução da prestação, com fulcro na Teoria do Risco-Proveito.
Dessa forma, inconcussa a existência dos requisitos legais configuradores da responsabilidade civil da ré, ou seja, a conduta, o resultado e o nexo causal entre ambos.
Cuida-se de responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88 c/c art. 14 do CDC, a qual independe da verificação da culpa da fornecedora do serviço.
Na esteira do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Nesses termos, para se configurar o dever de indenizar, basta a existência concorrente de dois elementos: a) o dano efetivo, moral e/ou patrimonial; e, b) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor.
A responsabilidade objetiva do transportador aéreo resulta também da interpretação sistemática dos arts. 21, inciso XII, alínea c e 37, § 6º, ambos da Constituição Federal, uma vez que a exploração do transporte aéreo traduz atribuição privativa do Poder Público da União que pode ser cometido ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Nesta senda, deverá a requerida, na forma dos arts. 6º, VI e 20, II, do CDC, promover o pagamento de uma indenização em razão dos danos morais provocados à autora com o atraso.
Não há, sob pena de nos afastarmos de uma situação de realidade, como desconsiderar todo o transtorno e toda a apreensão enfrentados por quem se vê nesta situação, pois se vê impotente em realizar seu objetivo, pelo qual inclusive despendeu valor pecuniário considerável, de simplesmente chegar ao destino da maneira previamente ajustada.
Com isso, não há que se falar em inocorrência de danos morais à requerente, que superaram em muito o mero transtorno.
Além da alteração do voo sem aviso prévio, permaneceu a parte requerente em situação de imprevisibilidade que acarretou potenciais prejuízos à sua vida familiar, profissional e de lazer, o que gerou transtorno, cansaço, frustração e desconforto, sendo, portanto, surpreendida com a deficiente prestação de serviço, cumulado com o tratamento inadequado, revelando a ré extrema desconsideração para com os destinatários dos seus serviços, o que implica indubitavelmente no dever de reparar pelo dano moral provocado, já que evidente a lesão a atributo de personalidade.
A ré intentou apenas explicar a razão para a alteração do voo em si, alegando ausência de responsabilidade em decorrência de força maior, no dia em que estava previsto o voo da autora, mas, para fins de afastar a sua responsabilidade civil, à demandada caberia provar que o evento danoso foi decorrente de culpa exclusiva de terceiro, não tendo esta concorrido de nenhuma forma para o resultado danoso observado, o que não se coaduna aos fatos narrados no feito.
A partir disso, não só pelo caráter compensatório, mas também punitivo e pedagógico, impõe-se o reconhecimento do dever de reparar pelo prejuízo moral verificado, pois infelizmente é imperioso reconhecer-se que, no Brasil, grandes empresas somente passarão a respeitar o consumidor quando o desrespeito influenciar no lucro.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que apesar do dinheiro não restituir o momento da dor ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira da demandada.
Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, assim, condenando a ré a pagar à autora, a títulos de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida o montante de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 19 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
19/12/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/12/2024 18:29
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 09:09
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 09:09
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 09:04
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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04/12/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 14:32
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 03:10
Juntada de Outros documentos
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15/11/2024 12:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 15:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/10/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2024 11:54
Expedição de Carta.
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29/10/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 09:07
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2024 08:58:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
18/10/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 17:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 09:32
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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06/09/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 14:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/07/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/07/2024 11:00
Expedição de Carta.
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30/07/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 15:03
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2024 09:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
-
23/07/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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