TJAL - 0802282-73.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 02:29
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 08:10
Vista / Intimação à PGJ
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10/06/2025 07:53
Ato Publicado
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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07/06/2025 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/06/2025 18:02
Recurso Especial não admitido
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30/05/2025 08:26
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:10
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 11:59
Ciente
-
29/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 02:57
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:39
Vista / Intimação à PGJ
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802282-73.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Alexciano André da Silva - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Revisão Criminal nº 0802282-73.2025.8.02.0000 Recorrente : Alexciano André da Silva.
Advogado : Eraldo Lino Moreira (OAB: 3396/AL).
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias corridos, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoa' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Eraldo Lino Moreira (OAB: 3396/AL) -
13/05/2025 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:14
Juntada de Petição de recurso especial
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09/05/2025 10:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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09/05/2025 10:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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08/05/2025 22:46
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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08/05/2025 22:45
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 22:40
Volta da PGJ
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28/04/2025 07:19
Ciente
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25/04/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2025 01:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 15:22
Certidão sem Prazo
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14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802282-73.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Alexciano André da Silva - Requerido: Ministério Público - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - à unanimidade de votos, JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do voto do Relator ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eraldo Lino Moreira (OAB: 3396/AL) -
10/04/2025 14:44
Acórdãocadastrado
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10/04/2025 09:47
Certidão sem Prazo
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10/04/2025 09:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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10/04/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 09:45
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/04/2025 09:44
Vista / Intimação à PGJ
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10/04/2025 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 15:30
Processo Julgado Sessão Presencial
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09/04/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 09:00
Processo Julgado
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27/03/2025 21:03
Certidão sem Prazo
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27/03/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 10:02
Incluído em pauta para 21/03/2025 10:02:07 local.
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21/03/2025 10:00
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
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21/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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20/03/2025 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802282-73.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Alexciano André da Silva - Requerido: Ministério Público - 'RELATÓRIO Trata-se de revisão criminal, proposta por Alexciano André da Silva, em face de condenação criminal transitada em julgado nos autos nº 0031659-13.2011.8.02.0001, em que imputadas as penas de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 800 (oitocentos) dias-multa, à razão legal mínima, por conta da prática do crime de tráfico armado de drogas com participação de adolescente, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/2006.
Em sua petição de fls. 01/09, a parte autora defende o cabimento da presente ação revisional com fulcro no art. 621, II e III, do Código de Processo Penal (CPP), aduzindo, em específico, que há circunstância que possibilita a redução da pena imposta ao requerente.
Nessa esteira, argumenta o requerente que faz jus à causa de diminuição de pena prevista pelo art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, circunstância olvidada nas instâncias ordinárias, e que conduziria a pena para patamar aquém dos 08 (oito) anos de reclusão, notadamente se aplicada a fração máxima de redução, à razão de 2/3 (dois terços).
Assim, requer o acolhimento do pleito revisional para que a pena do requerente seja redimensionada, com a modificação do regime prisional e a revogação da prisão preventiva.
Certidão de trânsito em julgado acostada à fl. 136.
Instada, a Procuradoria Geral de Justiça exarou o parecer de fls. 144/154 sustentando inexistir atecnias ou vícios na dosimetria da pena aptos a desconstituir a coisa julgada, além de que as questões suscitadas já foram apreciadas nas instâncias ordinárias, inexistindo prova nova que legitime o pedido revisional, pelo que opinou pela improcedência da revisão criminal. É o relatório, no essencial.
Remetam-se ao Revisor para os devidos fins.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Eraldo Lino Moreira (OAB: 3396/AL) -
19/03/2025 21:04
Conclusos para despacho
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19/03/2025 21:04
Certidão sem Prazo
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19/03/2025 21:03
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 11:26
Relatório
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17/03/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 12:57
Volta da PGJ
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17/03/2025 12:57
Ciente
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17/03/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 01:57
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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07/03/2025 11:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802282-73.2025.8.02.0000 - Revisão Criminal - Maceió - Requerente: Alexciano André da Silva - Requerido: Ministério Público - Advs: Eraldo Lino Moreira (OAB: 3396/AL) -
06/03/2025 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 10:35
Vista / Intimação à PGJ
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06/03/2025 08:48
Solicitação de envio à PGJ
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26/02/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 11:43
Distribuído por dependência
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25/02/2025 14:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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