TJAL - 0700270-60.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2025 18:45
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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06/09/2025 18:44
Realizado cálculo de custas
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06/09/2025 18:43
Recebimento de Processo no GECOF
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06/09/2025 18:43
Análise de Custas Finais - GECOF
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30/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: SIMONE FERNANDA PORTO MACHADO RIBEIRO (OAB 33967/PR) - Processo 0700270-60.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1José Carlos dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Diante do retorno dos autos ao juízo de origem, passo a intimar as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem e requeiram o que entender pertinente. -
27/08/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 13:09
Remessa à CJU - Custas
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27/08/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 12:54
Transitado em Julgado
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27/08/2025 12:51
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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26/08/2025 17:27
Recebido recurso eletrônico
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17/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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17/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 03:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0700270-60.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco BMG S/A - Interposto recurso de apelação, intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
22/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Simone Fernanda Porto Machado Ribeiro (OAB 33967/PR) Processo 0700270-60.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido autoral e extingo o feito com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito existente entre o demandante e o banco requerido; b) condenar a parte ré a devolver à parte autora os valores descontados, com a devida compensação, apurados em sede de liquidação de sentença; C) condeno ambas as partes ao pagamento rateado, na proporção de 70% (parte ré)/30% (parte autora), das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, fixados de acordo com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Destaco que, no que se relaciona aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405 do Código Civil), cuja taxa será a SELIC, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. -
28/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 09:31
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Simone Fernanda Porto Machado Ribeiro (OAB 33967/PR) Processo 0700270-60.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos dos Santos - Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
Cumpra-se. -
11/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:12
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Simone Fernanda Porto Machado Ribeiro (OAB 33967/PR) Processo 0700270-60.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Carlos dos Santos - Autos n° 0700270-60.2025.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Carlos dos Santos Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Em análise à petição inicial, observa-se que: a) ou a parte autora não realizou nenhum contrato de empréstimo e não percebeu qualquer valor; b) ou recebeu quantia da parte requerida e mesmo sem contratação não a devolveu; ou c) entabulou contratação regularmente e usufruiu normalmente do dinheiro.
Em um ou outro caso, no entanto, é necessária a juntada do contrato pela parte autora a fim de comprovar suas alegações, sendo esse documento indispensável.
Logo, não é possível o exame das obrigações contratuais se não há a juntada do instrumento.
Está a se exigir, na realidade, um documento indispensável à propositura da ação: [...] os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais) [...] (STJ.
REsp 1.040.715/DF, Rel.
Min.
Massami Uyeda, 3ª Turma, julg. 04.05.2010, DJe 20.05.2010) Caracteriza-se, na demanda, o contrato como documento fundamental, pois lastreia, em tese, a causa de pedir da parte autora.
Sem tal instrumento, não está preenchido, portanto, o artigo 320 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, se não há posse de cópia do contrato em questão, cabe à parte se utilizar do procedimento de exibição de documento, com o fim de ter acesso ao contrato antes de pleitear eventual necessidade de revisão ou avaliação de descumprimento.
Por fim, independente da juntada do contrato, cabe à parte autora a) demonstrar que não se utilizou do valor emprestado e ou não o recebeu; ou b) depositar em juízo a quantia recebida.
Tais providências são necessárias para viabilizar a discussão de inexistência de relação jurídica e de matéria bancária, como exige o artigo 319, inciso VI, c/c artigo 330, §2º, ambos do CPC.
Ademais, existem outros vícios de natureza formal, passíveis de correção, mas que se caracterizam como requisitos indispensáveis da petição inicial descritos no artigo 319 do CPC.
Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) trazer aos autos o instrumento do contrato em discussão; b) demonstre não ter recebido ou utilizado os valores indicados a título de empréstimo ou acoste aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; c) juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx; d) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; e) acoste procuração atualizada e específica para a demanda em comento, já que a apresentada é do ano de 2023, além de ser genérica, não permitindo identificar se os poderes albergam o processo ajuizado, a parte adversa, a causa de pedir ou mesmo o pedido.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cacimbinhas(AL), data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
07/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 08:40
Despacho de Mero Expediente
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06/03/2025 16:46
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:46
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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