TJAL - 0808375-23.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 13:32
Ciente
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25/04/2025 13:31
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808375-23.2023.8.02.0000 - Ação Rescisória - Penedo - Autor: Espólio de Manuel Idalino Vasconcelos - Réu: Espólio de João Idalino Vasconcelos - 'D E S P A C H O Apresentada a contestação de págs. 533/535, abra-se vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentadas as razões finais ou decorrido o prazo para tanto, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Dogival Vasconcelos - Ytallá Daianny Santos Vasconcelos (OAB: 13440/AL) - Anderson Jesus Vignoli (OAB: 263792/SP) - Antonio Gustavo dos Santos (OAB: 4219/AL) - Manuela Barros Freire Vasconcelos (OAB: 10324/AL) - Maria do Socorro de Vasconcelos Salgueiro - Antônio Nélson Oliveira de Azevedo (OAB: 2129/AL) - Bruno Ferreira Batista (OAB: 12412/AL) - Pryscilla Graycie Gonçalves Tavares (OAB: 11251/AL) -
23/04/2025 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 10:01
Certidão sem Prazo
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21/03/2025 10:01
Certidão sem Prazo
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21/03/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:00
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 19:01
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 11:42
Expedição de Carta.
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07/03/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808375-23.2023.8.02.0000 - Ação Rescisória - Penedo - Autor: Espólio de Manuel Idalino Vasconcelos - Réu: Espólio de João Idalino Vasconcelos - 'D E C I S Ã O / M A N D A D O / O F Í C I O Nº___ /2025 Trata-se de ação rescisória, com pedido de liminar - tutela provisória de urgência - proposta pelo Espólio de Manoel Idalino Vasconcelos, representado por seu inventariante Dorgival Vasconcelos, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Penedo (págs. 35/40), nos autos da Ação de Cobrança de n.º 0002318-21.2013.8.02.0049, que julgou procedente os pedidos do autor condenando Manoel Idalino Vasconcelos a pagar a importância de R$ 84.674,40 (oitenta e quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos) em favor de João Idalino Vasconcelos.
Em suas razões (págs. 01/24) o autor visa desconstituir a sentença acima referenciada alegando, em síntese, vício de representação, nulidade de intimação e ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Com isso, requer seja deferida a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão do cumprimento da sentença atacada.
Finalmente, pugna sejam reconhecidas as nulidade acima mencionadas, desconstituindo a sentença, com o retorno do autos à origem para regularização da representação e abertura de prazo para apresentação de defesa, extinguindo o processo de cumprimento de sentença. É o Relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do artigo 969 do CPC, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se houver concessão de tutela provisória.
Para tanto, é necessária a presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por essa razão, somente pode ser concedida essa medida quando restarem demonstradas, no caso concreto, a imprescindibilidade de sua concessão e a verossimilhança das alegações, a qual deve render ensejo à forte probabilidade de procedência do pedido veiculado na ação rescisória.
No caso em deslinde, as alegações do Autor não evidenciam a verossimilhança do direito invocado.
O autor sustenta que houve irregularidade na representação processual, posto que o instrumento particular apresentado desatendeu às formalidades legais.
Argumenta que as procurações anexadas foram irregulares, por envolver pessoa analfabeta.
Diz que a primeira procuração foi juntada somente com a digital do réu, sem a assinatura de duas testemunhas.
A segunda, por chancela do Ministério Público.
Alega, ainda, que não foram analisados os pedidos apresentados pelos advogados e que o advogado intimado no decorrer do processo não possuía poderes para representar o requerido.
Todavia, em análise preliminar, as alegações não evidenciam, de maneira suficientemente robusta, a verossimilhança do direito invocado.
O próprio autor admite que a segunda procuração outorgada teve a chancela do Ministério Público.
Com efeito, a existência de nulidades processuais deve ser demonstrada de forma inequívoca, bem como seu impacto no julgamento da causa e o dano daí advindo, o que não se demonstrou concretamente.
Portanto, neste momento, não há elementos concretos que justifiquem o deferimento da tutela provisória pleiteada.
Além disso, a suspensão do cumprimento da sentença atenta contra a presunção de legitimidade das decisões judiciais e a segurança jurídica, que devem ser resguardadas.
Ressalte-se ainda que o tempo decorrido entre a distribuição destes autos no Tribunal de Justiça (22/09/2023 - originariamente ao Des.
Tutmés - pág. 512) e a redistribuição a esta relatoria, ocorrida apenas em 21/02/2025 (pág. 522), evidencia um certo desinteresse da parte autora, que restou silente durante todo decorrido, apenas requerendo a juntada de nova procuração atualizada em 08 de agosto de 2024 (págs. 516/517), devido ao Despacho do Relator originário de págs. 513/514.
Não há, pois, justificativa plausível para a concessão de uma medida requerida em 18/09/2023, sem qualquer outro requerimento desde então, de modo a evidenciar a urgência pleiteada nos presentes autos.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, mantendo o cumprimento da sentença atacada até o julgamento definitivo da presente ação rescisória.
Intime-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Dogival Vasconcelos - Ytallá Daianny Santos Vasconcelos (OAB: 13440/AL) - Anderson Jesus Vignoli (OAB: 263792/SP) - Antonio Gustavo dos Santos (OAB: 4219/AL) - Manuela Barros Freire Vasconcelos (OAB: 10324/AL) - Maria do Socorro de Vasconcelos Salgueiro - Antônio Nélson Oliveira de Azevedo (OAB: 2129/AL) - Bruno Ferreira Batista (OAB: 12412/AL) - Pryscilla Graycie Gonçalves Tavares (OAB: 11251/AL) -
06/03/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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06/03/2025 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 08:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
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21/02/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 09:58
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 08:19
Processo Transferido
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20/02/2025 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 16:11
Pedido de Transferência de Processos
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09/08/2024 08:41
Certidão sem Prazo
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09/08/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
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08/08/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2024 08:43
Determinada Requisição de Informações
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22/09/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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22/09/2023 10:04
Distribuído por sorteio
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18/09/2023 13:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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