TJAL - 0713863-34.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/01/2025 15:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/01/2025 12:12
Expedição de Carta.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Christianne Gomes da Rocha (OAB 20335/PE), Juliana Cadete Rocha (OAB 21722/AL) Processo 0713863-34.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Valerio Robson Siqueira Veras, Jaquelene Cassemiro Maximiano Silva - Réu: Tim S/A (Tim Brasil) - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Analiso, inicialmente, a preliminar de contestação arguida.
Da necessidade de retificação do polo passivo.
Preliminar rejeitada.
Em homenagem ao princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, bem como da Teoria da Aparência, largamente adotada pelos tribunais pátrios, reputo desnecessária a modificação do polo passivo, pois que, nas demandas de natureza consumerista, qualquer componente do mesmo grupo econômico relacionado com o ramo de serviços prestados, importando tão somente a aparente coincidência entre as pessoas jurídicas, pode naturalmente figurar no polo passivo das demandas propostas, sendo questões de nomenclatura ou de organização interna das empresas inoponíveis ao consumidor ou impassíveis de obstar o natural prosseguimento do feito.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
Aplica-se, in casu, a teoria da aparência, eis que não é exigível do consumidor o conhecimento acerca do objeto social da empresa, para identificar os limites das responsabilidades e atribuições de cada um dos integrantes do grupo econômico.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que uma empresa tem legitimidade para responder por obrigação contraída por outra, quando integrantes do mesmo grupo econômico. (TJ-MG - AC: 10024121486336001 Belo Horizonte, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 13/11/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2014) (grifamos) Observando, em ato contínuo, que o feito comporta julgamento antecipado, pela desnecessidade de ulterior elucidação da matéria de fato, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo à análise do mérito.
Tenho, de análise do caderno processual, que a parte demandada em nenhum momento se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de cláusula contratual, no negócio incontroversamente existente entre as partes, da qual constasse a possibilidade de alteração do valor a título de contraprestação inicialmente acordado antes de encerrado o período da avença inicialmente estabelecida entre os litigantes, baseando toda sua peça de defesa em meras alegações sem sustentação probatória, transgredindo, assim, o princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório no curso do contrato (non venire contra factum proprium) (art. 422/Código Civil).
A requerida sustenta que as cobranças a maior dizem respeito a reajustes legitimamente realizados.
Todavia, diante da alegação dos autores, de que ficara acordado, quando da contratação da linha, que o valor a ser pago a título de contraprestação seria de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos), transgrediu a concessionária, ao aumentar desavisadamente o valor inicialmente acordado a regra instituída no art. 65 da Resolução 632/14 da ANATEL, que veda à concessionária a alteração unilateral de preço antes de passados 12 (doze meses) desde a realização do último ajuste, ou sem prévia concordância e ciência do consumidor.
Assim, configura afronta à boa-fé objetiva, descumprimento contratual (art. 475, Código Civil) e falha na prestação de serviço (art. 14 e 39, V e X, Código de Defesa do Consumidor), a conduta de reajustar unilateralmente o valor da contraprestação pelo serviço, sem que ao menos tenha havido encerramento do tempo inicial de contratação ou último ajuste aquiescido pelos consumidores, caso não haja previsão no instrumento para tal possibilidade.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
DIREITO AO REAJUSTAMENTO DOS VALORES.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 3º, CAPUT E § 1º, DA LEI 10.192/2001.
REAJUSTE SEM PREVISÃO CONTRATUAL.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Segundo consignado no acórdão recorrido, "não há reajuste anual exigível se, no momento do contrato firmado, as partes nada convencionaram neste sentido.
Como foi descrito no voto do relator, o reajuste anual é matéria contratual, autorizada sua feitura por lei, por conseguinte, o reajuste é direito disponível e precisa estar previsto no contrato até para garantia de dotação orçamentária correspondente"e, no caso,"poderia haver a presunção de que, se não houve cláusula de reajuste anual no contrato administrativo, a licitante, por se tratar de instituição profissional experiente, já tenha incluído em sua proposta um valor compatível com a não incidência de reajuste".
II.
Diante desse contexto, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos e do contrato celebrado entre as partes, procedimento vedado, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
III.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1518134 SE 2015/0045617-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 18/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2016) A requerida, portanto, claramente não se desincumbiu do seu onus probandi, que consistia na comprovação documental das situações supraexpostas, as quais defende em sua contestação haverem ocorrido, limitando-se, para comprová-lo, à trazida de telas de sistema de caráter unilateral, as quais são, em regra, imprestáveis como meio de prova (vide e.g.
STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 2263235 SP 2022/0386445-1).
Como é cediço, no procedimento cível, é ônus do réu a comprovação da existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do pleito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil vigente, e assim a parte demandada não procedeu, limitando sua peça de defesa, conforme acima dito, a meras alegações e à juntada de telas de sistema unilateralmente produzidas, as quais em nada contribuem para o deslinde da celeuma. É nítido, portanto, que, ao realizar cobranças superiores àquelas acordadas quando da realização da avença, a requerida transgrediu uma série de dispositivos básicos de proteção ao consumidor, mormente os arts. 14 e 46, da Lei 8.078/90, tendo havido patente falha na prestação do serviço passível de reparação.
Dessa forma, ipsis litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os autores, titular e beneficiária da linha, por sua vez, demonstraram a existência do fato constitutivo do direito pleiteado, satisfazendo seu ônus em acordo com a legislação processual cível. (art. 373, I, CPC), trazendo aos autos comprovantes das cobranças a maior pelo serviço contratado, as quais se tornaram incontroversas.
Não tendo a requerida demonstrado o cabimento de tais cobranças, deverá ser responsabilizada pelo resultado danoso correspondente.
