TJAL - 0700066-51.2024.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:53
Remessa à CJU - Custas
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03/06/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0700066-51.2024.8.02.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §9º, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, faço remessa destes autos à contadoria, para cálculo de custas finais, se houver. -
02/06/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:20
Transitado em Julgado
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06/03/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0700066-51.2024.8.02.0038 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, mesmo intimado, não cumpriu o quanto determinado, mantendo-se inerte, mesmo intimado por meio de seu advogado.
Insta salientar que na despacho de fls. 158, fora o autor advertido que sua inércia, acarretaria a extinção do processo sem resolução de mérito.
O artigo 485, III do CPC preleciona: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Diante das razões expostas, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do artigo 485, III, do CPC.
Custas pela parte autora.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se.
Teotônio Vilela, data da assinatura eletrônica.
Rafael Maia Correa Juiz de Direito -
28/02/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 10:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
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20/10/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
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15/08/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 12:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 07:33
Conclusos para despacho
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12/03/2024 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2024 22:53
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 15:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 00:36
Concedida a Medida Liminar
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15/01/2024 15:31
Conclusos para despacho
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15/01/2024 15:31
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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