TJAL - 0700779-26.2024.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 11:52
Baixa Definitiva
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06/06/2025 13:58
Termo de Encerramento - GECOF
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05/06/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 15:51
Recebimento de Processo no GECOF
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03/06/2025 15:50
Análise de Custas Finais - GECOF
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22/05/2025 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700779-26.2024.8.02.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Autos n° 0700779-26.2024.8.02.0038 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Banco Volkswagen S/A Réu: R2 Locações e Serviços Ltda ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica por este ato intimada a parte autora para o recolhimento das custas finais, conforme cálculo retro.
Teotônio Vilela, 21 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
21/05/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 20:02
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 20:00
Realizado cálculo de custas
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21/05/2025 19:51
Transitado em Julgado
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06/03/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700779-26.2024.8.02.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, mesmo intimado, não cumpriu o quanto determinado, mantendo-se inerte, mesmo intimado por meio de seu advogado.
Insta salientar que na decisão de fls.68/71, fora o autor advertido que sua inércia, acarretaria a extinção do processo sem resolução de mérito.
O artigo 485, III do CPC preleciona: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Diante das razões expostas, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 485, III, do CPC.
Custas pela parte autora.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
Teotônio Vilela, data da assinatura eletrônica.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
28/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 10:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/01/2025 16:27
Conclusos para despacho
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08/10/2024 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 09:07
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2024 17:05
Conclusos para despacho
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25/06/2024 17:05
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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