A ré é prestadora de serviços, logo, plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Inteiramente desnecessária a perquirição do elemento culpa, bastante, para que se configure a responsabilidade civil objetiva e o respectivo dever de indenizar, a existência de nexo de causalidade entre a conduta adotada pela pessoa jurídica e o dano sofrido pelo requerente, em razão da Teoria do Risco do Empreendimento, incrustrada no art. 14, do CDC, e nós avistamos tal nexo in casu, nos termos do que acima se fundamentou.Assim, tenho como absolutamente arbitrária e desprovida de razão a cobrança a maior pelo serviço praticada pela concessionária. É caracterizado o ato ilícito e a obrigação de reparação pelos danos ocasionados, na forma do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa feita, diante da certeza de que o serviço prestado pela demandada foi inadequado e ineficiente, a responsabilização civil da mesma pelos danos causados é medida imperativa.
Não tendo a requerida cumprido, assim, a oferta inicialmente acordada, na forma do art. 35, III, da Lei 8.078/90, deverá haver i) o cumprimento forçado, através do reenquadramento do plano do autor para que este passe a contraprestar, ao menos na duração do último contrato/ajuste, o valor efetivamente contratado, a saber, R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos), na forma do art. 322, §2º, do CPC, ii) a restituição dos valores cobrados a maior, que totalizam o quantum de R$ 281,44 (duzentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), correspondente à soma dos valores cobrados nos meses que excederam o valor constante do contrato, EM DOBRO, na forma do art. 42, §único, do CDC, devidamente corrigido e atualizado, na forma da Lei.
Também deverão ser restituídos os valores a maior eventualmente cobrados e pagos no curso do processo, em razão da regra do pedido implícito (art. 323, CPC), o que deverá ser apurado, mediante cálculo simples, em sede de cumprimento de sentença.
Superada a questão dos danos materiais, procedo à análise do pleito por danos morais.
O fato de os autores haverem sido cobrados, por diversos meses, de débitos sem previsão contratual, e, ademais, em razão das diversas falhas na prestação do serviço em si de telefonia e de internet (as quais se tornaram incontroversas), ultrapassou, a meu ver, os contornos do que se pode considerar mero dissabor ou descumprimento contratual, tendo a situação se estendido por considerável período de tempo, gerando contratempos, cansaços, desgostos e desvio produtivo, razão por que é cabível e necessário o arbitramento de indenização por danos extrapatrimoniais, experimentados por ambos os autores.
O dano moral se configura nas situações semelhantes a esta do caso em questão, geradoras de incômodos, desconfortos e constrangimentos ao consumidor, em decorrência de falhas cometidas reiteradamente pelas grandes empresas, no ato da prestação dos serviços contratados.
Diante disso, necessário se faz que tais lesões sejam reparadas.
Tal reparação não tem qualidade de enriquecimento da parte autora da ação, mas sim, o objetivo de amenizar os desconfortos e constrangimentos sofridos, bem como de sanção ao prestador do serviço.
O respectivo pleito encontra amparo legal na Carta Magna que assenta em seu art. 5º, X, o que segue: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação." Também no elenco dos direitos básicos do consumidor, ex vi artigo 6º da Lei 8.078/90, VI, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Nesse sentido, Paulo Lobo afirma: O dano moral remete à violação do dever de abstenção a direito absoluto de natureza não patrimonial.
Direito absoluto significa aquele que é oponível a todos, gerando pretensão à obrigação passiva universal.
E direitos absolutos de natureza não patrimonial, no âmbito civil, para fins dos danos morais, são exclusivamente os direitos da personalidade.
Fora dos direitos da personalidade são apenas cogitáveis os danos materiais. (LÔBO, Paulo Luiz Netto.
Dano moral e direitos da personalidade.
Disponível em: Acesso: 14 de março de 2008.> É de suma importância registrar que a reparação por dano moral, o que se depreende dos dispositivos legais supracitados, foi elevada à categoria de direito fundamental e essencial do ser humano.
Como consequência lógica da interpretação sistemática das normas insculpidas na Carta Magna e no CDC, é dever do Judiciário fazer valer as normas de ordem pública, condenando as empresas a respeitarem os direitos básicos constantes nos referidos diplomas legais.
Comungo do pensamento de que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a parte ré a não mais praticar o fato.
Assim sendo, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários a legislação de consumo. É esse o meu entendimento.
No tocante ao quantum a ser indenizado, ratificando-se que, apesar do dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a títulos de indenização por danos morais o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato praticado e a capacidade financeira das demandadas e ainda as peculiaridades do caso.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I - Condenar a demandada a pagar solidariamente aos demandantes a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), usuários do mesmo contrato, a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II - Determinar que a requerida, em 07 (sete) dias, promova o restabelecimento do plano da parte autora, com todas as suas prerrogativas, passando a cobrar exclusivamente o valor de R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos), ao menos até o término do prazo do último ajuste, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), a cada nova cobrança, com limite de contagem em 05 (cinco) ocasiões; III - Condenar a demandada a pagar solidariamente aos demandantes a quantia de R$ 281,44 (duzentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, bem como eventuais valores cobrados e pagos no curso da ação, o que deverá ser apurado no procedimento de cumprimento de sentença, mediante cálculo de natureza simples, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização monetária legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA (esta tendo por termo inicial a data de cada pagamento isolado, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,19 de dezembro de 2024.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
19/12/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 18:38
Julgado procedente o pedido
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29/11/2024 11:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/11/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 11:09
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
15/11/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 20:10
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 18:13
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 15:55
Expedição de Carta.
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26/10/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2024 13:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 13:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:58
Expedição de Carta.
-
07/10/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 17:40
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 10:46:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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01/10/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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