TJAL - 0731793-42.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:31
Transitado em Julgado
-
01/03/2025 02:44
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/02/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Isabel Caroline Gueiros Mendes (OAB 11252/AL) Processo 0731793-42.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iraci P.
Tavares - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: a) declarar a inexistência da relação jurídico-tributária, afastando a incidência do imposto de renda sobre a parcela referente aos juros moratórios incidentes sobre as verbas salariais recebidas pela autora in casu; b) condenar o Estado de Alagoas a restituir o imposto de renda incidente sobre os juros de mora descontados da parte autora quando do recebimento do precatório.
Sobre o valor a ser restituído deverá incidir correção monetária desde o pagamento do tributo e juros de mora desde o trânsito em julgado, ambos pelos mesmos índices utilizados na cobrança dos tributos até a data vigência da EC 113/2021 e, após tal data, pela SELIC, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.
Custas processuais restam-se isentas, nos termos do art. 21, VI, da Lei n. 3.185/71 e art. 404, alínea a, da Lei n. 4.418/82, bem como consoante art. 44, I da Resolução 19/07 do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, do CPC.Em que pese a aparente iliquidez do julgado, é certo afirmar que o montante da condenação não ultrapassará o limite de 500 (quinhentos) salários-mínimos, parâmetro estabelecido no inciso III, §3º, do artigo supra, consoante cálculos aritméticos simples.
Em sendo interposta apelação por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, §1º, do CPC).
Transcorrido o prazo sem contrarrazões, o que deverá ser certificado, ou tão logo apresentadas estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC).
P.R.I.
Maceió,19 de dezembro de 2024.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
19/12/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 19:15
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 18:48
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 16:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 14:43
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
07/10/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2024 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2024 01:39
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 01:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/07/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:12
Expedição de Carta.
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15/07/2024 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/07/2024 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2024 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 19:10
Conclusos para despacho
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04/07/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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